Acórdão nº 276/21.0YRPRT.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelCATARINA SERRA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO 1.

AA, português, divorciado, ..., NIF nº ..., portador do Cartão Cidadão nº ..., válido até 14/07/2030, residente Rua ..., 2DTFT, ... e BB, brasileira, divorciada, portadora do passaporte nº ..., válido até 02/09/2028, e do Cartão de Residência nº ..., válido até 06/11/2025, NIF nº ..., com a mesma residência daquele, instauraram acção especial de revisão de sentenças estrangeiras.

Para tanto, alegaram, em síntese, que consta da sentença estrangeira que homologou a escritura pública de declaração de união estável que os requerentes requereram a declaração da sua convivência como se casados fossem desde 10 de dezembro de 2018, tendo em vista possuírem uma relação estável, continua e duradoura.

A decisão a rever é uma sentença proferida no processo n.º ...01 tramitado na ... Vara de Família da Comarca de ..., do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, autoridade competente, e na melhor forma de direito que homologou a Escritura Pública Declaratória de União Estável lavrada pelo 6.º Tabelionato de Notas da Comarca ..., na qual consta a declaração dos aqui Requerentes de que convivem como se casados fossem desde 10 de dezembro de 2018, tendo uma relação estável, contínua e duradoura, com a regulação das sua relações patrimoniais pelo regime parcial de bens nos termos do artigo 1725º do Código de Processo Civil (brasileiro).

A sentença foi objecto de uma reclamação para correcção de erro material, tendo sido proferida decisão que o sanou, após o que transitou em julgado no dia 21 de junho de 2021.

Mais alegaram que os documentos que apresentaram são autênticos e que não há dúvidas sobre a inteligência da decisão, que não se pode invocar excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal português e que a decisão não conduz a um resultado incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português, nem ofende as disposições do direito privado português, sendo conforme à legislação pertinente.

Acrescentam ainda que nada impede a atribuição de eficácia a tal sentença quanto ao estado decorrente da união estável e fazem culminar o seu requerimento com o seguinte pedido: “Nestes termos e nos melhores de direito aplicáveis (…)requer que a presente acção seja julgada procedente por provada e por via dela revista e confirmada a Sentença Estrangeira que homologou a Escritura Pública Declaratória de União Estável, onde as partes declararam conviverem em união estável desde 10 de dezembro de 2018, devendo ser reconhecido o mesmo período de união estabelecido pela sentença brasileira, com todas as consequências legais, para que a mesma possa produzir em Portugal todos os seus efeitos legais”.

Juntaram vários documentos.

  1. Foi ordenado o cumprimento do disposto no artigo 982.º, n.º 1, do CPC, na sequência do que o Ministério Público e os requerentes emitiram pareceres onde concluíram pela procedência da ação.

  2. Em 18.11.2021 foi proferido Acórdão no Tribunal de Relação do Porto do qual consta o seguinte dispositivo (rectificado em 24.01.2022): “Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em negar a revisão da escritura pública de união estável celebrada pelos Requerentes no Brasil, subsistindo o seu valor em Portugal como indício ou meio de prova”.

  3. O Ministério Público, notificado deste Acórdão, não se conformando com o decidido, dele vem interpor recurso de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça, “nos termos dos art.ºs 985.º e 674.º, n.º1, al. a), do CPC - com isenção de custas, nos termos do art.º 4.º, n.º1, al. a) do Regulamento das custas Processuais”.

    A terminar, formula as...

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