Acórdão nº 02021/19.0BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução07 de Dezembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão I - O Município de Vila Nova de Gaia, notificado do acórdão por nós proferido nestes autos a 21 de Setembro de 2022 veio, invocando o disposto nos artigos. 616.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi alínea e) do artigo. 2.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), requerer a sua reforma na parte referente à condenação em custas.

Em síntese, segundo a Requerente, a decisão quanto a custas deve, nos termos do artigo 527.º do CPC, condenar a parte que a elas deu causa ou que dela tirou proveito, o que no caso não ocorre no que à ora Requerente concerne uma vez que a declaração de incompetência proferida por este Supremo Tribunal Administrativo fundou-se na ampliação do objecto de recurso provocada pela intervenção em contra-alegações da Recorrida, sendo que, no mais, a sua intervenção se limitou, na sequência do parecer do Ministério Público, a defender a competência deste Tribunal face ao objecto do recurso que interpôs.

Conclui, assim, que não tendo dado causa ao incidente nem dele tirado proveito, não deve ser condenada em custas e, em conformidade, pede que o acórdão, nesta parte, seja reformado.

A parte contrária, notificada, quedou-se pelo silêncio.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal pronunciou-se no sentido de o acórdão ser reformado, condenando-se ambas as partes em custas.

II - Com dispensa de vistos, atenta a simplicidade da questão que nos é colocada, cumpre apreciar e decidir.

E, fazendo-o, dir-se-á, desde já - como, de resto vem sendo dito repetidamente em diversos acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo em que a questão sistematicamente vem sendo colocada pelo ora Requerente – que não existe fundamento legal para deferir a pretensão de reforma peticionada.

Na verdade, como muito bem diz o Requerente, nos termos do artigo 527.º, n.º 1 e 2 do CPC, nos incidentes é condenada em custas a parte que a eles deu causa e...

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