Acórdão nº 130/22.8PFVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelMOREIRA RAMOS
Data da Resolução30 de Novembro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 130/22.8PFVNG.P1 Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO: No presente processo, por sentença datada de 22/03/2022 (refª. 434811864), e no que ora importa salientar, decidiu-se julgar a acusação procedente, por provada, e em consequência, condenar o arguido AA, pela prática de um crime de condução de veículo motorizado sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nº 1, do decreto-lei nº 2/98, de 03/1, na pena de quarenta dias de multa, à razão diária de cinco euros, o que perfaz a pena de multa de duzentos euros.

Inconformado com a sobredita decisão, o arguido veio interpor recurso da mesma nos termos que constam dos autos e aqui tidos como renovados (refª. 32118482), resultando das conclusões que formulou a final que, para além de entender que a sentença contém um erro que importava corrigir, pretende ver a pena de multa reduzida para o mínimo legal, além de pugnar pela aplicação da pena substitutiva de admoestação.

O recurso foi regularmente admitido (refª. 436202329).

O Ministério Público respondeu nos termos vertidos nos autos e aqui tidos como especificados (refª. 32199843), tendo concluído no sentido de que deve negar-se provimento ao recurso e, em consequência, manter-se a sentença proferida nos seus precisos termos.

Já neste tribunal o Ex.mo PGA emitiu o parecer inserto nos autos, aqui tido como renovado (refª. 15911909), através do qual preconizou igualmente que deverá julgar-se o recurso improcedente e manter-se a sentença recorrida nos seus precisos e exactos termos.

No cumprimento do artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, nada mais foi aduzido.

Após exame preliminar, colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir, nada obstando a tal.

* II – FUNDAMENTAÇÃO: a) a decisão recorrida: Dada a simplicidade das questões a abordar, apenas atinentes ao “quantum” da pena de multa aplicada e a sua possível substituição pela pena de admoestação, decidiu--se ouvir apenas a gravação no tocante à sentença verbalmente proferida, já que nada mais vem questionado, e não determinar a sua transcrição.

Sem prejuízo de tal, na apreciação do recurso dar-se-á conta dos aspectos insertos na fundamentação da sentença que alicerçaram a aplicação da sobredita pena.

* b) apreciação do mérito: Começaremos por recordar que, conforme jurisprudência pacífica[1], de resto, na melhor interpretação do artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, o objeto do recurso deve ater-se às conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo, obviamente, e apenas relativamente às sentenças/acórdãos, da eventual necessidade de conhecer oficiosamente da ocorrência de qualquer dos vícios a que alude o artigo 410º, do Código de Processo Penal[2], devendo sublinhar-se que importa apreciar apenas as questões concretas que resultem das conclusões trazidas à discussão, o que não significa que cada destacada conclusão encerre uma individualizada questão a tratar, tal como sucede no caso vertente.

* Em face daquilo que se apreende das efetivas conclusões trazidas à discussão pelo recorrente, importa saber se a sentença contém um erro que importa corrigir e se a pena de multa deverá reduzida para o mínimo legal e deveria enveredar-se pela aplicação da pena substitutiva de admoestação.

Vejamos, pois.

O recorrente começa por alegar que o tribunal deu como provado um facto que, provavelmente em virtude da prolação oral da sentença, não terá verbalizado de forma tão cristalina como era na verdade sua intenção, a saber, o facto de que ele já fez exame de código, já fez todas as aulas de condução, estando a aguardar o agendamento do exame de condução, não concretizando, contudo, que esse facto já se encontrava verificado aquando do cometimento do crime, como crê que era intenção do tribunal, até porque consta da sua fundamentação, motivo pelo qual requer a correção da sentença, nos termos do artigo 380º nºs. 1, al. b) e 2 do Código de Processo Penal, uma vez que esta não importa uma alteração substancial da sentença, considerando-se o facto sobredito nos seguintes termos: “o arguido fez, em data anterior à prática do ilícito, exame de código e todas as aulas de condução estando a aguardar o agendamento do exame de condução”.

Alegou depois, no seio de adequado enquadramento legal e interpretativo alusivo à matéria aqui em apreciação, que discorda da ponderação feita pelo tribunal recorrido na determinação da medida da pena, pois que valorou duplamente o dolo directo, como elemento do tipo e como facto desfavorável, e não valorou devidamente as circunstâncias atenuantes do caso, que haviam de ter sido materializadas numa pena de multa próxima do mínimo legal, sobretudo porque dos factos dados como provados e da fundamentação utilizada nada resulta de desfavorável para si, muito pelo contrário, isto porque, tomando em linha de conta os factos relativos ao modo de execução do crime, entende que, e assim o considerou o tribunal, o grau de ilicitude é diminuto, não resultando da sua conduta quaisquer consequências, a não ser a violação dos deveres que lhe estavam impostos, o que será patente em qualquer conduta criminosa, e, “in casu”, apenas na perigosidade, perigo abstracto que também é diminuto, uma vez que ele declarou ter efectuado com sucesso o exame de código em data anterior à prática do crime e de ter já as aulas de condução, o que permite concluir pelo conhecimento das regras...

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