Acórdão nº 1522/22.7T8BJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução02 de Dezembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 1522/22.7T8BJA.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Beja – Juízo Local de Competência Cível de Beja – J2 * Recurso com efeito e regime de subida adequados.

* Decisão nos termos dos artigos 652.º, n.º 1, alínea c) e 656.º do Código de Processo Civil: * I – Relatório: (…) intentou a presente acção com vista à declaração de insolvência da sociedade “(…) – Carnes (…), Lda.”. Em sede de despacho inicial foi proferida decisão de indeferimento liminar e o Autor veio interpor o presente recurso.

* O requerente foi trabalhador da requerida (…) e, após transacção judicial, a sociedade reconheceu uma divida resultante de créditos laborais no valor global de € 18.200,00. Esta compensação deveria ser liquidada no prazo de um ano, e se durante este prazo ocorresse alienação e/ou execução ou oneração a qualquer título do imóvel que constitui património da antiga entidade patronal, a quantia vencer-se-ia imediatamente.

Reclamado o pagamento desse crédito, a carta foi devolvida, dado que a requerida encerrou o local onde funcionava e iniciou a actividade noutro talho, sendo que a maior parte dos equipamentos do estabelecimento fazem agora parte da nova unidade comercial.

Um prédio urbano que faz parte do património da “(…), Lda.” foi penhorado no âmbito de um processo de execução e contra a sociedade correm diversos processos de execução e laborais.

Conclui, dizendo que a requerente está em situação de insolvência, porquanto não consegue cumprir as suas obrigações vencidas e afirma que se encontram preenchidos os requisitos do n.º 1 do artigo 20.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

* O Tribunal a quo entendeu que o alegado pelo requerente não se enquadrava no conceito legal de insolvência, mesmo que iminente e considerou o pedido formulado manifestamente improcedente. Em função disso, indeferiu liminarmente o pedido de declaração de insolvência formulado por (…).

* O requerente não se conformou com a referida decisão e o recurso interposto continha as seguintes conclusões, aliás extensas e prolixas e que reproduzem praticamente na íntegra o corpo da motivação inicial [1] [2] [3] [4] [5] [6]: «

  1. Mal andou o douto Tribunal a quo ao decidir como decidiu, que indeferiu liminarmente o pedido de declaração de insolvência da pessoa colectiva, (…) – Carnes (…), Lda., sem, no entanto, apresentar a justificação e fundamentação porque é manifesta a improcedência de tal pedido.

  2. Salvo o devido respeito, o Apelante não se pode conformar com esta douta Sentença, pois considera que a mesma não fez uma correcta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, conforme a seguir se demonstrará.

  3. O recorrente é credor laboral da requerida recorrida, e comprovou através de documentos, a origem, a natureza e o montante do seu crédito, e juntou os documentos que conseguiu obter, relativamente ao ativo e passivo da requerida, conforme artigo 25.º, n.º 1, do CIRE.

  4. Arrolou testemunhas conhecedoras da situação económica da sociedade requerida, e juntou outras provas que dispunha, conforme artigo 25.º, n.º 2, do CIRE.

  5. Alegou que realizadas diligencias de buscas, foi constatado que a requerida estava a vender e a desfazer-se de vários bens móveis, como equipamentos e viaturas.

  6. Alegou que os sócios gerentes da sociedade requerida encerraram o estabelecimento de talho na Rua (…), n.º 45-B, em (…), e iniciaram a atividade noutro talho na mesma Rua no n.º 47, agora com o nome da firma (…), Lda..

  7. Alegou que a requerida (…) tem diversos processos judiciais, de execução e laborais em curso e que correm contra si, e elencou os mesmos, todos no Tribunal da Comarca de Beja.

  8. Portanto, estão reunidos vários indícios, que o recorrente pretende provar, da situação de insolvência da sociedade (…).

  9. Considerando os vários indícios, nomeadamente, o encerramento do estabelecimento, e abertura de outro, a venda apressada de veículos e equipamentos, e os diversos processos de execução contra si, deveria o tribunal a quo, pelo menos, verificar a prova do alegado pelo requerente, e citado a sociedade devedora, e por conseguinte, ter marcado a audiência de discussão e julgamento.

  10. O Tribunal a quo só deveria indeferir o requerimento com o fundamento de manifesta improcedência, “quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente que se torne inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, e seja desperdício manifesto de actividade judicial”.

  11. A manifesta improcedência do pedido a que se refere o artigo 590.º do CPC, e o artigo 27.º, n.º 1, alínea a), do CIRE, usa-se quando seja evidente que a pretensão do autor não pode proceder por ser manifestamente inviável ou inconcludente e, por isso, este indeferimento deve ser utilizado apenas quando o pedido esteja condenado irremediavelmente ao insucesso caso existisse instrução e discussão da causa.

  12. Neste caso, só poderia saber-se se existiria manifesta inviabilidade do pedido, após a prova que o requerente pretendia realizar, ou seja, com o prosseguimento dos autos, com a instrução e audiência de discussão e julgamento.

  13. Situação jurídica que o tribunal a quo não permitiu, e inviabilizou, sendo essa posição inaceitável face a uma necessidade de decidir de forma justa.

    Cabendo a V. Exas. analisarem o presente recurso, darem razão ao recorrente, e alterar a decisão proferida, de forma que esta seja justa.

    Termos em que deve o presente recurso ser recebido e, a final, julgar o mesmo procedente, e, revogando-se a decisão recorrida, determinando-se a sua substituição por outra que assegure o prosseguimento dos autos».

    * Não houve lugar a resposta.

    * Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. * II – Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).

    Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação de erro na aplicação do direito, por não existir fundamento para decidir pelo indeferimento liminar do pedido de insolvência.

    * III – Factos com interesse para a decisão da causa: Os factos com interesse para a justa solução do caso são os que constam do relatório inicial e ainda os seguintes: 1 ) O capital social da requerida “(…) – Carnes (…), Lda.” é de € 5.000,00, repartido entre (…) e (…).

    2 ) O património da sociedade “(…) – Carnes (…), Lda.” é composto por um bem imóvel cujo valor venal é de, pelo menos, € 15.000,00, mas tem uma hipoteca voluntária registada a favor do Banco (…), pelo valor de € 300.000,00.

    3) O requerente tem um crédito vencido sobre a sociedade no valor de cerca de € 18.200,00, acrescido de juros moratórios.

    4) Foi reclamada uma dívida à requerida tem uma dívida no valor de € 2.176,83, que corre termos no processo de execução registado sob o n.º 634/22.2T8BJA (Tribunal Judicial da Comarca de Beja – Juízo Local de Beja – J1).

    5) Existem outros processos civis e laborais em curso em que a “(…) – Carnes (…), Lda.” é requerida.

    5) A firma “(…)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT