Acórdão nº 01296/12.0BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Novembro de 2022
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 24 de Novembro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
Instituto Nacional de Emergência Médica, IP [doravante R.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista que interpôs do acórdão de 23.06.2022 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 1725/1779 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso pelo mesmo interposto e que manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra [doravante TAF/SNT] na ação administrativa comum deduzida por B………… e A………… [doravante AA.], e que o havia condenado a pagar aos AA. «uma indemnização, no montante de € 140.000,00, a que acrescem juros de mora à taxa legal, a partir desta data».
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Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 1803/1843] na relevância jurídica e social do litígio e das questões objeto de dissídio [in casu a existência de um «funcionamento anormal na prestação de socorro» do INEM e da «perda de chance», bem como a verificação dos requisitos da culpa e do nexo de causalidade] e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito», sustentando a incorreta interpretação/aplicação, nomeadamente, do disposto nos arts. 483.º e 563.º do Código Civil [CC], 07.º, n.ºs 3 e 4, 09.º, n.º 2, e 10.º, n.º 2, do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas [RRCEEEP], anexo à Lei n.º 67/2007, de 31.12, em articulação com o art. 03.º do DL n.º 34/2012, de 14.02, e com o DL n.º 220/2007, de 29.05.
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Devidamente notificados os AA. produziram per se contra-alegações em sede de revista [cfr., respetivamente, fls. 1864/1871 e 1853/1861], nas quais pugna, desde logo, pela sua não admissão.
Apreciando: 4.
Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
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Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA...
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