Acórdão nº 2583/20.0T8VFR.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Novembro de 2022
Magistrado Responsável | FERANDO BAPTISTA |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, Segunda Secção Cível I – RELATÓRIO Ângelo Sá & Silva, Ldª instaurou ação contra Positive Signs, L.da, pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 52.533,00 e juros de mora vincendos.
Fundamentou o seu pedido alegando, em resumo, ter sido contactada pelo gerente da empresa “S... L.da”, para prestar serviços de carpintaria, com fornecimento e colocação de cozinhas, em regime de subempreitada, num empreendimento propriedade da Ré. Esse acordo foi posteriormente corroborado em reunião dos legais representantes das 3 entidades (Autora, Ré e S...), tendo ficado combinado que seria a Ré a pagar diretamente à Autora todos os serviços efetuados.
Tendo a Autora prestado todos os serviços acordados, a Ré recusou o pagamento.
Em contestação, a Ré impugnou, específica e motivadamente, a factualidade alegada.
Foi proferido despacho saneador, fixando o tema do litígio e os temas de prova, sem reclamações.
Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.
Inconformada, apelou a Autora Ângelo Sá & Silva, Ldª, vindo a Relação do porto, em acórdão, a revogar a sentença recorrida, “condenando a Ré a pagar à Autora, a quantia de € 52.533,00 (cinquenta e dois mil, quinhentos e trinta e três euros), acrescida de juros de mora vincendos, contados desde a data da citação até efetivo e integral pagamento”.
** Agora inconformada a Ré Positive Signs, L.da, vem interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, apresentando alegações que remata com as seguintes CONCLUSÕES[1] 1. O acórdão ora em crise faz uma errada interpretação da prova produzida, valorando, em concreto, as declarações de parte prestadas pelo legal representada Ré, em detrimento de toda a prova produzida, testemunhal e documental, durante as audiências de discussão e julgamento, recorrendo amiúde das vezes a meras presunções, sem quaisquer factos, decorrentes da prova, que as sustentem.
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Violou, ainda, o acórdão o princípio da inversão do ónus da prova e o princípio da livre apreciação da prova.
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Entendeu o tribunal a quo, vertido no acórdão, que os factos provados sob o nº10 e 11, forçosamente teriam de ser dado como não provados, decidindo alterar, dessa forma os fatos dados como provados.
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Acontece, que entende a recorrente que tal interpretação denuncia um erro claro na apreciação da prova documental, fazendo, uma inversão do ónus da prova.
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Entende a ora recorrente, que o contrato assinado e não impugnado, é prova bastante dos factos alegados.
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Dessa forma, e ignorando o conteúdo do contrato, violou, o acórdão recorrido, o princípio relativamente à apreciação da prova documental.
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Insinua, o acórdão recorrido que a diferença de 50 mil euros parece excessiva, contudo, tal insinuação só poderá existir se o acórdão recorrido não tiver, como certamente fez, atentado ao contrato junto, no que concerne ao prazo de entrega dos bens e à penalização dos atrasos, pois por simples cálculo aritmético tinha obtido tal montante.
8. Assim, o acórdão proferido, em crise com a prova documental e testemunhal existente, violou, expressamente, o disposto nos artigos 349º do C. Civil e 607º, nº4 do Código de Processo Civil.
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Entendeu, o acórdão recorrido, alterar os factos dados como não provados na primeira instância, passando a dar os mesmos como provados, nomeadamente os elencados nas alíneas a), b) e c).
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Sendo que para justificar tal alteração, recorreu o acórdão à análise da prova testemunhal conjugada com as declarações prestadas pelo legal representante da A., fazendo transparecer uma descrença total face à prova produzida, subjacente ao tom de voz da testemunha, o que, salvo o devido respeito, nos merece a completa censura.
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Na verdade pretendeu o tribunal a quo, com a análise da prova, retirar toda e qualquer credibilidade às testemunhas, e atribuir toda credibilidade às declarações prestadas pelo legal representante da R., 12. Dessa forma, violando claramente o princípio da livre apreciação de prova, bem como o princípio da prova testemunhal e da prova por declarações de parte.
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Por outro lado, entendeu o acórdão recorrido invalidar depoimentos, devido ao tom de voz.
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Foi, pois, a suposta mudança de tom de voz que permite ao acórdão recorrido invalidar e equacionar a veracidade do testemunho daquela testemunha, sem contudo perguntar quantas vezes foi a testemunha questionado sobre esse facto.
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Assim, nenhuma censura merece o depoimento da testemunha AA, o qual, lembramos, vai no sentido proferido pelas restantes testemunhas.
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Recorre ainda, o tribunal a quo, à presunção de que teria a R. de contratar nova empresa, para terminar a obra, pelo que tudo levaria a crer que haviam contratado a A., facto que só nos parece verossímil se ignorarmos toda a prova produzida.
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Por outro lado, decide o tribunal a quo atribuir uma maior credibilidade ao legal representante da A., em detrimento de toda a prova testemunhal produzida, o que viola o princípio da livre apreciação da prova, e os princípios subjacentes às declarações de parte.
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Estas declarações de parte não são suficientes para estabelecer, por si só, qualquer juízo de aceitabilidade final, podendo apenas coadjuvar a prova de um facto desde que em conjugação com outros elementos de prova.
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O que se assiste no acórdão recorrido, é descredibilizar a prova testemunhal, só para poder valorar a prova prestada pelo represente legal da A, e nem com o recurso às regras da experiência, seria possível obter conclusão diferente da douta sentença em primeira instância.
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Alegou, ainda, o acórdão recorrido que, no âmbito destes contratos de construção civil, acontece com frequência, recorrendo mais uma vez, desta forma, a um conjunto de presunções, sem qualquer prova, ou mesmo justificação para tal, sendo que se tivesse sido atentada à prova produzida, facilmente concluiria de outra forma.
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Recorre, mais uma vez a presunções obtidas pela data da fatura, pelo suposto abandono da obra, da ocorrência da reunião em causa, e ainda os presentes em tal reunião, para justificar que tudo se passou de forma diversa da constante da sentença em primeira instância, mais uma vez sem atentar à prova produzida, que invalidaria tal presunção! 22. Mais, é afirmado que a obra havia sido abandonada pelo A., quando tal facto é contrariado, em absoluto pela prova produzida, uma vez que a A., no dia da dita reunião, se encontrava em obra a retificar medidas, na obra, logo como poderia ter abandonado a mesma? 23. Assim, entende a recorrente que o tribunal a quo violou o princípio da livre apreciação de prova, princípio do ónus da prova, e o disposto no art. 466 nº3 do CPC, uma vez que se limitou a valorar as declarações de parte, sem que exista, em toda a prova produzida, qualquer indício que as sustentem, com as consequências previstas no disposto no art. 674º nº3 do CPC.
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Por outro lado, entendeu, o acórdão recorrido que a situação dos presentes autos, se subsume no instituto da fiança, sem que exista, nos autos, qualquer facto alegado nesse sentido.
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A ser assim, e atendendo ao princípio consagrado no disposto do art. 628º nº1 do C.C., tinha a fiança que ser reduzida a escrito, o que não sucedeu, pelo que seria a mesma nula.
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Por outro lado, e acreditando em tal qualificação jurídica, não se demonstra de que forma a mesma foi exercida, o que, só com o recurso a mais presunções, conseguiríamos obter tal explanação.
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E por fim, o óbvio, se existiu uma relação de fiança, como se explica nunca ter sido a mesma alegada em sede própria, pois reportando à PI, e mesmo á prova produzida, não resulta nada sobre tal instituto.
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Ao fazer a subsunção dos factos ao direito, aqui vertida, a verdade é que o tribunal a quo, violou, claramente, os princípios referentes ao instituto da fiança, (art. 627º, 637º, 638º, 640º, 641º e 642º do CC), pelo que forçosamente terá, o douto acórdão recorrido, que ser considerado nulo, o que se requer atento o exposto no art. 674 nº1 a) e nº2 do CPC! 29. Nenhuma censura merecia a sentença da primeira instância, a qual de forma linear teve em consideração toda a prova produzida, e soube, de forma critica e livre analisar a mesma.
NESTES TERMOS, E NOS DEMAIS DE DIREITO, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, REVOGANDO-SE O DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO, SÓ ASSIM SE FAZENDO A TÃO NECESSÁRIA JUSTIÇA! * Contra-alegou a Autora, concluindo pela improcedência do recurso, com a consequente confirmação do acórdão recorrido.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
** II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Nada obsta à apreciação do mérito da revista.
Com efeito, a situação tributária mostra-se regularizada, o requerimento de interposição do recurso mostra-se tempestivo (artigos 638º e 139º do CPC) e foi apresentado por quem tem legitimidade para o efeito (art.º 631º do CPC) e se encontra devidamente patrocinado (art.º 40º do CPC). Para além de que tal requerimento está devidamente instruído com alegação e conclusões (art.º 639º do CPC).
** Considerando que o objecto do recurso (o “thema decidendum”) é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, atento o estatuído nas disposições conjugadas dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC), as questões a decidir consistem em saber: § IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Se mal andou o tribunal recorrido em: ü concentrar num único facto provado (nº 10[2]) a matéria que na sentença constava dos factos provados 10 e 11[3]; ü dar como provados os factos que na sentença figuravam como não provados sob as alíneas a), b) e c)[4].
§ DO DIREITO Da subsunção jurídica dos factos provados: ao instituto da fiança, como considerou o acórdão recorrido? ** III – FUNDAMENTAÇÃO III. 1.
FACTOS PROVADOS É a seguinte a matéria de facto provada (após impugnação em recurso na Relação): 1.
A Autora é uma sociedade comercial que se dedica, nomeadamente, à...
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