Acórdão nº 904/16.9T8OLH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelANA MARGARIDA LEITE
Data da Resolução24 de Novembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 904/16.9T8OLH.E1 Juízo de Comércio de Lagoa Tribunal Judicial da Comarca de Faro Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.

Relatório Por sentença de 28-11-2016, transitada em julgado, foi declarada a insolvência de (…), melhor identificado nos autos.

Por despacho de 08-11-2017, foi admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante pelo mesmo formulado, tendo-se determinado a entrega ao fiduciário nomeado do rendimento disponível que o devedor venha a auferir nos cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, com exclusão da quantia mensal equivalente à remuneração mínima mensal garantida; por despacho proferido na mesma data, foi declarado encerrado o processo de insolvência, sem prejuízo do prosseguimento do apenso de reclamação de créditos.

Por despacho de 16-05-2022, foi considerado findo o período de cessão de rendimento disponível, com fundamento no estatuído no artigo 10.º, n.º 3, da Lei 9/2022, de 11-01.

A fiduciária nomeada apresentou parecer, em 13-06-2022, no qual consignou que o devedor nunca cedeu qualquer quantia, tendo sido apurados para a fidúcia os seguintes montantes: nos primeiros dois anos € 0, no terceiro ano € 7.247,95, no quarto ano € 6.803,23 e nos meses relativos ao quinto ano € 3.328,68; pronunciou-se no sentido da recusa da concessão da exoneração do passivo restante, com fundamento no não cumprimento pelo devedor da obrigação, a que estava sujeito, de cessão do rendimento disponível à fidúcia.

O credor (…) Banco, S.A., em 27-06-2022, pronunciou-se no sentido da recusa da concessão da exoneração do passivo restante.

Notificados para o efeito, os demais credores e o devedor não se pronunciaram sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante.

Por despacho de 23-07-2022, foi determinado, além do mais, o seguinte: Notifique o devedor, pessoalmente e na pessoa do(a) respectivo(a) Mandatário(a)/Defensor(a), para, no prazo de 10 dias, proceder à entrega ao Sr. Fiduciário do rendimento disponível em falta, referente aos 3.º, 4.º e 5.º anos de cessão, no montante total de € 17.379,86, sob pena de recusa de exoneração a ponderar na decisão a proferir a final nos termos do artigo 244.º, n.º 2, do CIRE.

**Notifique o Sr. Fiduciário para, no prazo de 15 dias, informar se foi paga pelo insolvente a quantia em falta.

A fiduciária nomeada veio aos autos, em 19-09-2022, informar que o devedor não liquidou os montantes em falta, pronunciando-se no sentido da recusa da exoneração do passivo restante.

Por decisão de 03-10-2022, foi recusada a exoneração do passivo, nos termos seguintes: Face ao exposto, de harmonia com o disposto nos artigos nos termos do disposto nos artigos 244.º, n.º 2, 243.º, n.º 1, alínea a) e 239.º, n.º 4, alínea c), do CIRE, recusa-se a exoneração do passivo restante ao Devedor (…).

Custas a cargo do Devedor Insolvente. Cfr. artigo 248.º do CIRE.

Notifique, publique e registe. Cfr. artigos 38.º e 247.º do CIRE.

Inconformado, o devedor interpôs recurso desta decisão, pugnando para que seja revogada e substituída por decisão que lhes conceda a exoneração do passivo restante, terminando as alegações com as conclusões que se transcrevem: «1. A sentença recorrida viola os princípios do CIRE.

  1. Pois a recorrente demonstrou com documentos que os valores que ficam para viver são insuficientes.

  2. O prejuízo que eventualmente que os credores poderiam ter sofrido.

  3. O prejuízo a que se refere o artigo 238.º, n.º 1, alínea d), deverá corresponder a um prejuízo concreto que, nas concretas circunstâncias do caso, tenha sido efetivamente sofrido pelos credores em consequência do atraso à apresentação à insolvência.

  4. Cabia aos credores, o dever de vierem reclamar tais prejuízos o que não aconteceu e os que fizeram foram ressarcidos.

  5. Aliás nenhum dos credores levantou este assunto em processo.

  6. O recorrente esteve e sempre esteve de boa-fé.

  7. Não sonegou bens, e antes pelo contrário demonstrou os seus rendimentos na sua totalidade.

  8. Tanto mais que nenhum credor foi prejudicado.

  9. Prejudicada será a insolvente que viverá apenas com 1 smn e desta forma será votada a desgraça e viverá muitíssimo mal, face a medicação que toma e as despesas que se adivinha, para além da sua reforma que certamente será a roçar o smn.

  10. Pelo que não existe razões para a não concessão da exoneração.» O Ministério Público apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.

    Face às conclusões das alegações do recorrente e inexistindo questões de conhecimento oficioso a apreciar, cumpre decidir a questão da concessão ou não da exoneração do passivo restante.

  11. Fundamentos 2.1.

    ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT