Acórdão nº 4627/18.6T8LRS.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Novembro de 2022
Magistrado Responsável | RAMALHO PINTO |
Data da Resolução | 29 de Novembro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Processo 4627/18.6T8LRS.L1.S1 Revista 40/22 Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou contra PENTAEDRO, Publicidade e Artes Gráficas, Lda, a presente acção declarativa de condenação com processo comum.
A Ré contestou, arguindo, além do mais, as excepções de prescrição e de ineptidão da petição inicial.
A Autora faleceu em .../.../2018, tendo sido habilitados em sua substituição BB e CC.
Em sede de audiência prévia, foi proferido despacho saneador, no qual foi decidido:
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Declarar a incompetência absoluta, em razão da matéria, do Tribunal para apreciar e julgar o pedido deduzido na alínea jj) do petitório da Autora, absolvendo a Ré da instância, nessa parte; b) Julgar improcedente a excepção dilatória de ineptidão da petição inicial; c) Julgar verificada a excepção dilatória inominada da dedução de pedido ilegal e absolver a Ré da instância relativamente aos pedidos genéricos deduzidos nas alíneas n) e o) da p.i.; d) Julgar improcedente a excepção peremptória de prescrição.
Foi realizada a audiência de julgamento e proferida sentença.
Interposto recurso de apelação, os Juízes do Tribunal da Relação acordaram em “julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, alterar a sentença recorrida somente quanto à al. N) do dispositivo(...)” A Ré veio interpor recurso de revista, formulando as seguintes conclusões: A. Estando perante um acórdão cuja fundamentação é inovatória e está “ancorada em preceitos, interpretações normativas ou institutos jurídicos diversos e autónomos daqueloutros que fundamentaram a sentença apelada”, cujo âmago do enquadramento jurídico está longe de corresponder ao utilizado pela 1.ª instância, é lícito e processualmente admissível o recurso de revista nos termos do artigo 671.º, n.º 3 do Código de Processo Civil; DA INTERPRETAÇÃO PROTAGONIZADA PELO TRIBUNAL A QUO NO QUE RESPEITA À PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS LABORAIS (e a confissão da Autora): B. Resulta evidente que, ao não ter exercido o contraditório, a Autora não impugnou os factos, levando à sua admissão por acordo. Dessa confissão de factos resultou a conclusão jurídica e de direito, de verificação da exceção da prescrição, por via da citação da Ré para além do prazo legal de um ano, por sua exclusiva culpa.
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Resulta do alegado pela Ré, em sede de contestação que a citação ocorreu nessa data tardia apenas e tão só por exclusiva culpa da ora Autora, que não instruiu o processo convenientemente, e que levou à citação da empresa ora Ré muito para além do prazo de um ano após o termo do contrato de trabalho.
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Foi a deficiente instrução do processo que levou à tardia citação da empresa, ora Ré, a qual apenas ocorreu quase 3 meses após a instrução do processo, visto ter sido alvo de diversas diligências e despachos prévios à referida citação da Ré, não sendo aliás possível a necessária citação da Ré sem o prévio saneamento dos erros na instrução do processo, realizados pela Autora.
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A factualidade invocada e admitida por acordo pela Autora, que optou por não exercer o contraditório – CONFESSANDO-A –, designadamente no que respeita ao facto da Petição ter sido deficientemente instruída, causando a tardia citação da ré, terá forçosamente que levar à conclusão que tal se deu exclusivamente por sua culpa e à consequente verificação da exceção de prescrição invocada pela Ré.
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Ao não se entender assim levará a concluir-se que o não exercício do ónus de impugnação, no âmbito da apreciação da invocação de prescrição perentória de prescrição nunca levará à sua verificação por via da confissão da factualidade em que assenta tal alegação.
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A decisão protagonizada pelo Tribunal a quo – vingando – culminará na conclusão jurídica de que o nosso ordenamento jurídico não admite a verificação da exceção perentória de prescrição dos créditos laborais, provocada pela citação tardia do Ré devida à culpa exclusiva do Autor, por via da sua admissão por acordo, baseada no não exercício do ónus de impugnação.
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Terá portanto que se concluir que se trata de uma exceção ao princípio do contraditório e do ónus de impugnação, e bem assim da sua respetiva cominação, sempre que respeite à admissão de factualidade constitutiva da exceção da prescrição, concluindo-se, por uma exceção de origem interpretativa do artigo 323.º, n.º 2 do Código Civil, do disposto no artigo 3.º, n.º 3 do CPC, por não aplicação do efeito cominatório, previsto no artigo 574.º, n.º 2, ex vi art.º 587.º, n.º 1 do CPC.
I. Não existindo motivação morfológica e etimológica que justifique a diferenciação de tratamento entre a exceção perentória de prescrição aqui levada a escrutínio e qualquer outra exceção perentória, sempre se dirá que não se vislumbra razão de ser para o dito entendimento excecional.
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A Autora tinha o ónus de se pronuncia sobre as exceções invocadas sob pena de se lhe aplicar o efeito quer cominatório, previsto no artº 574º nº 2, ex vi artº 587 nº 1 do CPC, determinando-se a admissão por acordo dos novos factos que consubstanciam e enformam a exceção deduzida pelo réu. Como tal, resulta da factualidade invocada que foi a deficiente instrução do processo que levou à tardia citação da empresa, ora Ré, a qual apenas ocorreu quase 3 meses após a instrução do processo, levando à conclusão de direito sobre a sua exclusiva culpa por tal factualidade.
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Tanto mais quando a Ré especificou separadamente a aludida exceção, na sua contestação, seguindo o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo 2073/14.0TTLSB.L1-4, datado de 13/07/2016.
L. Seria portanto de se concluir pela confissão, por parte da Autora, da factualidade supra aludida, levando à sua admissão por acordo, com a consequente procedência da exceção perentória de prescrição invocada separadamente pela Ré.
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Nada justifica a consagração de um regime excecional, que inviabilize a cominação legal consagrada no artº 574º nº 2, ex vi artº 587 nº 1 do CPC por via do incumprimento do dever de impugnação das exceções invocadas pelo Réu.
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Até porque a se entender assim e à contrario terá que se concluir pela inexistência de cominação legal pelo incumprimento do disposto no artigo 60.º do CT por parte da Autora, levando a concluir-se por tal preceito legal consubstanciar letra morta no nosso ordenamento jurídico, pelo menos a vertente de apreciação da identificada exceção perentória.
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Ao ter entendido assim, o Tribunal a quo, violou o disposto no princípio do contraditório, artigo 3.º do CPC, o dever de impugnação por parte do autor explanado no...
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