Acórdão nº 4627/18.6T8LRS.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução29 de Novembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo 4627/18.6T8LRS.L1.S1 Revista 40/22 Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou contra PENTAEDRO, Publicidade e Artes Gráficas, Lda, a presente acção declarativa de condenação com processo comum.

A Ré contestou, arguindo, além do mais, as excepções de prescrição e de ineptidão da petição inicial.

A Autora faleceu em .../.../2018, tendo sido habilitados em sua substituição BB e CC.

Em sede de audiência prévia, foi proferido despacho saneador, no qual foi decidido:

  1. Declarar a incompetência absoluta, em razão da matéria, do Tribunal para apreciar e julgar o pedido deduzido na alínea jj) do petitório da Autora, absolvendo a Ré da instância, nessa parte; b) Julgar improcedente a excepção dilatória de ineptidão da petição inicial; c) Julgar verificada a excepção dilatória inominada da dedução de pedido ilegal e absolver a Ré da instância relativamente aos pedidos genéricos deduzidos nas alíneas n) e o) da p.i.; d) Julgar improcedente a excepção peremptória de prescrição.

    Foi realizada a audiência de julgamento e proferida sentença.

    Interposto recurso de apelação, os Juízes do Tribunal da Relação acordaram em “julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, alterar a sentença recorrida somente quanto à al. N) do dispositivo(...)” A Ré veio interpor recurso de revista, formulando as seguintes conclusões: A. Estando perante um acórdão cuja fundamentação é inovatória e está “ancorada em preceitos, interpretações normativas ou institutos jurídicos diversos e autónomos daqueloutros que fundamentaram a sentença apelada”, cujo âmago do enquadramento jurídico está longe de corresponder ao utilizado pela 1.ª instância, é lícito e processualmente admissível o recurso de revista nos termos do artigo 671.º, n.º 3 do Código de Processo Civil; DA INTERPRETAÇÃO PROTAGONIZADA PELO TRIBUNAL A QUO NO QUE RESPEITA À PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS LABORAIS (e a confissão da Autora): B. Resulta evidente que, ao não ter exercido o contraditório, a Autora não impugnou os factos, levando à sua admissão por acordo. Dessa confissão de factos resultou a conclusão jurídica e de direito, de verificação da exceção da prescrição, por via da citação da Ré para além do prazo legal de um ano, por sua exclusiva culpa.

    1. Resulta do alegado pela Ré, em sede de contestação que a citação ocorreu nessa data tardia apenas e tão só por exclusiva culpa da ora Autora, que não instruiu o processo convenientemente, e que levou à citação da empresa ora Ré muito para além do prazo de um ano após o termo do contrato de trabalho.

    2. Foi a deficiente instrução do processo que levou à tardia citação da empresa, ora Ré, a qual apenas ocorreu quase 3 meses após a instrução do processo, visto ter sido alvo de diversas diligências e despachos prévios à referida citação da Ré, não sendo aliás possível a necessária citação da Ré sem o prévio saneamento dos erros na instrução do processo, realizados pela Autora.

    3. A factualidade invocada e admitida por acordo pela Autora, que optou por não exercer o contraditório – CONFESSANDO-A –, designadamente no que respeita ao facto da Petição ter sido deficientemente instruída, causando a tardia citação da ré, terá forçosamente que levar à conclusão que tal se deu exclusivamente por sua culpa e à consequente verificação da exceção de prescrição invocada pela Ré.

    4. Ao não se entender assim levará a concluir-se que o não exercício do ónus de impugnação, no âmbito da apreciação da invocação de prescrição perentória de prescrição nunca levará à sua verificação por via da confissão da factualidade em que assenta tal alegação.

    5. A decisão protagonizada pelo Tribunal a quo – vingando – culminará na conclusão jurídica de que o nosso ordenamento jurídico não admite a verificação da exceção perentória de prescrição dos créditos laborais, provocada pela citação tardia do Ré devida à culpa exclusiva do Autor, por via da sua admissão por acordo, baseada no não exercício do ónus de impugnação.

    6. Terá portanto que se concluir que se trata de uma exceção ao princípio do contraditório e do ónus de impugnação, e bem assim da sua respetiva cominação, sempre que respeite à admissão de factualidade constitutiva da exceção da prescrição, concluindo-se, por uma exceção de origem interpretativa do artigo 323.º, n.º 2 do Código Civil, do disposto no artigo 3.º, n.º 3 do CPC, por não aplicação do efeito cominatório, previsto no artigo 574.º, n.º 2, ex vi art.º 587.º, n.º 1 do CPC.

      I. Não existindo motivação morfológica e etimológica que justifique a diferenciação de tratamento entre a exceção perentória de prescrição aqui levada a escrutínio e qualquer outra exceção perentória, sempre se dirá que não se vislumbra razão de ser para o dito entendimento excecional.

    7. A Autora tinha o ónus de se pronuncia sobre as exceções invocadas sob pena de se lhe aplicar o efeito quer cominatório, previsto no artº 574º nº 2, ex vi artº 587 nº 1 do CPC, determinando-se a admissão por acordo dos novos factos que consubstanciam e enformam a exceção deduzida pelo réu. Como tal, resulta da factualidade invocada que foi a deficiente instrução do processo que levou à tardia citação da empresa, ora Ré, a qual apenas ocorreu quase 3 meses após a instrução do processo, levando à conclusão de direito sobre a sua exclusiva culpa por tal factualidade.

    8. Tanto mais quando a Ré especificou separadamente a aludida exceção, na sua contestação, seguindo o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo 2073/14.0TTLSB.L1-4, datado de 13/07/2016.

      L. Seria portanto de se concluir pela confissão, por parte da Autora, da factualidade supra aludida, levando à sua admissão por acordo, com a consequente procedência da exceção perentória de prescrição invocada separadamente pela Ré.

    9. Nada justifica a consagração de um regime excecional, que inviabilize a cominação legal consagrada no artº 574º nº 2, ex vi artº 587 nº 1 do CPC por via do incumprimento do dever de impugnação das exceções invocadas pelo Réu.

    10. Até porque a se entender assim e à contrario terá que se concluir pela inexistência de cominação legal pelo incumprimento do disposto no artigo 60.º do CT por parte da Autora, levando a concluir-se por tal preceito legal consubstanciar letra morta no nosso ordenamento jurídico, pelo menos a vertente de apreciação da identificada exceção perentória.

    11. Ao ter entendido assim, o Tribunal a quo, violou o disposto no princípio do contraditório, artigo 3.º do CPC, o dever de impugnação por parte do autor explanado no...

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