Acórdão nº 010/22.7BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelPAULA CADILHE RIBEIRO
Data da Resolução23 de Novembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. Z………………, SA, sociedade identificada nos autos, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 152.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e 25.º, n.ºs 2 a 4, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), no processo n.º 576/2020-T CAAD, datada de 07 de dezembro de 2021, invocando contradição com a decisão do mesmo CAAD, proferida no processo n.º 11/2019-T, datada de 18 de novembro de 2019.

Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: «DOS PRESSUPOSTOS DO RECURSO POR OPOSIÇÃO DE DECISÕES JURISDICIONAIS PREVISTO NO ARTIGO 25.º, N.º 2, DO RJAT A) Nos termos do artigo 25.º, n.º 2, do RJAT, as decisões recorrida e fundamento estão em oposição quanto à seguinte questão fundamental de direito: a imposição pela Autoridade Tributária ao sujeito passivo da aplicação do método de afetação real, de acordo com o coeficiente de imputação específico estabelecido no Ofício-Circulado n.º 30.108, de 30 de janeiro de 2009, pressupõe a demonstração por essa entidade administrativa de que, em concreto, a aplicação do método do pro rata conduziria a distorções significativas na tributação ou basta-se com a mera possibilidade de, em abstrato, tais distorções hipoteticamente ocorrerem?; B) Não obstante a decisão arbitral fundamento e a decisão arbitral recorrida se tenham debruçado precisamente sobre a mesma questão fundamental de Direito no âmbito de um quadro factual e jurídico-normativo substancialmente idêntico, as mesmas alcançaram soluções jurídicas diametralmente opostas, materializadas, num caso, na aplicabilidade do método do pro rata (decisão arbitral fundamento) e, no outro, na aplicação do método da afetação real (decisão arbitral recorrida); C) Encontram-se preenchidos todos os pressupostos de que depende a admissão do presente recurso, a saber: (i) trânsito em julgado da decisão fundamento; (ii) prolação das decisões em processos distintos; (iii) identidade de situações fácticas; (iv) existência de um quadro legislativo substancialmente idêntico; (v) necessidade de decisões opostas expressas, e (vi) ausência de conformidade entre a decisão recorrida e a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo; D) Segundo a Recorrente pôde apurar junto do Centro de Arbitragem Administrativa, a decisão arbitral fundamento, não tendo sido objeto de recurso, transitou em julgado em dezembro de 2019, sendo por isso inequívoca a verificação deste pressuposto do recurso; E) A decisão arbitral recorrida foi proferida por tribunal arbitral constituído sob a égide do Centro de Arbitragem Administrativa, no âmbito do processo n.º 576/2020-T. Diversamente, a decisão arbitral fundamento foi proferida por tribunal arbitral, igualmente constituído sob a égide do Centro de Arbitragem Administrativa, no âmbito do processo n.º 11/2019-T, dúvidas não subsistindo, assim, quanto à verificação deste pressuposto do recurso; F) O cenário jurídico-normativo subjacente às decisões arbitrais recorrida e fundamento é substancialmente idêntico, discutindo-se em ambos os casos a admissibilidade da imposição pela Autoridade Tributária ao sujeito passivo do critério de imputação específico estabelecido no Ofício-Circulado n.º 30.108, de 30 de janeiro de 2009 – e consequente afastamento do método do pro rata – para efeitos de determinação do IVA dedutível suportado na aquisição de inputs de utilização mista; G) Para além desta identidade jurídico-normativa, as situações factuais subjacentes às duas decisões são essencialmente semelhantes, partilhando as seguintes características: (i) As Requerentes são instituições de crédito que desenvolvem a atividade de leasing e ALD; (ii) As Requerentes suportaram IVA na aquisição de inputs de utilização mista, afetos tanto a atividades que não conferem direito à dedução – v.g.

, a concessão de crédito –, como a atividades que conferem direito à dedução – v.g.

a atividade de leasing e ALD; (iii) As Requerentes entregaram a declaração periódica de IVA, tendo aplicado o critério de imputação específico, conforme estipulado no Ofício-Circulado n.º 30.108, de 30 de janeiro de 2009; (iv) Reputando a aplicação desse método de ilegal, as Requerentes apresentaram reclamação graciosa das respetivas autoliquidações de IVA, solicitando nesse contexto a aplicação do método do pro rata; (v) As reclamações graciosas foram indeferidas com fundamento no disposto no Ofício-Circulado n.º 30.108, de 30 de janeiro de 2009, invocando a Autoridade Tributária que a aplicação do método do pro rata originaria distorções significativas na tributação; H) Assim, tanto o quadro jurídico-normativo como a situação factual são coincidentes nas decisões arbitrais recorrida e fundamento, verificando-se inquestionavelmente este pressuposto de admissibilidade do presente recurso; I) Em ambas as decisões – recorrida e fundamento – foi aplicado o disposto no artigo 23.º, n.os 2 e 3, do CIVA, na mesma redação e à luz da mesma Diretiva IVA, divergindo o entendimento dos dois órgãos jurisdicionais quanto ao sentido deste normativo legal, designadamente no que toca à necessidade de comprovação das distorções significativas de tributação para afastamento do método do pro rata e subsequente imposição do método da afetação real baseado no coeficiente de imputação específico. Neste contexto, é manifesta a total identidade do quadro legislativo subjacente às decisões arbitrais recorrida e fundamento, motivo pelo qual se encontra claramente preenchido este pressuposto do recurso; J) Na decisão arbitral recorrida, entendeu o Douto Tribunal a quo que, em virtude da atividade económica desenvolvida pela Recorrente, o método do pro rata seria suscetível de originar distorções significativas na tributação, considerando ser aplicável o critério de imputação específico estabelecido no Ofício-Circulado n.º 30.108, de 30 de janeiro de 2009, sem necessidade de demonstração de tais distorções no caso concreto. Pelo contrário, na decisão arbitral fundamento, entendeu o Tribunal Arbitral que o método aplicável seria à partida o do pro rata, salvo demonstração pela Autoridade Tributária da inidoneidade desse método por gerar distorções significativas na tributação nos termos do artigo 23.º, n.º 3, do CIVA. É, assim, inequívoco serem as decisões em presença opostas; K) A decisão arbitral recorrida não assenta em jurisprudência consolidada desse Douto Tribunal ad quem, não se identificando qualquer decisão jurisdicional que exclua a necessidade de comprovação concreta e casuística das distorções significativas na tributação para imposição do critério de imputação específico previsto no Ofício-Circulado n.º 30.108, de 30 de janeiro de 2009; L) Embora esse Douto Tribunal ad quem se tenha já expressamente pronunciado sobre a admissibilidade da imposição de um critério como o constante do Ofício-Circulado n.º 30.108, de 30 de janeiro de 2009 à luz da Diretiva IVA, a questão que se coloca nos presentes autos é totalmente diferente dessa, não se questionando se a Autoridade Tributária pode (em abstrato) impor a aplicação de um coeficiente de imputação específico, mas antes como e em que medida o pode fazer (num caso concreto); M) Tudo ponderado, está inequivocamente demonstrada a existência de oposição entre a decisão arbitral recorrida e a decisão arbitral fundamento quanto à mesma questão fundamental de direito, bem como o preenchimento de todos pressupostos legais necessários à admissão do presente recurso jurisdicional, pelo que se requer a esse Douto Tribunal ad quem que admita o presente recurso, com os inerentes efeitos legais; ― DA INFRAÇÃO IMPUTADA À DECISÃO RECORRIDA N) No âmbito da decisão arbitral recorrida, o Douto Tribunal a quo entendeu, em aplicação do Ofício-Circulado n.º 30.108, de 30 de janeiro de 2009, que, sempre que o sujeito passivo desenvolva as atividades de leasing e ALD, a Autoridade Tributária poderá, para efeitos de apuramento do imposto dedutível suportado na aquisição de inputs de utilização mista, impor a aplicação do critério de imputação específico, sem necessidade de demonstração de que, no caso concreto, a aplicação do método do pro rata conduziria a distorções significativas na tributação; O) Efetivamente, considerou o Douto Tribunal a quo que as distorções significativas na tributação podem ser inferidas da atividade económica desenvolvida pelo sujeito passivo, assumindo que, quanto a certas atividades, o método do pro rata será sempre, em princípio, inidóneo para apuramento do IVA dedutível, aplicando-se nesses casos o método da afetação real, a menos que o sujeito passivo demonstre que o método do pro rata é, em concreto, mais adequado; P) A Recorrente discorda totalmente deste entendimento, considerando que a correta interpretação do artigo 23.º, n.os 2 e 3, do CIVA, em particular à luz dos princípios da neutralidade e da proporcionalidade e, bem assim, do disposto no artigo 74.º da LGT, necessariamente impõe que se conclua pela necessidade de demonstração pela Autoridade Tributária da existência de distorções significativas na tributação no caso concreto, sob pena de ser legalmente inadmissível a imposição excecional do método da afetação real; ― DO ERRO DE JULGAMENTO PATENTE NA DECISÃO ARBITRAL RECORRIDA Q) Transpondo para o direito interno português o regime ínsito nos artigos 167.º, 168.º, alínea a), 176.º, 177.º, 179.º e 395.º, n.º 1, da Diretiva IVA, os artigos 19.º, n.º 1, alínea a), e 20.º, n.º 1, alínea a), do CIVA, garantem o direito à dedução do IVA; R) O direito à dedução do IVA constitui a caraterística-chave em que se alicerça toda a mecânica do sistema...

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