Acórdão nº 0889/20.7BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA DO CÉU NEVES
Data da Resolução07 de Dezembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO 1. RELATÓRIO AEMAR – ASSOCIAÇÃO DE ESTUDOS E ENSINO PARA O MAR, devidamente identificada nos autos, intentou, no TAF de Sintra, contra a ESCOLA SUPERIOR NÁUTICA INFANTE D. HENRIQUE, I.P., providência cautelar, pedindo a “suspensão de eficácia da decisão final do Conselho de Gestão da Escola Superior Infante D. Henrique de 22 de outubro de 2020, que determinou a resolução do “Protocolo de Cooperação” celebrado entre as partes em 1 de abril de 2019.

”*Posteriormente, a requerente AEMAR intentou acção administrativa contra a entidade requerida, pedindo a declaração de nulidade ou, subsidiariamente, a anulação da supracitada deliberação de 22.10. 2020.

Por despacho de 14 de Março de 2022, foi admitida a ampliação do pedido cautelar requerido em 29 de Janeiro de 2021, tendente ao decretamento da suspensão da eficácia da decisão de 18.12.2020 do Conselho de Gestão da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique.

*Por decisão do TAF de Sintra, de 14 de Março de 2022, que decidiu antecipar o conhecimento do objecto da acção principal, foi julgada a acção: i) parcialmente procedente e, em consequência, anulada a deliberação do Conselho de Gestão da Entidade demandada de 22 de Outubro de 2020, que determinou a resolução do “Protocolo de cooperação” celebrado entre as partes em 1 de Abril de 2019; e, ii) parcialmente improcedente e, em consequência, absolvida a Escola Superior Náutica Infante D. Henrique do pedido de anulação da deliberação do respectivo Conselho de Gestão de 18 de Dezembro de 2020, que, ao abrigo da sua cláusula primeira, denunciou o “Protocolo de cooperação” celebrado entre as partes em 1 de Abril de 2019, com efeitos a partir de 1 de Abril de 2021, opondo-se à renovação automática desse “Protocolo”.

*A AEMAR e a Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, I.P., apelaram para o TCA SUL, que por acórdão datado de 02 de Junho de 2022, concedeu provimento ao recurso interposto pela Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, negando provimento ao recurso da AEMAR.

*A requerente AEMAR, inconformada, veio interpor o presente recurso de revista, tendo na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: «1.ª – O artigo 150.º do CPTA tem, desde logo, como primeiro pressuposto, a importância fundamental da questão por virtude da sua relevância jurídica ou social e, como segundo pressuposto, a melhor aplicação do direito que resultará da possibilidade de repetição, num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito. - V. Supra n.ºs 1 a 3; 2.ª – No caso em apreço colocam-se questões que assumem relevância social, dado o impacto na comunidade social que importam, uma vez que está em causa a anulação de um acto administrativo que determinou a resolução do “Protocolo de cooperação” celebrado entre as partes em 01.04.2019, bem como a anulação de um acto administrativo que denunciou o “Protocolo de cooperação” celebrado entre as partes em 01.04.2019, com efeitos a partir de 01.04.2021, mediante oposição à sua renovação automática o que consubstancia uma intervenção de uma entidade administrativa para proceder ao encerramento das instalações da Recorrente localizadas no imóvel designado como Edifício 2, sito em Oeiras, ficando esta impossibilitada de prestar os seus serviços enquanto única Escola Profissional a nível nacional do setor dos Transportes Marítimos, manutenção de navios de comércio e náutica de recreio para formar jovens que possuem o 9.º ano de escolaridade e que queiram abraçar uma carreira nas atividades marítimas, pelo que constituem uma preocupação de toda a comunidade, pelo este caso será amplamente noticiado pelos meios de comunicação social em caso de encerramento, a que se encontra associado o necessário impacto social inerente às centenas de alunos e respectivos encarregados de educação afectados. - V. Supra n.º 4; 3.ª – Ademais, a Recorrente foi notificada para proceder à entrega das instalações até dia 31.07.2022, sob pena da consequente execução do despejo, apesar do litígio estar pendente sem decisão final transitada em julgado, sendo manifesta a relevância jurídica e social das questões objecto dos nos presentes autos que poderão culminar no despejo da Recorrente. - V Supra n.º 5; 4.ª – O presente recurso é absolutamente necessário para uma melhor aplicação do direito, porquanto a primeira das questões prende-se com a natureza jurídica do “Protocolo de cooperação” celebrado em 01.04.2019 entre o Recorrido e a ora Recorrente, sendo certo que foi qualificado como contrato de arrendamento na sentença do tribunal de primeira instância e, bem ao contrário, como contrato de cedência de utilização no acórdão recorrido, merecendo esta última decisão voto de vencido, o que é revelador da necessária intervenção do Supremo Tribunal Administrativo para dissipar dúvidas sobre a relação contratual estabelecida entre a entidade pública e a entidade privada cujo objecto é um imóvel do domínio privado do Estado, regulado no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 07 de Agosto. - V. Supra n.ºs 6 a 13; 5.ª - Acresce que, está em causa uma segunda questão referente à interpretação do regime jurídico aplicável ao “Protocolo de cooperação” celebrado em 01.04.2019 e, nomeadamente, saber se ocorreu a invalidade da denúncia do contrato de arrendamento de imóvel do domínio privado do Estado e o enquadramento dessa situação jurídica. - V. Supra n.ºs 14 a 15; 6.ª - Encontrando-se preenchido o segundo pressuposto enunciado em epígrafe, conclui-se que o recurso de revista deverá ser admitido, uma vez que é necessário para uma melhor aplicação do direito nos termos do artigo 150.º, n.º 1 do CPTA. - V. Supra n.º 16; 7.ª - Os fundamentos apresentados no acórdão recorrido encontram-se em oposição com a decisão, o que constitui uma nulidade do acórdão nos termos do artigo 615.º n.º 1, alínea c) do CPC aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA. - V. Supra n.ºs 17 a 25; 8.ª – O acórdão recorrido não especificou os requisitos de que depende a verificação da cedência de utilização, os quais foram fixados pela sentença proferida em primeira instância no elenco da matéria de facto e em toda a sua fundamentação, e destarte, substituindo-se ao tribunal de primeira instância conclui pela verificação do contrato de cedência suportando-se precisamente nos factos provados que reconhece, mas que demonstram cabalmente que está em causa um contrato de arrendamento (parágrafos B), D), G), J) e M) do probatório), incorrendo assim em erro de direito e em violação do disposto no artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 07 de Agosto. - V. Supra n.ºs 26 a 32; 9.ª - O acórdão recorrido incorreu em erro de direito e em violação do disposto no artigo 59.º e ss. do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 07 de Agosto na ausência de ponderação que fez dos interesses públicos e privados em presença ao concluir sem mais pela não verificação da existência de um contrato de arrendamento nos termos dos artigos 1022.º e 1023.º do Código Civil, sem necessidade de maior ponderação, dos factos no probatório. - V. Supra n.ºs 33 a 39; 10.ª - O acórdão recorrido padece de erro de julgamento por violação de lei, visto que aplicou o CCP ao contrato de arrendamento celebrado entre as partes sendo certo que, por um lado, os artigos 4.º, n.º 2, aliena c) e artigo 280.º, n.º 4 do CCP excluem a aplicação deste diploma ao arrendamento e, por outro lado, o artigo 63.º do RJPIP estabelece que será aplicável sempre e em primeiro lugar o direito civil aos contratos de arrendamento de bens imóveis do Estado e dos Institutos Públicos, sem prejuízo das matérias reguladas nos artigos 64.º, 65.º e 66.º deste diploma.

  1. Supra n.ºs 40 a 48; 11.ª - A cláusula primeira do contrato de arrendamento que estabeleceu a possibilidade da oposição à renovação com antecedência mínima de três meses relativamente à data da cessação do contrato que se considera tacitamente renovado por um ano até ao máximo de três anos, é nula por violar o disposto nos artigos 1110.º, n.º 4, do Código Civil, por força do disposto no n.º 1 do referido preceito legal, do artigo 1080.º do mesmo código, e dos artigos 280.º, n.º 2, 289.º e 292.º, do Código Civil.

    - V. Supra n.ºs 49 a 62; 12.ª – O acórdão recorrido deve ser revogado, declarando-se a nulidade da cláusula primeira do contrato de arrendamento quanto ao prazo mínimo para a oposição à renovação e, consequentemente, da comunicação da oposição à renovação de 22.12.2020 ou, subsidiariamente, declarar-se a invalidade da comunicação da oposição à renovação datada de 22.12.2020.

    - V. Supra n.ºs 63 a 66; 13.ª - O acórdão recorrido enferma de manifestos erros de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação da lei, e por violação de lei por considerar válida e eficaz a oposição à renovação do contrato de arrendamento realizada pelo Recorrido em 22.12.2020, tendo violado o disposto nos artigos 1110.º, n.º 4, do Código Civil, por força do disposto no n.º 1 do referido preceito legal, no artigo 1080.º do mesmo código, e nos artigos 280.º, n.º2, 289.º e 292.º, do Código Civil.

    - V. Supra n.º 67; 14.ª – O acórdão recorrido enferma de erros de julgamento, pelo que deve ser revogado, declarando-se a invalidade da comunicação da oposição à renovação de 22.12.2020, porquanto violou claramente e frontalmente o regime instituído na Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março, na redacção em vigor à data da comunicação da oposição à renovação realizada pelo Recorrido.

    - V. Supra n.ºs 68 a 78.

    »*O recorrido contra-alegou, concluindo: «(i) É sobre a Recorrente que recai o ónus de alegar e de demonstrar a verificação dos pressupostos de admissão do recurso de revista decorrentes do artigo 150º, nº 1, do CPTA, alegação que, no caso em apreço, é deficitária, pelo que, não se pode aceitar como cumprido o ónus que sobre ela impende; (ii) Consideramos que o presente recurso de revista, tal como configurado pela Recorrente, não reúne os pressupostos necessários...

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