Acórdão nº 01166/22.4BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução07 de Dezembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO, IP [IRN, IP], peticiona a admissão do recurso por si interposto do acórdão de 06.10.2022 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 240/242 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que nos autos de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões deduzidos contra si por A………….

negou provimento ao recurso que havia dirigido à decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa - Juízo Administrativo Comum [doravante TAC/LSB-JAC] no segmento em que na mesma foi intimado «a, no prazo de 10 dias, emitir certidão (i) do despacho que tenha proferido na sequência da declaração para atribuição de nacionalidade portuguesa apresentado por aquela primeira, (ii) dos documentos pela mesma apresentados com aquela declaração e (iii) das cópias dos despachos ou notificações para eventuais correções de deficiências que tenham sido dirigidas a outro mandatário, sob pena de imposição de sanção pecuniária compulsória ao titular do órgão incumbido de dar execução à decisão ora proferida, nos termos conjugados dos artigos 108.º, n.º 2, e 169.º, ambos do CPTA, a qual poderá oscilar entre 5% a 10% do salário mínimo nacional por dia».

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso [cfr. fls. 257/266] para efeitos de uma «melhor aplicação do direito», mercê do juízo inserto no acórdão sob recurso enfermar de erro de julgamento, infringindo, nomeadamente o disposto nos arts. 82.º, 84.º e 85.º do Código de Procedimento Administrativo [CPA/2015], 08.º, n.º 3, e 09.º, n.ºs 1 e 3, do Código Civil [CC], bem como dos princípios de economia processual, da proporcionalidade, da racionalidade e da eficiência [cfr. arts. 05.º e 07.º do CPA/2015, 07.º, n.º 1, do CPTA, 06.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC/2013), 266.º e 267.º da Constituição da República Portuguesa (CRP)].

  2. A aqui recorrida produziu contra-alegações em sede de recurso [cfr. fls. 270/275] nas quais pugna, mormente, pela sua não admissão, peticionando a condenação do recorrente como litigante de má-fé.

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA] que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver...

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