Acórdão nº 387/21.1T8SSB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução24 de Novembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc.º 387/21.1T8SSB.E1 Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrente: (…) Recorrida: (…)*No Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo de Competência Genérica de Sesimbra – Juiz 1, no âmbito da ação declarativa constitutiva comum, proposta por (…), na qualidade de herdeira da herança jacente aberta por óbito de seu pai (…), contra (…), pediu a Autora: - Que seja decretada a nulidade ou anulabilidade da escritura do legado testamentário, celebrada no dia 8 de julho de 2010, no Cartório Notarial na Quinta do Conde, a cargo da Notária (…), iniciado a fls. (…), do respetivo Livro de notas para testamentos públicos e escrituras de revogação de testamentos, número dois.

A ré contestou defendendo-se por exceção – falta de legitimidade e falta de personalidade judiciária da autora por se apresentar como cabeça de casal de herança jacente – e por impugnação.

A autora respondeu, exercendo o contraditório quanto às referidas exceções.

*Em sede de saneador foi proferido o seguinte despacho: Da Falta de Personalidade Judiciária da Autora.

A ré alega na contestação que a herança não é jacente porquanto foi aceite por todos os herdeiros, pelo que ocorre falta de personalidade judiciária ativa.

Todavia, quem instaurou a presente ação foi uma herdeira, (…), que nem é a cabeça de casal, conforme resulta da habilitação de herdeiros junta aos autos.

A herdeira autora, pessoa singular viva, tem personalidade jurídica e, por conseguinte, personalidade judiciária – artigos 66.º, n.º 1 e 68.º, n.º 1, do Código Civil e artigo 11.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

A falta de personalidade judiciária é uma exceção dilatória que quando julgada procedente conduz à absolvição da instância – artigos 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, alínea e), do Código de Processo Civil – mas não é o caso em apreço.

*As partes têm capacidade judiciárias.

*Da Falta de Legitimidade da Autora.

O exercício de outros direitos relativos à herança, que não os previstos nos artigos nos artigos 2086.º a 2090.º do Código Civil, sem prejuízo do previsto no artigo 2078.º do mesmo diploma legal, só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros.

Na presente ação peticiona-se a anulação de testamento, pelo que a ação deveria ser instaurada por todos os herdeiros contra a herdeira testamentária – artigo 30.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Acresce que considerando a causa de pedir e o pedido, a Autora não tem legitimidade para instaurar a presente ação judicial por falta de utilidade derivada na procedência da ação, nos termos do disposto no artigo 30.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

Pelo exposto, julgo verificada e procedente a exceção de ilegitimidade ativa e, consequentemente, decido absolver a Ré (…), da instância – artigos 595.º, n.º 1 alínea a), 576.º, nºs 1 e 2 e 577.º, alínea e), do Código de Processo Civil.

Custas a cargo da autora, pelo mínimo legal.

Valor da ação: 40.000,00 euros.

Registe.

Notifique.

* Não se conformando com a decisão a recorrente apelou, formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608.º/2, 609.º, 635.º/4, 639.º e 663.º/2, do CPC: I – A Autora (…), não se pode conformar com a sentença proferida em 24 de Abril, e notificada a 26 de Abril de 2022, na pessoa da sua mandatária, pelo...

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