Acórdão nº 471/16.3T8VCT.3.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Novembro de 2022
Magistrado Responsável | MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA |
Data da Resolução | 24 de Novembro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – Relatório Banco ...
, S.A.
- Em Liquidação intentou execução contra A. L.
, visando o pagamento das custas de parte devidas no processo n.º 471/16.3T8VCT.
Em sede de despacho liminar, o tribunal a quo, nos termos dos artigos 65.º, 96.º, 97.º, 99.º, n.º 1, 577.º, l. a) e 734.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, julgou o Tribunal incompetente em razão da matéria, com o consequente indeferimento liminar do requerimento executivo.
*II- Objecto do recurso Não se conformando com essa decisão, veio o exequente interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: A. O Banco ...
, S.A.
- Em Liquidação intentou execução contra A. L.
, visando o pagamento das custas de parte devidas no processo n.º 471/16.3T8VCT.
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O Banco ...
, S.A.
- Em Liquidação juntou aos autos a sentença condenatória, bem como a nota discriminativa e justificativa de custas de parte.
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O Tribunal a quo julgou-se incompetente em razão da matéria, com o consequente indeferimento liminar do requerimento executivo.
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Segundo o despacho de indeferimento, “nos termos do art.º 131.
º da LOSJ, na redacção que era dada pela Lei nº40- A/2016, de 22 de Dezembro, “a execução das decisões relativas a multas, custas e indemnizações previstas na lei processual aplicável compete ao juízo ou tribunal que as tenha proferido”.
Sucede, entretanto, que a redacção actual, introduzida pela Lei n.º 27/2019, de 28 de Março, excluiu expressamente as custas da previsão legal, dispondo agora que “a execução das decisões relativas a multas penais e indemnizações previstas na lei processual aplicável compete ao juízo ou tribunal que as tenha proferido”.
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Efetivamente, os artigos 87.º do CPC e 131.º da LOSJ deixaram de fazer menção à execução por custas.
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Hoje não consta do CPC qualquer norma que se refira expressis verbis ao tribunal competente para a execução por custas de parte (como, aliás, não existe atualmente qualquer norma que defina o tribunal competente para a execução por custas em geral).
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Conjugando os artigos 35.º do RCP, 626.º e 703.º do CPC, impõe-se concluir que a execução por custas de parte constitui-se como execução de uma sentença condenatória.
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Uma vez que a condenação em custas faz parte da sentença, tem aplicação o disposto no art.º 85º do CPC.
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Daquiresulta que, nos termosdo disposto no art.º 85.º, nº 1, do CPC, a execução de decisão judicial deve ser apresentada no processo em que aquela foi proferida, o que o Exequente fez.
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Na medida em que, a execução corre termos nos próprios autos em que foi proferida a sentença que condenou a executada em custas, mas é tramitada de forma autónoma, junto do tribunal competente, aqui, em razão da matéria (execução de uma decisão proferida por outro tribunal), do valor da causa e do território, deverá ser determinado o cumprimento do disposto no n.º2 do artigo 85.º do CPC (cfr. douto acórdão do TRG de 03/03/2022, disponível in dgsi).
Nestes termos e nos melhores de Direito doutamente supridos por Vossas Excelências, deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o despacho de indeferimento liminar e substituindo-se por outro que admita o requerimento executivo e determine o cumprimento do disposto no artigo 85.º, n.º 2, do CPC, só assim se fazendo a habitual e acostumada JUSTIÇA.
*Recebido o recurso, foram colhidos os vistos legais.
*III - O Direito Como resulta do disposto nos artos. 608º., nº. 2, ex vi do artº. 663º., nº. 2, 635º., nº. 4, 639º., n.
os 1 a 3, 641º., nº. 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem das conclusões que definem, assim, o âmbito e objecto do recurso.
Deste...
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