Acórdão nº 1500/22.7T8BJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução02 de Dezembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 1500/22.7T8BJA.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Local de Competência Cível de Faro – J2 * Decisão nos termos dos artigos 652.º, n.º 1, alínea c) e 656.º do Código de Processo Civil: * I – Relatório: Na presente providência cautelar não especificada proposta por (…) contra (…) e outros, a Autora não se conformou com o despacho de indeferimento liminar.

* A Autora pediu que fosse determinada a devolução e o pagamento de todos os valores gastos pela Requerente na aquisição do veículo, bem como nas suas consequentes reparações, de forma solidária, sem prejuízo de se apurar a responsabilidade em concreto de cada um deles na acção principal. * Para tanto, a Autora invoca que, dia 25/10/2019, adquiriu ao 1º Réu o veículo automóvel marca “(…)”, pelo preço final de € 3.800,00 e que, a partir da semana seguinte à compra, a viatura começou a ter vários problemas referentes à sua mecânica e condução.

A requerente gastou € 2.526,42 com reparações e substituição de peças, mas o veículo deixou de funcionar, encontrando-se parado, desde Janeiro de 2020, por falta de reparação.

Invoca ainda um série de danos de natureza pessoal relacionados com a falta de transporte e com os incómodos daí derivados.

* Na parte mais relevante, o Tribunal indeferiu liminarmente o pedido, dizendo que: «a Requerente vem pedir a devolução e o pagamento de todos os valores que gastou com a aquisição do veículo e com as suas consequentes reparações, acabando por integrar, na sua pretensão cautelar, quase todo o articulado, conteúdo e pedido da petição inicial que apresentou na acção principal.

Não foi alegado pela Requerente qualquer alteração à situação de facto tal como descrita e peticionada na acção principal, sendo o pedido formulado e a pretensão deduzida na acção principal, exactamente a mesma a apreciar nesta sede cautelar.

Ora, daqui retira-se que, o que a Requerente pretende obter com o presente procedimento cautelar é tão-só e apenas a efectivação/concretização do direito que peticiona na respectiva acção principal, cuja apreciação, nesta sede, em nada se compagina com a natureza perfunctória e sumária intrínseca ao procedimento cautelar, que se pretende rápido e célere».

Mais se escreve que «a Requerente não alegou de forma suficiente e cabal a existência de uma lesão iminente, que possa ser grave e irreparável ou de difícil reparação, que impusesse o decretamento de uma tutela provisória.

Quanto à dificuldade de reparação da sua lesão/prejuízo, impunha-se a alegação pela Requerente de factos referentes à sua situação pessoal e económica de modo a poder aferir-se da natureza e gravidade das lesões alegadas, bem como da situação económica e financeira das Requeridas, por forma a poder concluir pela existência de dificuldade na reparação do seu direito.

(…) Atendendo a que a reparação pretendida pela Requerente é estritamente de natureza financeira, a mesma não poderá ser considerada como irreparável ou de difícil reparação, para efeitos de providência cautelar.

Também não ficou demonstrado nos autos, a existência e actualidade de um risco acrescido de lesão em virtude da mora da decisão judicial ou do não decretamento da medida cautelar (…) Face ao exposto e ao abrigo do disposto nos artigos 590.º, n.º 1, 226.º, n.º4-b), do CPC, por não se mostrarem verificados os pressupostos de que depende o decretamento da providência requerida, indefiro liminarmente o requerimento inicial».

*Inconformada com tal decisão, a recorrente apresentou recurso de apelação e, após ter sido prolatado despacho de aperfeiçoamento, formulou as seguintes conclusões: «1 – A Recorrente adquiriu um veículo a 24 de Outubro de 2019, com as características melhor descritas no Requerimento Inicial pelo preço de € 4.220,00 (quatro mil e duzentos euros), garantindo-lhe o vendedor que o veículo se encontraria em bom estado.

2 – A Recorrente foi-se apercebendo de vários defeitos no veículo após sucessivas idas a oficinas de reparação de veículos.

3 – Tendo gasto em reparações quase o valor que o veículo custou, estando neste momento, avariado.

4 – No IMT descobriu que a Quilometragem do veículo tinha sido alterada.

5 – O veículo tinha permanecido, num certo espaço de tempo, a vários proprietários, contribuindo todos para a situação em que se encontra a Recorrente.

6 – A Recorrente sofreu com toda esta situação, estando neste momento sem veículo e sem dinheiro.

7 – Está dependente de terceiros e familiares para as suas deslocações.

8 – Foi enganada e encontra-se com problemas de desgaste e de exaustão devido a toda esta situação angustiada e triste.

9 – Esta situação enquadra-.se no âmbito da Lei do Consumidor, consubstanciada no D.L. n.º 67/2003, consubstanciando uma falta de conformidade do bem em causa.

10 – A Recorrente tem o direito de requerer a anulação/Resolução do contrato, o que requereu, bem como à respetiva indemnização por danos morais que sofreu, e está a sofrer.

11 – Resolução essa que pode ser obtida por várias vias, as quais foram devidamente explicadas no Requerimento Inicial, bem como na ação Principal.

12 – Caso esta situação não se resolva dentro de um prazo relativamente breve, a ora Recorrente pode ver-se ficar sem trabalho.

13 – Uma vez que neste momento se encontra completamente de boleia de amigos e familiares e muitas vezes estes não estão disponíveis, o que faz com que muitas vezes, a Requerente tenha de gastar dinheiro em táxis para ir trabalhar, e os transportes públicos não coincidem sempre com o seu horário laboral.

14 – Ao ficar eventualmente sem trabalho, a economia da sua família entrará em...

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