Acórdão nº 1970/21.0YRLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRAÇA TRIGO
Data da Resolução30 de Novembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA e BB, residentes na Estrada ..., ..., ... - ..., CEP ..., Brasil, instauraram, no Tribunal da Relação de Lisboa, processo especial de revisão de sentença estrangeira, pedindo a revisão e confirmação da escritura pública de reconhecimento de união estável e fixação de regime de bens e estipulação de normas convencionais, exarada no Cartório ..., ... de ..., Brasil.

Pronunciou-se o Ministério Público no sentido da confirmação da escritura revidenda.

Por decisão da relatora do Tribunal da Relação de 17 de Fevereiro de 2022, confirmada por acórdão da conferência de 31 de Março de 2022, a acção foi julgada improcedente com fundamento na falta de aptidão do documento “escritura pública de reconhecimento de união estável” para efeitos do processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira previsto nos arts. 978.º e segs. do Código de Processo Civil.

  1. Vieram os requerentes interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pedindo: a) A revogação do acórdão «que julgou inepta a petição inicial, por falta de causa de pedir, indeferindo a mesma e declarando nulo todo o processo»; b) A substituição do acórdão «por outra decisão que julgue procedente a revisão de sentença estrangeira da escritura de União de Facto outorgada em a 23 de Março de 2018, por ambos os Recorrentes, no Cartório ..., CC, Notário ..., ... de ..., na República Federativa do Brasil, nos termos do artigo 1.124º-A do Código de Processo Civil Brasileiro, introduzido pela Lei nº 11.441, de 4 de Janeiro de 2007 da República Federativa do Brasil»; e, consequentemente c) A comunicação da «confirmação e revisão da mesma à Conservatória dos Registos Centrais».

    Esclareça-se que o fundamento da decisão de improcedência proferida pelo tribunal recorrido não foi a ineptidão da petição inicial, mas antes o facto de o documento “escritura pública de reconhecimento de união estável”, apresentada nos autos, não revestir a natureza prevista no art. 978.º do CPC. Esclareça-se também não existir qualquer previsão legal no sentido de, no termo do presente processo especial, se proceder a comunicação ao Registo Civil da eventual decisão de revisão e confirmação a ser proferida pelo tribunal.

    Deste modo, a única pretensão a apreciar no presente recurso é a pretensão dos requerentes de que seja revogado o acórdão recorrido, proferindo-se decisão de...

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