Acórdão nº 1323/20.8T8CLD-A.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelLUIS ESPÍRITO SANTO
Data da Resolução30 de Novembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Revista nº 1323/20.8T8CLD-A.C1.S1.

Acordam, em Conferência, os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Sessão).

Apresentados os autos ao relator foi proferido o seguinte despacho singular: “AA, BB e CC, requereram, em 23 de Outubro de 2020, a instauração de processo de inventário para partilha da herança aberta por óbito de DD, falecido a .../.../2020.

Nomeada cabeça de casal a viúva EE, veio esta, em 27 de Abril de 2021, proceder à junção da relação de bens.

Vieram os demais interessados, por requerimento de 29 de Abril de 2021, indicando fazê-lo ao abrigo do princípio do contraditório, pronunciar-se quanto à relação de bens, nomeadamente no ponto II os “créditos da Cabeça-de-casal sobre a herança”.

Mais vieram em requerimento também apresentado em 29 de Abril de 2021, em que vieram alegar que: “O terreno descrito na verba nº 16 da Relação de bens não estava registado em nome dos herdeiros (…) Aliás, apenas ½ do imóvel estava registado em nome de FF (…) Uma vez que a Cabeça-de-casal não providenciou quanto à inscrição desse registo, tal como, aliás, lhe competia, os Habilitantes decidiram, eles próprios, proceder ao registo junto da Conservatória do Registo Predial ....”, despendendo para o efeito o valor de € €319,88, e requerendo que seja tal valor incluído nas despesas da herança e assim, suportadas por todos os herdeiros na proporção dos seus quinhões.

A este requerimento veio a cabeça de casal deduzir oposição alegando que: “Não se compreende a sua intervenção no registo de um direito imobiliário relacionado (…) Não há qualquer justificação legal para assim terem procedido.” pelo que, se o fizeram, devem ser eles a suportar os custos.

Por despacho proferido em 17 de Maio de 2021, foi decidido que: “Notificados da relação de bens, vêm os interessados AA, BB e CC apresentar articulado para “exercício do contraditório”.

Ora, nos termos do art.1104º do Código de Processo Civil, notificados os interessados da relação de bens podem os mesmos, além do mais, desta reclamar e ainda impugnar os créditos e dividas da herança, no prazo de 30 dias.

O “exercício do contraditório” quanto à relação de bens efectiva-se, pois, através do incidente de reclamação à relação de bens e não por meio de qualquer articulado autónomo.

De resto, e compulsado os autos constata-se que apenas o requerimento apreço apresentaram os interessados, em prazo, novo requerimento em que se pronunciam quanto à relação de bens, desta vez esclarecendo que apresentam reclamação à relação de bens.

Afigura-se, pois, que o articulado em apreço não é legalmente admissível, consubstanciando uma mera duplicação de pronuncia.

Face ao exposto, não se admite o articulado com a refª PE ...25.

Notifique”.

Posteriormente por despacho de 11 de Março de 2022, foi decidida a reclamação de bens nos seguintes termos: “Nos presentes autos apresentaram os interessados AA, BB e CC reclamação à Relação de Bens apresentada pelo cabeça de casal alegando, em síntese: a) A necessidade de junção aos autos de declaração bancária comprovativa do saldo e dos titulares das contas bancários; b) Que os bens móveis se encontravam subavaliados, devendo o cabeça de casal esclarecer os valores atribuídos; c) A alteração do valor do veículo automóvel relacionado (verba 12); d) A falta de relacionação de uma verba correspondente ao valor locativo do imóvel, desde a data do óbito até à sua partilha efectiva; e) A inclusão das despesas tidas com a actualização do registo predial; diversas despesas e encargos por si suportados; Pretendem, ainda, os interessados a avaliação dos bens imóveis.

Pronunciou-se o cabeça de casal, afirmando que os valores dos bens atribuídos o foram tendo por base a indicação dos interessados reclamantes, correspondendo ao valor patrimonial, o mesmo sucedendo quanto às contas bancárias e respectivos saldos bancários.

Opôs-se ainda à relacionação da verba correspondente ao valor locativo do imóvel e das despesas efectuadas pelos interessados, Realizada audiência prévia, não se logrou alcançar acordo.

Foi determinada a avaliação dos bens imóveis relacionados e a junção de documentação bancária.

Não havendo prova a produzir, cumpre apreciar e decidir.

Afigura-se que os autos reúnem já os elementos necessários para decidir a reclamação apresentada.

Assim: Dos presentes autos decorre: 1) DD faleceu em .../.../2020; 2) A Conta de depósitos à ordem de que era titular a cabeça de casal e o inventariado no Banco Millenium BCP nº...90 tinha, na data referida em 1), o saldo de €122,81; 3) A Conta de...

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