Acórdão nº 471/16.3T8VCT.3.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Data da Resolução24 de Novembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – Relatório Banco ...

, S.A.

- Em Liquidação intentou execução contra A. L.

, visando o pagamento das custas de parte devidas no processo n.º 471/16.3T8VCT.

Em sede de despacho liminar, o tribunal a quo, nos termos dos artigos 65.º, 96.º, 97.º, 99.º, n.º 1, 577.º, l. a) e 734.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, julgou o Tribunal incompetente em razão da matéria, com o consequente indeferimento liminar do requerimento executivo.

*II- Objecto do recurso Não se conformando com essa decisão, veio o exequente interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: A. O Banco ...

, S.A.

- Em Liquidação intentou execução contra A. L.

, visando o pagamento das custas de parte devidas no processo n.º 471/16.3T8VCT.

  1. O Banco ...

    , S.A.

    - Em Liquidação juntou aos autos a sentença condenatória, bem como a nota discriminativa e justificativa de custas de parte.

  2. O Tribunal a quo julgou-se incompetente em razão da matéria, com o consequente indeferimento liminar do requerimento executivo.

  3. Segundo o despacho de indeferimento, “nos termos do art.º 131.

    º da LOSJ, na redacção que era dada pela Lei nº40- A/2016, de 22 de Dezembro, “a execução das decisões relativas a multas, custas e indemnizações previstas na lei processual aplicável compete ao juízo ou tribunal que as tenha proferido”.

    Sucede, entretanto, que a redacção actual, introduzida pela Lei n.º 27/2019, de 28 de Março, excluiu expressamente as custas da previsão legal, dispondo agora que “a execução das decisões relativas a multas penais e indemnizações previstas na lei processual aplicável compete ao juízo ou tribunal que as tenha proferido”.

  4. Efetivamente, os artigos 87.º do CPC e 131.º da LOSJ deixaram de fazer menção à execução por custas.

  5. Hoje não consta do CPC qualquer norma que se refira expressis verbis ao tribunal competente para a execução por custas de parte (como, aliás, não existe atualmente qualquer norma que defina o tribunal competente para a execução por custas em geral).

  6. Conjugando os artigos 35.º do RCP, 626.º e 703.º do CPC, impõe-se concluir que a execução por custas de parte constitui-se como execução de uma sentença condenatória.

  7. Uma vez que a condenação em custas faz parte da sentença, tem aplicação o disposto no art.º 85º do CPC.

    1. Daquiresulta que, nos termosdo disposto no art.º 85.º, nº 1, do CPC, a execução de decisão judicial deve ser apresentada no processo em que aquela foi proferida, o que o Exequente fez.

  8. Na medida em que, a execução corre termos nos próprios autos em que foi proferida a sentença que condenou a executada em custas, mas é tramitada de forma autónoma, junto do tribunal competente, aqui, em razão da matéria (execução de uma decisão proferida por outro tribunal), do valor da causa e do território, deverá ser determinado o cumprimento do disposto no n.º2 do artigo 85.º do CPC (cfr. douto acórdão do TRG de 03/03/2022, disponível in dgsi).

    Nestes termos e nos melhores de Direito doutamente supridos por Vossas Excelências, deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o despacho de indeferimento liminar e substituindo-se por outro que admita o requerimento executivo e determine o cumprimento do disposto no artigo 85.º, n.º 2, do CPC, só assim se fazendo a habitual e acostumada JUSTIÇA.

    *Recebido o recurso, foram colhidos os vistos legais.

    *III - O Direito Como resulta do disposto nos artos. 608º., nº. 2, ex vi do artº. 663º., nº. 2, 635º., nº. 4, 639º., n.

    os 1 a 3, 641º., nº. 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem das conclusões que definem, assim, o âmbito e objecto do recurso.

    Deste...

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