Acórdão nº 01296/12.0BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução24 de Novembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

Instituto Nacional de Emergência Médica, IP [doravante R.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista que interpôs do acórdão de 23.06.2022 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 1725/1779 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso pelo mesmo interposto e que manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra [doravante TAF/SNT] na ação administrativa comum deduzida por B………… e A………… [doravante AA.], e que o havia condenado a pagar aos AA. «uma indemnização, no montante de € 140.000,00, a que acrescem juros de mora à taxa legal, a partir desta data».

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 1803/1843] na relevância jurídica e social do litígio e das questões objeto de dissídio [in casu a existência de um «funcionamento anormal na prestação de socorro» do INEM e da «perda de chance», bem como a verificação dos requisitos da culpa e do nexo de causalidade] e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito», sustentando a incorreta interpretação/aplicação, nomeadamente, do disposto nos arts. 483.º e 563.º do Código Civil [CC], 07.º, n.ºs 3 e 4, 09.º, n.º 2, e 10.º, n.º 2, do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas [RRCEEEP], anexo à Lei n.º 67/2007, de 31.12, em articulação com o art. 03.º do DL n.º 34/2012, de 14.02, e com o DL n.º 220/2007, de 29.05.

  2. Devidamente notificados os AA. produziram per se contra-alegações em sede de revista [cfr., respetivamente, fls. 1864/1871 e 1853/1861], nas quais pugna, desde logo, pela sua não admissão.

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

  3. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA...

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