Acórdão nº 1045/22.5YRLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelJOÃO CURA MARIANO
Data da Resolução30 de Novembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

* I – Relatório Os Requerentes vieram instaurar a presente ação de revisão e confirmação de sentença estrangeira, alegando o seguinte: Por Escritura Pública Declaratória de União Estável lavrada em 04/03/2016 no 15º Ofício de Notas do Rio de Janeiro, Brasil, nos termos da cópia anexa devidamente legalizada, os requerentes assinaram documento legal de união estável nos termos expressados na referida escritura.

Assim o casal requerente vive em regime de vida em comum, na mesma morada, com todos os direitos e deveres de um casal.

A referida decisão consta de documentos sobre a autenticidade e inteligência dos quais não deve haver dúvidas, provém de órgão competente, não contém decisões contrárias aos princípios da ordem pública e não prejudica interesses de terceiros.

Concluem, assim, a petição inicial: Nestes termos e mais de direito, deve a final confirmar-se a referida decisão para todos os fins legais, e designadamente de união estável para produzir os seus efeitos em Portugal.

Citado o Ministério Público, apresentou contestação, na qual pugna para que a ação seja julgada improcedente.

Pelo Tribunal da Relação de Lisboa foi proferida decisão de improcedência da ação, tendo indeferido o pedido formulado pelos Requerentes.

Estes interpuseram recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, alegando que se encontram preenchidos todos os requisitos do artigo 980.º do Código de Processo Civil e que a escritura em causa não viola os princípios de ordem pública internacional.

Concluíram pela revogação da decisão recorrida e pela confirmação da escritura a rever.

O Ministério Público respondeu, defendendo a manutenção da decisão recorrida.

* II – O objeto do recurso Atendendo às conclusões das alegações de recurso e ao conteúdo da decisão recorrida o objeto do recurso cinge-se em saber se uma Escritura Pública Declaratória de União Estável celebrada no Brasil integra uma decisão suscetível de ser revista e confirmada, nos termos dos artigos 978.º e seguintes do Código de Processo Civil.

* III – Os factos Consta da Escritura Pública Declaratória de União Estável, cuja revisão os Requerentes pretendem que no dia 4 de março de 2016, na ..., situada na Av. ..., ..., na ..., cidade ... de Janeiro, ..., sendo tabeliã AA, que compareceram partes entre si justas e contratadas, como Outorgantes e reciprocamente Outorgados: (I) – BB, brasileiro, solteiro (...); e em segundo lugar CC, brasileira, solteira (...), ambos residentes e domiciliados e...

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