Acórdão nº 809/22 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelCons. Joana Fernandes Costa
Data da Resolução30 de Novembro de 2022
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 809/2022

Processo n.º 1095/2021

Plenário

Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. O Presidente da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Sacavém e Prior Velho apresentou requerimento junto do Tribunal Constitucional para efeitos de verificação preventiva da constitucionalidade e da legalidade, nos termos do artigo 25.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, que aprovou o regime jurídico do referendo local, alterada pelas Leis Orgânicas n.º 3/2010, de 15 de dezembro, n.º 1/2011, de 30 de novembro, n.º 3/2018, de 17 de agosto, e n.º 4/2020, de 11 de novembro (doravante, «RJRL»), das deliberações tomadas pela Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Sacavém e Prior Velho, primeiro na sessão extraordinária realizada em 3 de novembro de 2022, que deliberou a realização de um referendo local para a auscultação da população sobre a desagregação da União das Freguesias de Sacavém e Prior Velho e, em seguida, na sessão extraordinária de 15 de novembro de 2022, que aprovou a pergunta a submeter aos cidadãos eleitores no referido referendo local.

2. O pedido de fiscalização preventiva foi instruído com cópia certificada das atas das referidas reuniões extraordinárias, bem como dos respetivos documentos de suporte.

3. Por despacho do Presidente do Tribunal Constitucional, datado de 18 de novembro de 2022, foi ordenada a distribuição do processo.

4. Discutido o memorando a que se refere o n.º 3 do artigo 29.º do RJRL e fixada a orientação do Tribunal, cumpre agora decidir de acordo com o que então se estabeleceu.

II – Fundamentação

5. Com relevo para a presente decisão, resultam dos autos os seguintes factos:

i) A Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Sacavém e Prior Velho realizou uma sessão extraordinária no dia 3 de novembro de 2022, tendo como ordem de trabalhos deliberar sobre a reorganização administrativa do território das freguesias da União das Freguesias de Sacavém e Prior Velho.

ii) Nessa sessão extraordinária, o Executivo da União das Freguesias de Sacavém e Prior Velho apresentou uma proposta, datada de 3 de novembro de 2022, visando a «realização de um referendo local para a auscultação da população relativamente [à] desagregação da União das Freguesias de Sacavém e Prior Velho», bem como a «criação de um grupo de trabalho com um representante de cada força política com representatividade [na] Assembleia», tendo em vista a elaboração de um «texto elucidativo do conteúdo do referendo para divulgação à população e a elaboração da pergunta a constar no referendo».

iii) A proposta foi aprovada com 14 (catorze) votos a favor, do Partido Socialista, Partido Social Democrata e Partido CHEGA, e 5 (cinco) votos contra, da CDU e Bloco de Esquerda.

iv) Na sequência da constituição do grupo de trabalho, que reuniu no dia 7 de novembro de 2022, os seus membros apresentaram uma proposta, datada de 8 de novembro de 2022, tendo em vista a «votação e aprovação, em assembleia de freguesia extraordinária, da seguinte pergunta a submeter a referendo local:Concorda com a separação da União das Freguesias de Sacavém e Prior Velho?”».

v) A proposta foi aprovada em nova sessão extraordinária da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Sacavém e Prior Velho, realizada em 15 de novembro de 2022, com 15 (quinze) votos a favor, do Partido Socialista, Partido Social Democrata, Partido CHEGA e Bloco de Esquerda, e 4 (quatro) abstenções, da CDU.

6. Enunciados os factos relevantes, importa seguidamente verificar se se encontram preenchidos os pressupostos de que depende a possibilidade de julgar verificada a constitucionalidade e a legalidade do referendo local que a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Sacavém e Prior Velho deliberou realizar, tendo em conta que a competência para esse efeito se encontra atribuída ao Tribunal Constitucional, em fiscalização preventiva obrigatória, conforme decorre da alínea f) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição, dos artigos 11.º e 105.º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro) e dos artigos 25.º e seguintes do RJRL.

7. No que concerne aos pressupostos do processo de fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade, constata-se que o requerente, na qualidade de Presidente da Assembleia que deliberou a realização do referendo, tem legitimidade para desencadear a intervenção do Tribunal Constitucional (artigo 25.º do RJRL) e instruiu o pedido que formulou com o texto das deliberações de que resultou a aprovação da proposta de realização do referendo local e cópia certificada das atas das sessões em que aquelas foram tomadas, cumprindo assim o determinado pelo n.º 1 do artigo 28.º do RJRL.

Para além disso, verifica-se ainda que o pedido foi formulado dentro dos 8 dias subsequentes à deliberação de realização do referendo, observando-se assim...

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