Acórdão nº 076/22.0BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelPAULA CADILHE RIBEIRO
Data da Resolução23 de Novembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. Z………., sociedade identificada nos autos, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 152.º, n.º 1, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) e 25.º, n.ºs 2 a 4, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), datada de 26/04/2022, proferida no processo n.º 593/2021-T, que julgou improcedente o pedido de condenação da Recorrida no pagamento dos juros indemnizatórios, invocando contradição com o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo datado de 18/01/2017, proferido no processo n.º 0890/16.

Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: «A) A decisão arbitral recorrida e o Acórdão Fundamento, proferido no processo n.º 0890/16, a 18 de janeiro de 2017, estão em oposição quanto à mesma questão fundamental de direito, em consonância com o artigo 25.º, n.º 2, do RJAT; B) Neste contexto, encontram-se preenchidos os pressupostos para o presente recurso: (i) trânsito em julgado do Acórdão Fundamento; (ii) prolação das decisões recorrida e fundamento em processos distintos; (iii) identidade de situações fácticas; (iv) existência de um quadro legislativo substancialmente idêntico; (v) necessidade de decisões opostas expressas; e (vi) dissonância da decisão arbitral recorrida com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo; C) Especificamente quanto à identidade de situações fácticas e de um quadro legislativo substancialmente idêntico, há que sublinhar quanto ao cenário jurídico-normativo subjacente à decisão arbitral recorrida e ao Acórdão Fundamento que em ambos os processos, o sujeito passivo reagiu contenciosamente das liquidações de IRC por retenção na fonte através de revisão oficiosa, tendo estas sido anuladas judicialmente, com a consequente condenação da Administração Tributária no pagamento de juros indemnizatórios; D) Quanto à existência de decisões opostas expressas, quer a decisão arbitral recorrida quer o Acórdão Fundamento discutem a aplicação prática do regime da condenação da Administração Tributária em juros indemnizatórios previsto no artigo 43.º da LGT; E) Caso o Douto Tribunal a quo tivesse adoptado no âmbito da decisão arbitral recorrida a posição assumida em sede do Acórdão Fundamento, o sentido decisório por si perfilhado teria sido diametralmente oposto: concluiria que o termo inicial do pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º, n.ºs 1 a 3 da LGT, se fixa no momento em que se formou o indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa – i.e.

3 de Setembro de 2021; F) Entende a ora Recorrida ter plena aplicação o regime ínsito no artigo 43.º, n.º 1, da LGT, nos termos do qual «são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido», carecendo de fundamento a posição sustentada pelo Douto Tribunal a quo no sentido de ser antes aplicável o artigo 43.º, n.º 3, alínea c), da LGT, nos termos do qual «são também devidos juros indemnizatórios nas seguintes circunstâncias: quando a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária»; G) É manifesto que não tendo a Administração Tributária proferido qualquer decisão no âmbito do procedimento de revisão dentro do prazo previsto para o efeito, presumindo-se assim o respectivo indeferimento tácito, a aplicação do artigo 43.º, n.º 3, alínea c), da LGT tem, desde logo por este motivo, necessariamente de claudicar, uma vez que os actos tributários em referência não foram voluntariamente revistos pelos seus serviços; H) Perante a verificação no presente caso de uma situação de erro imputável aos serviços da Administração Tributária determinada em sede de impugnação arbitral – a tal não obstando a natureza e autoria dos actos tributários sindicados –, dúvidas não podem subsistir quanto à aplicação do regime previsto no artigo 43.º, n.º 1, da LGT, tendo a ora Recorrente direito à percepção de juros indemnizatórios em conformidade; I) O facto de a Recorrente recorrido ao pedido de revisão oficiosa previsto no artigo 78.º, n.º 1, última parte, da LGT – ao invés da reclamação graciosa prevista no artigo 132.º do CPPT –, como meio procedimental de reacção contra os actos tributários sindicados, não legitima a posição assumida pelo Douto Tribunal a quo, na medida em que à conduta da ora Recorrente não pode ser assacado qualquer juízo de censura; J) Perante o exposto, padece a decisão arbitral recorrida de erro de julgamento, impondo-se a esse Douto Tribunal ad quem a prolação de Acórdão que, na esteira da posição perfilhada no Acórdão Fundamento, declare o direito da Recorrente ao pagamento de juros indemnizatórios contabilizados desde a data de formação do indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa – i.e. 3 de Setembro de 2021 –, tudo com as demais consequências legais.

Nestes termos e nos demais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que admita o presente recurso, por tempestivo e por estarem preenchidos os seus pressupostos legais, e que anule a decisão recorrida, substituindo-a por acórdão consonante com a posição perfilhada no Acórdãos Fundamento, declarando o direito da Recorrente ao pagamento de juros indemnizatórios contabilizados desde a data de formação do indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa que antecedeu o processo de arbitragem tributária n.º 593/2021-T, tudo com as demais consequências legais.» 1.2.

Admitido o recurso foi cumprido o disposto no artigo 25.º, n.º 5, do RJAT.

1.3.

A Autoridade Tributária e Aduaneira não apresentou contra-alegações.

1.4.

O excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: (…) A nosso ver, a questão controvertida consiste na determinação, in casu, do momento a partir do qual devem ser contabilizados os juros indemnizatórios.

Ou seja, a Decisão aqui Recorrida encontra-se, no entender da Recorrente, em contradição com o mencionado Acórdão Fundamento, no segmento decisório respeitante à condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios, mais precisamente, o dies a quo a partir do qual devem ser contabilizados tais juros.

Segundo a Decisão Arbitral (recorrida) «No caso em apreço, não tendo o pedido de revisão oficiosa sido apresentado no prazo da reclamação graciosa (2 anos a contar da data do pagamento, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do CIRC), não se está perante uma situação enquadrável na 1.ª parte do n.º 1 do artigo 78.º da LGT, em que o pedido de revisão oficiosa é equiparável à reclamação graciosa, como se refere no citado acórdão do Supremo Tribunal Administrativo. Consequentemente, não há direito a juros indemnizatórios com base nos n.ºs 1...

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