Acórdão nº 276/21.0YRPRT.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Dezembro de 2022
Magistrado Responsável | CATARINA SERRA |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO 1.
AA, português, divorciado, ..., NIF nº ..., portador do Cartão Cidadão nº ..., válido até 14/07/2030, residente Rua ..., 2DTFT, ... e BB, brasileira, divorciada, portadora do passaporte nº ..., válido até 02/09/2028, e do Cartão de Residência nº ..., válido até 06/11/2025, NIF nº ..., com a mesma residência daquele, instauraram acção especial de revisão de sentenças estrangeiras.
Para tanto, alegaram, em síntese, que consta da sentença estrangeira que homologou a escritura pública de declaração de união estável que os requerentes requereram a declaração da sua convivência como se casados fossem desde 10 de dezembro de 2018, tendo em vista possuírem uma relação estável, continua e duradoura.
A decisão a rever é uma sentença proferida no processo n.º ...01 tramitado na ... Vara de Família da Comarca de ..., do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, autoridade competente, e na melhor forma de direito que homologou a Escritura Pública Declaratória de União Estável lavrada pelo 6.º Tabelionato de Notas da Comarca ..., na qual consta a declaração dos aqui Requerentes de que convivem como se casados fossem desde 10 de dezembro de 2018, tendo uma relação estável, contínua e duradoura, com a regulação das sua relações patrimoniais pelo regime parcial de bens nos termos do artigo 1725º do Código de Processo Civil (brasileiro).
A sentença foi objecto de uma reclamação para correcção de erro material, tendo sido proferida decisão que o sanou, após o que transitou em julgado no dia 21 de junho de 2021.
Mais alegaram que os documentos que apresentaram são autênticos e que não há dúvidas sobre a inteligência da decisão, que não se pode invocar excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal português e que a decisão não conduz a um resultado incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português, nem ofende as disposições do direito privado português, sendo conforme à legislação pertinente.
Acrescentam ainda que nada impede a atribuição de eficácia a tal sentença quanto ao estado decorrente da união estável e fazem culminar o seu requerimento com o seguinte pedido: “Nestes termos e nos melhores de direito aplicáveis (…)requer que a presente acção seja julgada procedente por provada e por via dela revista e confirmada a Sentença Estrangeira que homologou a Escritura Pública Declaratória de União Estável, onde as partes declararam conviverem em união estável desde 10 de dezembro de 2018, devendo ser reconhecido o mesmo período de união estabelecido pela sentença brasileira, com todas as consequências legais, para que a mesma possa produzir em Portugal todos os seus efeitos legais”.
Juntaram vários documentos.
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Foi ordenado o cumprimento do disposto no artigo 982.º, n.º 1, do CPC, na sequência do que o Ministério Público e os requerentes emitiram pareceres onde concluíram pela procedência da ação.
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Em 18.11.2021 foi proferido Acórdão no Tribunal de Relação do Porto do qual consta o seguinte dispositivo (rectificado em 24.01.2022): “Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em negar a revisão da escritura pública de união estável celebrada pelos Requerentes no Brasil, subsistindo o seu valor em Portugal como indício ou meio de prova”.
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O Ministério Público, notificado deste Acórdão, não se conformando com o decidido, dele vem interpor recurso de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça, “nos termos dos art.ºs 985.º e 674.º, n.º1, al. a), do CPC - com isenção de custas, nos termos do art.º 4.º, n.º1, al. a) do Regulamento das custas Processuais”.
A terminar, formula as...
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