Acórdão nº 184/22.7YRPRT.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. RELATÓRIO AA e BB, instauraram acção declarativa, com processo especial de revisão de sentença estrangeira, pedindo que seja revista e confirmada a Escritura declaratória de União Estável, formalizada no dia 10 de setembro de 2018, no ..., situado no Rio de Janeiro, Brasil.

    Foram as partes e o Ministério Público notificados para alegações, o que todos fizeram, tendo o Ministério Público emitido parecer no sentido de que não há qualquer obstáculo a que seja deferido o referido pedido e os Requerentes reafirmado a sua pretensão inicial.

    A Relação do Porto, em acórdão, decidiu julgar a acção improcedente, por não provada, e, consequentemente, recusou a revisão e confirmação da Escritura declaratória de União Estável, apresentada pelos Requerentes.

    Inconformados, vêm os requerentes AA e BB, interpor recurso de revista, apresentando alegações, onde procuram mostrar que se encontram preenchidos todos os requisitos do artigo 980.º do Código de Processo Civil e que a escritura em causa não viola os princípios de ordem pública internacional, pedindo, a final, a revogação do Acórdão recorrido e que seja confirmada a Escritura Declaratória de União Estável aludida supra.

    ** II – O OBJECTO DO RECURSO Atendendo às conclusões das alegações de recurso e ao conteúdo da decisão recorrida o objecto do recurso cinge-se em saber se uma Escritura Pública Declaratória de União Estável celebrada no Brasil integra uma decisão susceptível de ser revista e confirmada, nos termos dos artigos 978.º e seguintes do Código de Processo Civil.

    ** III – OS FACTOS A Requerente é de nacionalidade Portuguesa e nasceu no dia .../.../1965.

    2 - O Requerente é de nacionalidade Brasileira e nasceu no dia .../.../1976.

    3 - No dia 10/09/2018, no ..., situado no Rio de Janeiro, República Federativa do Brasil, ambos os Requerentes declararam, emescritura pública, que “têm entre si justo e contratado o seguinte: CLÁUSULA PRIMEIRA –OS CONVIVENTES – declaram que vivem sob o mesmo teto há 4 (quatro) anos, como companheiros, comprometendo-se ambos, durante esta convivência, ao respeito, à consideração, à assistência moral, a uma dedicação mútua e esforço em comum no sentido de atingir a harmonia necessária ao bem estar, configurando assim uma união pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil, declarando inexistir impedimentos. CLÁUSULA SEGUNDA- O regime de bens escolhido neste ato tem vigência a partir...

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