Acórdão nº 226/22.6GBTNV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelGOMES DE SOUSA
Data da Resolução22 de Novembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora: A - Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Santarém - Juízo Local Criminal de Torres Novas -correu termos o processo sumário supra numerado no qual o arguido AA foi condenado, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelos arts. 292º e 69º nº 1, ambos do Código Penal: - na pena de 65 (sessenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de €6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz o valor total de €422,50 (quatrocentos e vinte e dois euros e cinquenta cêntimos); - e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 3 (três) meses e 15 (quinze dias), devendo o arguido entregar a sua carta de condução neste tribunal ou no posto policial da sua área de residência no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência e ser ordenada a apreensão da carta de condução; - nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC (artsº 513º, C.P.P. e 8º, 5º Regulamento Custas Processuais e Tabela III Anexa), já reduzida a metade, atenta a confissão do arguido (art.º 344º, do C.P.P) e demais encargos previstos no artº 16º, do R.C.P.; *A final recorreu o arguido da sentença proferida concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões: 1 - O presente recurso tem como objecto a revogação da medida da pena acessória aplicada ao ora recorrente.

2 - O recorrente vinha acusado da prática, em autoria material ena forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º, nº 1, do Código Penal, com referência ao disposto no artigo 69º, nº 1, alínea a), do mesmo diploma, tendo sido condenado pela sua prática na pena de 65 (sessenta e cinco) dias de multa à razão diária de 6,50 € (seis euros e cinquenta cêntimos) perfazendo o montante total de 422,50 € (quatrocentos e vinte e dois euros e cinquenta cêntimos) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 (três) meses e 15 (quinze dias).

3 - A moldura penal do crime pelo qual o arguido, ora recorrente, veio condenado é, conforme disposto no artigo 292º, nº 1, do Código Penal em pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias sendo a moldura penal da sanção acessória, nos termos do disposto no artigo 69º, nº 1, alínea a) do Código Penal, entre três meses e três anos de proibição de conduzir veículos com motor.

4 - Para fundamentar a sua sentença, o douto Tribunal a quo considerou, conforme se encontra gravado das 09:52:42 horas às 10:04:53 horas e conforme dispõe o nº 3 do artigo 71º do Código Penal, a confissão livre, integral e sem reservas do recorrente, o talão de teste junto aos autos, a sua inserção familiar, social e profissional e o certificado de registo criminal.

5 - A medida das penas – principal e acessória – têm por referência o disposto nos artigos 40º e 71º do Código Penal devendo ser encontradas e fixadas nos limites exigidos essencialmente pelo grau de culpa, da ilicitude e pela necessidade de prevenção geral e especial.

  1. A determinação da medida da pena acessória opera-se mediante recurso aos critérios do artigo 71º do Código Penal com a ressalva de que a finalidade a atingir é mais restrita na medida em que a sanção em causa tem em vista tão só prevenir a perigosidade do agente.

  2. Do certificado de registo criminal junto aos autos consta a condenação em França pela prática de crime de condução de veículo em estado de embriaguez em 2013 com uma taxa de álcool no sangue de 0,80 g/l.

  3. Ora, analisando por analogia os nºs 2 e 3 do artigo 75º do Código Penal, o registo criminal não deveria ter sido valorado porquanto já se passaram mais de cinco anos sobre a prática dos factos e o crime de que fora condenado em França não o é segundo a lei portuguesa. Em Portugal o agente seria apenas punido segundo as normas de ilícito de mera ordenação social, sendo condenado pela prática de uma contraordenação. (Vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido no âmbito do processo nº 27/16.0GTCBR.C1 em 13/09/2019 disponível em www.dgsi.pt) 9.

Assim, entendemos que o douto Tribunal a quo não deveria ter valorado o registo criminal do ora recorrente e aplicar a pena acessória de inibição de conduzir pelo mínimo previsto na lei, ou seja, ser condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de três meses.

Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser declarado procedente e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida no que tange à medida da pena da sanção acessória aplicada.

*O Ministério Público junto do Tribunal ... respondeu às alegações do recorrente, pugnando pela improcedência do recurso.

  1. - O recorrente não coloca em causa a matéria de facto dada como provada, mas apenas a medida concreta da pena acessória aplicada de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de três meses e quinze dias.

  2. - A escolha da pena deve obedecer, nos termos do artigo 40º do Código Penal, às finalidades de prevenção geral positiva ou de integração, enquanto proteção de bens jurídicos e às finalidades de prevenção especial de socialização, com vista à reintegração do agente na comunidade.

  3. - Cabe à pena um fim de utilidade social, nomeadamente, reafirmar a confiança comunitária na vigência das normas violadas (prevenção geral positiva), na dissuasão dirigida à generalidade dos indivíduos da prática de crimes (prevenção geral negativa) e na educação do agente para o Direito (prevenção especial).

  4. - No respeitante às necessidades de prevenção geral, importa atender à elevada taxa de sinistralidade rodoviária que afeta o país (e esta região), revestindo-se como tal de especial relevância as finalidades de prevenção geral em relação a este tipo de crime, muitas vezes gerador de acidentes deviação, pelo que se torna premente impor ao arguido uma pena que contribua para a consciencialização dos condutores portugueses para a gravidade dos comportamentos que adotam ao conduzir.

  5. - Assim, as necessidades de prevenção geral são elevadíssimas, atento os índices de sinistralidade automóvel, na grande maioria das vezes incrementadas pela violação das regras estradais, com...

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