Acórdão nº 01975/20.9BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução07 de Dezembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…………….. – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA, contribuinte n.º ………………, com sede na Rua ……………….., n.º ……, Loja …., 4400-……Vila Nova de Gaia, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que jugou improcedente a reclamação da decisão de indeferimento do pedido de anulação da venda n.º 3964-2019-85, efetuada no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3964201501368524 e apensos, a correr termos no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia.

Com o requerimento de interposição do recurso apresentou a respectiva motivação, que condensou nas seguintes conclusões: «(…) A.

Como resulta dos factos dados como provados na sentença recorrida (facto provado G), em 10/01/2020, a executada reclamante efetuou dois pagamentos parciais nos montantes de €1.746,70 e €160,00, determinantes da suspensão da venda executiva até 26/01/2020.

B.

O processo de execução fiscal tem natureza judicial, como decorre do art. 103.º n.º 1, da Lei Geral Tributária (LGT), aplicando-se, em matéria de contagem dos prazos, o disposto no n.º 2, do art. 20.º do CPPT, que remete para o Código de Processo Civil (CPC), o qual, no n.º 2 do seu art. 138.º, prevê que “Quando o prazo para a prática do ato processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte”.

C.

Assim, tendo o prazo de suspensão da venda terminado em dia não útil, o seu termo transferiu-se para o primeiro dia útil seguinte, isto é, segunda-feira, dia 27/01/2020, sendo esse o último dia de suspensão da venda.

D.

Pelo que a venda executiva foi efetuada em data em que ainda vigorava a suspensão do respetivo procedimento, em violação da norma supra referida, segundo a qual, nos prazos que terminarem em dia em que os serviços ou os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

E.

Norma essa que jamais pode ser posta em causa pelo art. 6.º da Portaria n.º 219/2011 de 1/06, sendo certo que esta é hierarquicamente inferior ao CPPT e ao CPC.

F.

Qualquer interpretação do art. 6.º, da Portaria n.º 219/2011, de 1 de Junho, no sentido de prevalecer sobre as disposições conjugadas dos arts. 20.º n.º 2 e 264.º n.º 4, do CPPT, e art. 138.º n.º 2, do CPC, é manifestamente inconstitucional, por violação dos n.ºs. 1, 6 e 7 do art.º 112.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

G.

O Ofício-Circulado n.º 60.089, de 2 de maio de 2012, da Direção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários, não contraria a posição da ora recorrente, não visando a questão sob apreciação nestes autos e que respeita à data em que se deve considerar ter cessado a suspensão do procedimento da venda.

H.

Ademais, estas instruções administrativas não se impõem à executada e, muito menos, ao Tribunal.

I.

Pela que a venda executiva realizada no dia 27/01/2020 foi irregular, pois realizou-se em dia em que ainda vigorava a suspensão do procedimento de venda, violando o disposto no art. 264.º n.º 4 do CPPT, como invocado na reclamação apresentada, e assim sendo, a Diretora de Finanças deveria ter deferido o pedido de anulação da venda.

J.

Consequentemente, a venda executiva apenas se poderia ter realizado após o dia 28/01/2020.

K.

A sentença recorrida violou os arts. 20.º n.º 2 e art. 264.º n.º 4 do CPPT, 138.º n.º 2, do CPC, e 112.º n.ºs. 1, 6 e 7 da CRP.

».

Pediu fosse concedido provimento ao recurso e fosse revogada a sentença recorrida, com as legais consequências.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O recurso foi admitido com subida...

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