Acórdão nº 0118/16.8BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Novembro de 2022
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 24 de Novembro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A………., Lda.
[doravante A.] invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], interpôs recurso de revista do acórdão de 23.06.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 1536/1589 (mantido/sustentado pelo acórdão de 11.11.2022 - fls. 1819/1822) - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário] que confirmou a decisão de 23.03.2019 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu [doravante TAF/VIS] [cfr. fls. 1002/1047] que havia julgado totalmente improcedente a ação administrativa por si instaurada contra TURISMO DE PORTUGAL, IP [doravante R.] e que anulou «o ato administrativo impugnado – [despacho do vogal do Conselho Diretivo do R. que determinou a devolução da quantia de 22.614,34 €, no âmbito do programa Agro, medida Agris – Ação 1 – Norte – Diversificação da Pequena Agricultura, datado de 15.10.2010, identificado pelo número de referência 027048/2010] -, pelo qual foi determinada a rescisão unilateral do contrato e a devolução do montante dos apoios concedidos, acrescido de juros».
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Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 1606/1670] na relevância social e jurídica das concretas questões e do dissídio objeto de discussão e que reputa fundamental e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», considerando quer a nulidade de decisão [arts. 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil (CPC/2013)] quer os erros de julgamento acometidos ao juízo firmado no acórdão recorrido dada a infração, nomeadamente do disposto nos arts. 01.º-A, 22.º, 46.º-A e 275.º do Código dos Contratos Públicos [CCP], 02.º, 03.º, 07.º, n.º 6, 08.º, n.º 4, 13.º, 20.º, 202.º, 266.º e 268.º, n.ºs 3 e 4, da Constituição da República Portuguesa [CRP], 02.º, 03.º, 05.º, 08.º, 09.º, 11.º, 58.º, 115.º e 116.º do CPC/2013, 02.º, 03.º do CPTA, 05.º, 08.º e 153.º, n.º 1 do CPA, 02.º, 05.º, n.ºs 8 a 10, 46.º, da Diretiva 2014/24/UE e, bem assim, dos princípios da tutela jurisdicional efetiva, da igualdade de armas, da estabilidade objetiva da instância, da concorrência, da prossecução do interesse público e da justiça e razoabilidade.
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Devidamente notificado o R. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 1749/1813], tendo pugnado, desde logo, no sentido da sua...
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