Acórdão nº 0118/16.8BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução24 de Novembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A………., Lda.

[doravante A.] invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], interpôs recurso de revista do acórdão de 23.06.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 1536/1589 (mantido/sustentado pelo acórdão de 11.11.2022 - fls. 1819/1822) - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário] que confirmou a decisão de 23.03.2019 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu [doravante TAF/VIS] [cfr. fls. 1002/1047] que havia julgado totalmente improcedente a ação administrativa por si instaurada contra TURISMO DE PORTUGAL, IP [doravante R.] e que anulou «o ato administrativo impugnado – [despacho do vogal do Conselho Diretivo do R. que determinou a devolução da quantia de 22.614,34 €, no âmbito do programa Agro, medida Agris – Ação 1 – Norte – Diversificação da Pequena Agricultura, datado de 15.10.2010, identificado pelo número de referência 027048/2010] -, pelo qual foi determinada a rescisão unilateral do contrato e a devolução do montante dos apoios concedidos, acrescido de juros».

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 1606/1670] na relevância social e jurídica das concretas questões e do dissídio objeto de discussão e que reputa fundamental e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», considerando quer a nulidade de decisão [arts. 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil (CPC/2013)] quer os erros de julgamento acometidos ao juízo firmado no acórdão recorrido dada a infração, nomeadamente do disposto nos arts. 01.º-A, 22.º, 46.º-A e 275.º do Código dos Contratos Públicos [CCP], 02.º, 03.º, 07.º, n.º 6, 08.º, n.º 4, 13.º, 20.º, 202.º, 266.º e 268.º, n.ºs 3 e 4, da Constituição da República Portuguesa [CRP], 02.º, 03.º, 05.º, 08.º, 09.º, 11.º, 58.º, 115.º e 116.º do CPC/2013, 02.º, 03.º do CPTA, 05.º, 08.º e 153.º, n.º 1 do CPA, 02.º, 05.º, n.ºs 8 a 10, 46.º, da Diretiva 2014/24/UE e, bem assim, dos princípios da tutela jurisdicional efetiva, da igualdade de armas, da estabilidade objetiva da instância, da concorrência, da prossecução do interesse público e da justiça e razoabilidade.

  2. Devidamente notificado o R. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 1749/1813], tendo pugnado, desde logo, no sentido da sua...

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