Acórdão nº 0729/13.3BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução07 de Dezembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, Lda., Impugnante/Recorrente nos autos de processo à margem identificados, movidos contra a Impugnada/Recorrida Autoridade Tributária, notificada do Acórdão proferido nos autos, que decidiu julgar aditada matéria de facto mas julgar improcedente o recurso de facto e de Direito, ao abrigo do disposto e para os efeitos previstos nos art.ºs 282.º, nºs 1 e 4 e 285.º, ambos do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), vem dele interpor Recurso de Revista para o Supremo Tribunal Administrativo.

Alegou, tendo concluído: A) Na decisão da matéria de facto da Sentença não constavam os factos dados como provados pelo Acórdão recorrido, tendo este descrito que “existe uma clara omissão decorrente da não fixação de factos relativos à notificação do projeto de Relatório de Inspeção.” e “nos termos do artigo 662.º, nº 1 do Código de Processo Civil adita-se a seguinte matéria de facto: 14. A 12 de outubro de 2012 foi enviado sob registo n.º RM857208968PT o ofício 7740 para “A…………, LDA – EM LIQUIDAÇÃO, pessoa de B............, na qualidade de Sócio Gerente, o qual foi entregue a 15 de outubro de 2012 – fls. 19, 21 2 21 verso do PA); 15. A 17 de outubro de 2012 foi enviado sob registo n.º RM857209075PT o ofício 7740 para “A…………, LDA – EM LIQUIDAÇÃO, pessoa de C............, na qualidade de Sócio Gerente, o qual foi entregue a 18 de outubro de 2012 – fls. 22 a 24 verso do PA)” B) Ou seja, o Acórdão aditou, segundo o mesmo, ao abrigo do art.º 662.º, n.º 1, do CPPT, dois factos provados, C) Acontece que, além da Impugnada/Recorrida não ter recorrido ou dado qualquer resposta de contra-alegações, a Impugnante/Recorrente não havia suscitado a alteração da matéria de facto quanto aos factos ora dados como provados pelo Acórdão recorrido.

  1. Em causa o excesso de pronúncia e a ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova conforme o art.º 285.º, n.º 4, do CPPT.

  2. Sendo que não constava dos presentes autos qualquer prova, registo CTT inclusive, quanto à tramitação da inspecção tributária e quanto à emissão da liquidação adicional de IRC, bem como quanto às notificações da Impugnada/Recorrida.

  3. A essa omissão acresce o facto provado 9, pois, com a declaração de insolvência da Impugnante em 04-03-2011, a administração foi transferida para a Sra. Administradora de Insolvência: 9. Por sentença de 04/03/2011, proferida no processo n.º 178/11.8TBPTL, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Ponte de Lima, foi a Impugnante “A…………, Lda.” declarada insolvente – Cfr. docs. juntos aos autos; G) Acontece que, conforme consta do facto provado 9, 10 e 13, por sentença de 04/03/2011, proferida no processo n.º 178/11.8TBPTL, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Ponte de Lima, foi a Impugnante/Recorrente declarada insolvente.

  4. Acontece que a Impugnante/Recorrente havia sido declarada insolvente em 04-03-2011, encontrando-se desde então sem actividade, sem sede e sem administração que passou para a Sra. Administradora de Insolvência, que seria quem teria de ser notificada (art.ºs 60.º da LGT, 60.º do RCPIT e 267.°, n.° 5, da CRP).

  5. Nesse sentido, contrariamente à Sentença que antecede, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 26-04-2018, processo n.º 828/12.9BEAVR, disponível em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/-/0C7036642E7A2628802582880052F88C.

  6. Quer a notificação do relatório de inspecção, quer a notificação da liquidação adicional de IRC, de 03-12-2012 (data do registo), são posteriores à insolvência e encerramento de liquidação da Impugnante/Recorrente com a consequência prevista no art.º 65.º, n.º 3, do CIRE).

  7. Nesse sentido o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 02-07-2014, processo n.º 1431/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/80f0abbe4dcf8fdb80257d160049fe05?OpenDocument&ExpandSection=1: I - Declarada a insolvência da sociedade comercial não é possível a determinação da matéria tributável por via dos métodos indirectos, mesmo que o Liquidatário não apresente a documentação e declarações respectivas.

  8. Mal andou a Sentença quando decidiu não revogar a liquidação adicional de IRC, não relevando a tramitação do processo de insolvência com o n.º 178/11.8TBPTL, pois, nem a Impugnada reclamou o seu crédito, nem a obrigação fiscal se extingiu.

  9. O Acórdão recorrido também desrespeitou os art.ºs 1.º, 65.º, n.º 3, 156.º e 88.º do CIRE, art.º 180.º do CPPT e art.ºs 8.º e 30.º, n.º 2, da LGT.

  10. Além do excesso de pronúncia, a contradição entre os fundamentos e o decidido pelo Acórdão.

  11. Pelo que, o Acórdão recorrido desrespeitou o art.º 662.º, n.º 1, em conjugação com os art.ºs 639.º e 640.º ambos do Código de Processo Civil, ex vi dos art.ºs 281.º e 282.º, nºs 1 e 4, ambos do CPPT, P) Prevista no nº 1 do art.º 125º. do CPPT e na al. d) do nº 1 do art.º 615.º do CPC (in fine) , a nulidade por excesso de pronúncia relaciona-se com a segunda parte do nº 2 do art.º 608.º e com o nº 1 do art.º 609.º do CPC, em que se estabelece que o juiz nem pode ocupar-se senão de questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, nem pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir.

  12. Enquanto a contradição entre os fundamentos e a decisão se retira expressamente do teor do Acórdão recorrido.

  13. Pelo que, nos termos do art.º 285.º, n.º 4, do CPPT, além do excesso de pronúncia e da contradição entre os fundamentos e a decisão, estamos perante a ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

    QUANTO AO ÓNUS DA PROVA DE IMPUGNADA/RECORRIDA: S) Segundo o Tribunal, o ónus da prova da Impugnante/Recorrida “no que se refere ao ónus da prova, rege o artigo 74.º, n.º 1 da LGT”, “atenta a panóplia de indícios recolhidos em sede de inspeção (tendo sido apenas referidos alguns), resulta que os mesmos foram devidamente ponderados e concorda este Tribunal com o entendimento constante da sentença sob análise, que efetivamente a Administração Tributária recolheu indícios sérios e credíveis que demonstram que as operações que subjazem à facturação em causa, não ocorreram.” T) Para o Acórdão foi suficiente a transcrição de alguns excertos do relatório de inspecção, meramente juízos explicativos fruto de equívocos e inexactidões, sem as respectivas provas.

  14. O Tribunal Central Administrativo Norte, a nosso ver mal, entendeu que não competia à Impugnada/Recorrida, de acordo com as regras da repartição do ónus da prova, demonstrar, para além do que fez no relatório de inspecção.

  15. Ao invés, a este propósito, como tem sido jurisprudência uniforme do Tribunal Central Administrativo Norte, aplicando as regras do ónus da prova...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT