Acórdão nº 00435/18.2BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução25 de Novembro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: C..., Ldª (R. ..., Coimbra), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto – Juízo de Contratos Públicos, o qual julgou improcedente a acção por si intentada contra Infraestruturas de Portugal, S.A. (Praça ... ...). Conclui: 1.ª Vem o presente recurso jurisdicional interposto do saneador sentença proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 06.09.2022, o qual, julgando improcedente a pretensão da Autora, ora Recorrente, à luz da responsabilidade contratual e da responsabilidade civil extracontratual, julgou totalmente improcedente a acção instaurada pela Recorrente e, em consequência, absolveu a Entidade Demandada do pedido. 2.ª Ao decidir nos termos em que decidiu, nomeadamente que a pretensão da Recorrente não encontra o seu fundamento jurídico na responsabilidade contratual nos termos gerais regulados no Código Civil, mas sim no instituto da reposição do equilíbrio financeiro por agravamento dos custos na realização da obra previsto e regulado no artigo 354.º do CCP e que neste âmbito o direito da Recorrente caducou nos termos do n.º 2 deste preceito, o Tribunal a quo incorreu em errada interpretação e aplicação das normas dos artigos 563.º, 798.º, 799.º e ss. do CC, 280.º n.º 4, 354.º e 356.º do CCP. 3.ª À luz do alegado pelas partes e face aos elementos de prova juntos aos autos, nunca o Tribunal a quo poderia ter concluído pela aplicação do instituto da reposição do equilíbrio financeiro por agravamento dos custos na realização da obra previsto e regulado no artigo 354.º do CCP, uma vez que não se mostra preenchido o primeiro dos pressupostos “circunstâncias imputáveis ao dono da obra”). 4.ª Dos elementos de prova juntos aos autos resulta que a suspensão da obra não foi imposta pela Recorrida, tendo sido antes proposta pela Recorrente e foi motivada, formalmente e pelo que então era do conhecimento da Recorrente, por condições meteorológicas adversas, ou seja, por circunstâncias alheias às partes contratantes, as quais poderiam, quanto muito, ser subsumidas ao regime de alteração anormal e imprevisível das circunstâncias previsto nos artigos 312.º e 314.º do CCP. 5.ª A Recorrente alega e propõe-se a demonstrar que só em janeiro de 2018 tomou conhecimento de que a responsabilidade pelas circunstâncias que motivaram a suspensão da empreitada e os custos que teve de suportar decorreram afinal de uma conduta ilícita da Recorrida, de um acto ilegalmente praticado, consubstanciado na consignação da empreitada em violação do disposto no artigo 356.º do CCP, o que nunca poderá ter como consequência o ressarcimento através da aplicação do instituto previsto e regulado no artigo 354.º do CCP ou de qualquer outro regime previsto no mesmo diploma. 6.ª O instituto previsto e regulado no artigo 354.º do CCP não pode ser aplicável pois o mesmo é omisso relativamente a situações como a que se encontra a ser discutida nos presentes autos, não regulando situações em que o empreiteiro apenas toma conhecimento do facto que motiva o evento que é gerador dos danos já depois de decorrido o prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 354.º do CCP. 7.ª O ressarcimento da Recorrente terá de ocorrer por via da responsabilidade contratual nos termos gerais regulados no Código Civil, por força do disposto no n.º 4 do artigo 280.º do CCP – “Em tudo quanto não estiver regulado no presente Código ou em lei especial, ou não resultar da aplicação dos princípios gerais de direito administrativo, é subsidiariamente aplicável à execução dos contratos administrativos, com as necessárias adaptações, o direito civil”. 8.ª Sem prescindir do apontado erro de julgamento, a decisão a quo ao considerar que o direito da Recorrente caducou, não lhe reconhecendo qualquer direito a ser ressarcida dos danos que teve de suportar para executar e concluir a empreitada, é ainda susceptível de originar uma situação de enriquecimento sem causa por parte da Recorrida à custa da Recorrente, nos termos do disposto no artigo 473.º do CC. 9.ª Posto isto, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em sua consequência, deve o saneador sentença recorrido ser revogado na parte em que julgou improcedente a pretensão da Autora, ora Recorrente, à luz da responsabilidade contratual, devendo o processo prosseguir os seus trâmites normais, designando-se data para a realização de audiência prévia, nos termos do artigo 87.º-A do CPTA, Contra-alegou a ré, concluindo: 1-A douta sentença proferida na fase do Saneador, dada a factualidade documental verificada, desde logo, acabaria por ser, necessariamente, assim julgada. 2-A Petição vem pedir indemnização por duas vias: - Em sede de responsabilidade contratual, procurando forçar a aplicação de disposições do Código Civil. Mas, ficam prejudicadas, face à lei especial que prevalece nas obras públicas e que é o Código dos Contratos de Obras Públicas (CCP); -E ainda, sem qualquer suporte legal, a Autora tentou a aplicação da lei da responsabilidade civil do Estado-Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro. Mas, era manifesta a sua eventual não aplicação por não se verificam os respetivos pressupostos exigíveis. 3-Ora, os factos apontados, caso fossem fundados e relevassem, só poderiam ter enquadramento jurídico no instituto da reposição do equilíbrio financeiro. 4- Mas, para tal, haveria que preencher um conjunto de requisitos ou pressupostos que, de forma alguma, se verificaram. 5-Evidentemente que no decorrer da execução duma obra pública, no interesse de ambas as partes, há um diálogo permanente entra o Dono da Obra e a Firma Adjudicatária, tendo por base, entre outra documentação, um Projeto Aprovado e um Caderno de Encargos, com cláusulas gerais e especiais e o sempre o atual ponto da situação dos trabalhos realizados bem como perspetiva imediata da execução dos trabalhos a realizar. 6- Dadas as características especificas duma obra, um projeto, por mais bem feito que seja, acaba sempre por sofrer inevitáveis alterações. Daí, a previsão regulada no CCP de trabalhos a mais e a menos, sem que o empreiteiro possa recusar a sua execução. 7-Também, se refere que uma obra rodoviária é executada num ambiente natural, ao ar livre. E, como tal, sujeita â variação das condições meteorológicas e a um devido planeamento no tempo. 8-E os empreiteiros sabem disso, antes e depois dos concursos públicos, em que, também, são conhecedores das figuras de suspensão de trabalhos e consequentes reajustamentos do Plano de Trabalhos. 9-A execução da obra constitui um ato contínuo e duradouro, em que obriga a permanente resposta do Dono da Obra ou seus Agentes às questões suscitadas pelos empreiteiros e inversamente. Procura-se que a obra não pare, pois estão em jogo importantes interesses públicos e valores económicos significativos, de ambas as partes e que interessam ser definidos, equacionados e apurados no momento. 10-E daí, a preocupação dos esclarecimentos em obra e as necessárias decisões serem rápidas. Caso o não sejam, surgem as reclamações em prazos curtos e que deverão ser decididas ou esclarecidas em prazo, com preceitua o CPA e o CCP. 11- De que se invoca aqui o mecanismo da “Reposição do Equilíbrio Financeiro” do artigo 354.º do CCP e o prazo de 30 dias a partir do evento ou momento gerador de potencial indemnização. 12-Todas as vicissitudes em obra estão previstas neste Código dos Contratos Públicos, sendo que as eventuais indemnizações decorrentes de agravamento dos custos na realização da obra serão reguladas pelo artigo 354.º que é, para todos os efeitos, o que está em causa neste processo. 13-E, por conseguinte, qualquer pedido de indemnização por reequilíbrio financeiro deverá ser efetuado no prazo de 30 dias, nos moldes previstos no CCP (artigo 354.º-2). 14-Não aceitável que o Empreiteiro, em dada altura, conheça de eventual agravamento de custos, despesas ou encargos adicionais resultantes, se conforme e continue em obra, sem nada dizer ou reclamar. Possa tirar benefício de eventuais ajustamentos em obra posteriores, como por exemplo, alterações para mais de preços unitários e outras eventuais compensações, alterações de tipos de trabalho/atividades por outros (variantes) mais rentáveis etc. 15-E, mantendo uma espécie de reserva mental à espera da conclusão da obra, para depois (sem contrapoder) vir pedir um “Reequilíbrio Financeiro”, para lá do prazo legal, o que o legislador não terá querido. 16-Ora, estas situações suscetíveis de agravamento de custos em obra, têm de ser vistas na hora, em que tudo está bem visível, fácil de desmontar, verificar, construir, reconstruir, reparar, etc. E não arrastar a situação para a indefinição, para o mais ou menos ou que, se calhar, foi desta ou daquela maneira. 17-Portanto, bem andou o Tribunal ao decidir com decidiu, não sendo de sindicar qualquer erro de interpretação. 18-E, também, continuamos a dizer e como decorre dos autos, que a IP não praticou qualquer conduta ilícita que possa configurar qualquer responsabilidade em sede de responsabilidade civil extracontratual ou outra. 19-Sendo ainda que não se verificou nenhum facto ou circunstância anormal e imprevisível, com enquadramento nos artigos 312 º e 314.º do CCP, mas, quando muito, factos normais e previsíveis que podem ocorrer em todas as obras. 20-O que poderia estar em causa seria mais uma falta de meios do empreiteiro para a realização da obra, tendo desmobilizado meios durante, pelo menos, os meses de Novembro e Dezembro de 2015, como é referido na Contestação (entre outros, os artigos 26.º a 32.º). 21-Portanto, as razões ou motivação do recurso da Autora, além de vagas e indefinidas, sem conteúdo mínimo e fundamentação consistente, não deverão ser atendidas, mantendo-se, na íntegra, o teor da Sentença proferida. * A Exmª Procuradora-Geral Adjunta, notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146º, n.º 1, do CPTA, não emitiu parecer. * Dispensando vistos, vêm...

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