Acórdão nº 437/11.0TBTVD-E.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelCRISTINA COELHO
Data da Resolução06 de Dezembro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO Em 20.09.2021, e por apenso aos autos de execução comum em que é exequente Sandalgreen Assets, SA [1], e executados MM e outro, veio esta deduzir embargos de executado, pedindo a procedência dos embargos, e a extinção da execução.

Requereu, ainda, que fosse determinada a suspensão da execução, sem dependência de caução, nos termos do disposto no art.º 733º, nº 1, al. c), do CPC, até trânsito em julgado da decisão que julgar os presentes embargos de executado, tendo em conta que invoca a inexigibilidade e iliquidez da obrigação exequenda.

Recebidos liminarmente os embargos, a exequente contestou, pugnando pela improcedência da oposição e prosseguimento da execução.

Realizou-se audiência prévia, na qual, para além do mais, foi proferido o seguinte despacho: “… Uma vez que as questões de facto controvertidas carecem da produção de prova documental, convido a exequente no prazo de 20 (vinte) dias a comprovar nos autos o montante da dívida exequenda atualizada, com a indicação de todos os valores já recebidos e respetiva imputação. Uma vez, junto aos autos tal documento, deverá ser observado o prazo para o contraditório, decorrido o qual, nada sendo dito ou requerido, deverá ser aberta conclusão para apreciação de mérito. Foi requerida pela Embargante, a suspensão da execução, sem prestação de caução, com base no facto de ter sido arguida a inexigibilidade e iliquidez da obrigação. Em relação à iliquidez, refere a Embargante, que a Exequente não indicou em concreto como apurou o capital em dívida, além de que devia ter junto, documento que demonstre a imputação das amortizações. A falta de demonstração, de tais elementos com o requerimento executivo, não torna a quantia exequenda ilíquida. Em relação à inexigibilidade, a matéria está controvertida, pelo que, tendo em consideração as posições em confronto, não se justifica a suspensão da execução sem prestação de caução, o que se determina. Notifique e comunique. …”.

Não se conformando com o teor da decisão, apelou a executada/embargante, formulando, a final, as seguintes conclusões, que se reproduzem: 1. O despacho recorrido indeferiu o pedido de suspensão da execução até ao trânsito em julgado da decisão que decide os embargos de executado.

  1. Os embargos de executado dos autos fundavam-se, entre outros, na inexigibilidade e iliquidez da execução, e foi requerida a suspensão da execução, nos termos do disposto no artigo 733º c) do Código de Processo Civil, pedido de suspensão a que não se opôs a exequente.

  2. Os embargos fundam-se na parte da inexigibilidade na circunstância de não se ter demonstrado que o contrato de mútuo foi resolvido pela credora originária, e que portanto existiria um crédito a ceder, bem como que tal cessão teria sido notificada aos devedores (que não são executados). Tais factos não foram alegados pela exequente e não foram objeto de resposta na contestação dos embargos.

  3. No tocante à iliquidez foi alegado pela embargante que o contrato previa uma taxa convencionada variável, e que a exequente não apresentou os cálculos de capital devido, nem quais as taxas de juro que foi aplicando ao longo do incumprimento, resultando da petição executiva e da contestação dos embargos, que pura e simplesmente não aplicou qualquer variação de taxa num período temporal de baixa de taxas de juros, pelo que resulta impossível proceder ao cálculo da quantia exequenda por mero calculo aritmético sem a explicitação das taxas devidas ao longo do período em causa.

  4. Assim, o douto despacho recorrido violou o disposto nos artigos 733º alínea c), e artigos 713º, 715º e 716º, todos do Código de Processo Civil. Os citados artigos, devidamente interpretados e aplicados, imporiam a conclusão, que tendo sido arguidas em embargos de executado recebidos a inexigibilidade e iliquidez da execução, e tendo as mesmas aparente fundamento, deveria ter sido suspensa a execução até decisão que julgue os embargos, transitada em julgado.

    Termina pedindo que se revogue o despacho recorrido, substituindo-o por um outro que decrete a suspensão da execução.

    Não se mostram juntas contra-alegações.

    QUESTÕES A DECIDIR Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente (art.ºs 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC), a única questão a decidir é se a instância executiva deve ser suspensa, sem prestação de caução, nos termos do art.º 733º, nº 1, al. c), do CPC.

    Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos.

    FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A factualidade relevante é a constante do relatório e, ainda, a seguinte que se adita ao abrigo do disposto no art.º 607º, nº 3, ex vi do disposto no art.º 663º, nº 2, ambos do CPC [2]: 1.

    Em 11.2.2011, Westwood – Investimentos Imobiliários e Turísticos, Unipessoal, Lda. intentou a presente ação executiva para pagamento de quantia certa contra MM, apresentando como título executivo uma escritura pública.

    - Alegou os seguintes factos: “1º Por Escritura de Cessão de Créditos outorgada no dia 28 de Outubro de 2004, no Cartório Notarial de CMS, exarada de fls. … a fls. … do livro de notas para escrituras diversas nº … do referido cartório, o Banco Internacional de Crédito, S.A. e o Banco Espírito Santo, S.A. cederam à sociedade Beckham Investments, S.a.r.l. um conjunto de créditos hipotecários litigiosos, concedidos a diversos mutuários, incluindo o crédito hipotecário que o Banco Internacional de Crédito, S.A. detinha sobre N correspondente à Verba nº 332 do documento complementar que constitui e faz parte integrante da referida escritura, bem como todos os direitos, garantias e acessórios a ele inerentes, conforme cópia da certidão que se junta como Doc. nº 1 e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

    1. Por escritura outorgada no dia 19 de Dezembro de 2006, no Cartório Notarial de JMS, exarada de fls. … a fls. … do livro de notas para escrituras diversas nº … do referido cartório, a sociedade Beckham Investments, S.a.r.l. cedeu à sociedade New Jersey, S.A., um conjunto de créditos hipotecários litigiosos, concedidos a diversos mutuários, incluindo o crédito hipotecário que detinha sobre N correspondente à Verba nº 603 do documento complementar que constitui e faz parte integrante da referida escritura, bem como todos os direitos, garantias e acessórios a ele inerentes, conforme cópia da certidão que se junta como Doc. nº 2 e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

    2. Em ato contínuo, a sociedade New Jersey, S.A. cedeu ao ora Exequente o já mencionado crédito, por Escritura exarada de fls…. a fls. …. do livro de notas para escrituras diversas nº … do referido cartório, correspondente à Verba nº 603 do documento complementar que constitui e faz parte integrante da referida escritura, bem como todos os direitos, garantias e acessórios a ele inerentes, conforme cópia da certidão que se junta como Doc. nº 3 e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

    3. A Exequente notificou N referida cessão de créditos, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 583º do Código Civil.

    4. Em conformidade, é a Exequente a atual titular do crédito cujo pagamento é peticionado nos presentes autos.

    5. As sociedades Beckham Investments, S.a.r.l., New Jersey, S.A. e a Exequente procederam ao registo da transmissão do crédito a seu favor junto da competente Conservatória de Registo Predial, conforme certidão permanente que se junta como Doc. nº 4, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

    6. No exercício da sua atividade creditícia, o Banco Internacional de Crédito, S.A. celebrou, em 17/09/1997, com N um contrato de mútuo no montante de 12.500.000$00 / 62.349,74 € (sessenta e dois mil trezentos e quarenta e nove euros e setenta e quatro cêntimos), formalizado por Escritura Pública de Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca e Fiança, outorgada no Décimo Sétimo Cartório Notarial de Lisboa, nos termos e nas demais condições constantes do referido título, conforme cópia da certidão que se junta como Doc. nº 5 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

    7. A referida quantia foi integralmente entregue ao mutuário e destinava-se à aquisição de um imóvel destinado à sua habitação permanente.

    8. Estipulou-se no referido contrato que a taxa de juro contratada seria alterável em função da variação da mesma, sendo a taxa atualizada de 10,75% à data do incumprimento, acrescendo, em caso de mora, uma sobretaxa de 2%.

    9. Para garantia do capital mutuado, respetivos juros e despesas foi constituída hipoteca voluntária sobre a fração autónoma designada pela letra “Q” correspondente ao terceiro andar, segundo a contar da entrada do lado sul, destinado a habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua, em Santa Cruz, na freguesia de Silveira, concelho de Torres Vedras, descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob o nº xxx e inscrito na respetiva matriz urbana sob o art.º xxx da referida freguesia.

    10. A supra referida hipoteca foi registada na competente Conservatória do Registo Predial, pela inscrição Ap. 27 de 1997/07/25 cfr. Doc. nº 4 supra e que aqui se dá por novamente reproduzido para todos os efeitos legais.

    11. Durante a vigência do empréstimo, o mutuário N alienou a fração autónoma supra identificada, encontrando-se a mesma registada em nome dos terceiros MM casada com A no regime de separação de bens, pela inscrição Ap. 70 de 2008/05/16 cfr. Doc. nº 4 supra.

    12. Acresce que, apesar de se ter concretizado a transmissão da propriedade, a fração autónoma supra identificada continua onerada com a mencionada inscrição hipotecária nos exatos termos em que a mesma foi constituída a favor do Banco mutuante, porquanto este ou a Exequente não renunciaram àquela garantia, nem tão pouco foram ressarcidos da totalidade ou de parte correspondente da dívida.

    13. Pelo que, a referida fração autónoma continua a garantir o...

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