Acórdão nº 331/18.3T8PRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Novembro de 2022
Magistrado Responsável | AFONSO CABRAL DE ANDRADE |
Data da Resolução | 24 de Novembro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório J. M.
, titular do número de identificação fiscal ……… e P. C.
, titular do número contribuinte nº ………, casados no regime da comunhão de adquiridos e residentes no Lugar ...
, n.º …, da freguesia de ...
, ...
, actualmente emigrados na Bélgica, onde residem em Rue … Bruxelas Intentaram a presente acção declarativa, que segue a forma de processo comum, contra J. C.
e mulher M. C.
, casados no regime da comunhão de adquiridos, residentes no Lugar ...
, da freguesia de ...
, em ..., Pedindo que se declare os autores legítimos proprietários do prédio urbano identificado no artigo 1.º da petição inicial e condenar os Réus a reconhecer essa propriedade, nomeadamente de uma parcela de terreno do logradouro do prédio e que se encontra ocupada pelos réus, e consequentemente condenar os Réus a restituir tal parcela livre e devoluta.
Para tanto, alegam que por escritura pública de compra e venda adquiriam o prédio urbano descrito no artigo 1.º da petição inicial. Que tal prédio se encontra registado na Conservatória do Registo Predial em nome dos autores e é composto pela casa e por um logradouro com área de 1.573m2, situado do lado poente da casa. Para além disso, alegam que por si e antepossuidores, têm vindo a exercer sobre este prédio uma posse pública, pacífica, continua e de boa-fé por mais de 20 anos consecutivos. Acrescentam que uma parcela do terreno se encontra ocupada pelos réus desde finais de 2016/2017, sendo que estes se recusam a entregar tal parcela, a qual faz parte integrante do logradouro do seu prédio.
Os réus foram regularmente citados, apresentaram contestação, alegando que anteriormente à construção do prédio dos autores, em 2016, aquela área de terreno era dividida em duas parcelas, sendo que uma delas (e de que faz parte a parcela aqui reivindicada pelos Autores), sempre foi utilizada pelos réus, há mais de 20/30 anos, e deduziram para o efeito pedido reconvencional no qual pediram o reconhecimento desse direito de propriedade sobre a parcela reivindicada pelos autores.
Os autores apresentaram réplica na qual e no essencial invocaram que os réus utilizavam parte do prédio que veio a ser adquirido pelos autores, por mera tolerância dos seus donos.
Realizou-se a audiência final com observância do formalismo legal.
Foi então proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e a reconvenção totalmente procedente, e em consequência: a) declarou os autores como legítimos proprietários do prédio urbano sito no Lugar ...
, da União das Freguesias de ... e ..., do concelho de ...
, descrito na Conservatória de Registo Predial, sob o n.º ...
/20160511 e inscrito na matriz sob o artº ...
com exclusão da parcela de terreno referida nos factos provados 7, 8 e 10.
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condenou os réus a reconhecer os autores como legítimos proprietários do prédio urbano sito no Lugar ...
, da União das Freguesias de ... e ..., do concelho de ...
, descrito na Conservatória de Registo Predial, sob o n.º ...
/20160511 e inscrito na matriz sob o artº ...
com exclusão da parcela de terreno referida nos factos provados 7, 8 e 10, absolvendo os réus do demais peticionado; c) condenou os autores reconvindos a reconhecer que a parcela de terreno referida em 7, 8 e 10 dos factos provados - que se situa no limite poente do prédio dos autores, confrontando com o muro de suporte do caminho público e com a área aproximada de 37,50 m2, com cerca de 2,50m de largura e cerca de 15 metros de cumprimento - é propriedade dos réus e que faz parte do prédio descrito no facto 5.
Inconformados com esta decisão, os autores dela interpuseram recurso, que foi recebido como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo (artigos 629º,1, 631º,1, 637º, 638º,1, 644º,1,a), 645º,1,a) e 647º,1 do Código de Processo Civil).
Terminam a respectiva motivação com as seguintes conclusões: 1ª) O presente recurso é interposto da douta sentença que julgou a acção parcialmente procedente e a reconvenção procedente.
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) Os apelados consideram que ocorreu incorrecto julgamento da matéria de facto, quanto à factualidade provada e não provada, que redundou na incorrecta interpretação e aplicação do direito, assim recorrendo da decisão de facto e de direito.
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) Ocorreu erro de julgamento, por errada depreciação de prova documental, parte dela com valor probatório pleno, confirmada por declarações confessatórias dos apelados e por prova testemunhal produzida em audiência, cujo valor e análise impõem o aditamento de dois novos factos provados 16. e 17., o esclarecimento e/ou a concretização do início do período temporal da ocorrência dos factos provados 11., 12., 13. e 14., o aditamento de um novo facto não provado f. e a eliminação, ou a sua consideração como não escrita, de matéria jurídica – conclusiva contida no facto não provado c.
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) A alteração da decisão de facto no sentido pugnado pelos apelantes importará necessariamente a alteração da decisão de direito, no sentido da procedência total da acção e da improcedência da reconvenção, porquanto os apelantes gozam da presunção derivada da inscrição registal do seu direito de propriedade sobre o prédio urbano do facto provado 1., que abrange a parcela de terreno reivindicada, e os apelados não ilidiram tal presunção ou, pelo menos, os apelantes ilidiram a presunção de posse que eventualmente beneficiasse os apelados.
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) As questões submetidas à apreciação deste Venerando Tribunal, que fixam e delimitam o objecto do presente recurso, estão indissociavelmente interligadas, procedendo-se à sua argumentação e apreciação conjunta.
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) A presente acção é de reivindicação, discutindo-se nela a titularidade de uma determinada parcela de terreno, cuja procedência depende da verificação de três requisitos: que o autor seja titular do direito real invocado; que o réu tenha a coisa em seu poder; que o réu não prove ser titular de um direito que lhe permite ter a coisa.
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) A prova pelo autor da aquisição originária da coisa reivindicada pode ser difícil ou impossível, pelo que o ordenamento jurídico consente o recurso a determinadas presunções legais da existência e da titularidade do direito real, designadamente a presunção da sua existência a favor do titular inscrito no registo predial – artº 7º C.R.P.
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) Se o autor beneficiar desta presunção registal, a causa de pedir na reivindicação satisfaz-se com a invocação do facto que serve de base àquela presunção legal, que é o registo do título aquisitivo.
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) Quem tem a seu favor um registo predial determinado, escusa de provar quer que o direito existe, quer que é titular deste direito, quer que o prédio tem a configuração dada pelo registo e, por isso, quem entenda que esta configuração não é exacta, terá que provar a respectiva inexactidão.
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) O núcleo essencial da descrição do prédio, como seu marco diferenciador ou de identificação, está protegido pela aludida presunção, sob pena de se presumir a propriedade de coisa nenhuma.
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) In casu, os apelantes arrogam-se legítimos proprietários da parcela de terreno reivindicada, invocando a compra do prédio urbano com logradouro de que ele faz parte, isto é, uma forma derivada da aquisição desse direito.
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) Nos factos provados 1., 2., 3.e 4. ficou assente que tal prédio urbano está registado definitivamente a favor dos apelantes e que, pelo seu lado poente, que é onde se localiza a parcela reivindicada, ele confronta com caminho público, o que tudo resulta demonstrado pelos docs nºs 1 e 2 da P.I., respectiva caderneta e certidão predial, e nºs 1 e 2 do requerimento com a refª 41524680, de 05.03.2022, relativos à respectiva informação cadastral.
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) Beneficiando os apelantes da presunção registal de que são titulares do direito de propriedade sobre aquele prédio, que no registo vem descrito com aquela confrontação imutável pelo lado poente, a presunção abrange esta confrontação e, por isso, a parcela de terreno reivindicada.
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) Não tendo os apelados ilidido tal presunção, demonstrando a inexactidão do registo, é manifesta a procedência da reivindicação.
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) Mesmo assim se não entendendo, porque os apelados, efectivamente, demonstraram factos consubstanciadores de corpus possessório que têm exercido sobre a parcela de terreno em litígio, o que lhes poderia conferir a presunção do correspondente animus, os apelantes consideram que ilidiram vigorosa e indisputadamente tal presunção, como aqui demonstram.
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) Relativamente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o documento designado por “Acordo”, que constitui o doc. nº 5 da Contestação junto pelos apelados com o requerimento com a refª 318097717, de 11.03.2019, as declarações confessatórias dos apelados ínsitas nos arts 33º, 34º, 37º, 38º e 54º da Contestação e os excertos de depoimentos testemunhais que se assinalarão nestas conclusões e se transcreveram na motivação, são os concretos meios probatórios constantes do processo e da gravação que os apelantes entendem que impõem que seja proferida decisão diversa da recorrida quanto à seguinte materialidade: que sejam aditados dois novos factos provados 16. e 17., que seja esclarecido e/ou concretizado o início do período temporal da ocorrência dos factos provados 11., 12., 13. e 14., que seja aditado um novo facto não provado f.) e que seja eliminada, ou considerada como não escrita, matéria jurídico - conclusiva do facto não provado c.
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) Com efeito, na sua Contestação, os apelados alegaram que em 30 de Março de 2016 celebraram com o pai do apelante marido um acordo escrito, que juntaram como doc. nº 5, no qual “reproduzindo a vontade” de uns e de outros, ficou consignado, além do mais, que J. M., que é o pai do apelante marido, “cede” ao apelado marido a parcela de terreno em mérito na acção, reconhecendo que a “parcela de terreno cedida passa a fazer parte integrante do prédio urbano” deste – cfr. cláusulas 4. e 5 do citado documento.
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) E alegaram ainda que “o referido acordo foi cumprido” e que, a...
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