Acórdão nº 23119/16.1T8LSB.C2.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelJÚLIO GOMES
Data da Resolução29 de Novembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 23119/16.1T8LSB.C2.S2 Acordam, na Formação prevista no artigo 672.º n.º 3 do Código do Processo Civil, junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, Generali Seguros S.A., Ré na ação em que é Autor AA, veio interpor recurso de revista excecional do Acórdão proferido nestes autos pelo Tribunal da Relação de Coimbra a 12 de julho de 2022, com fundamento nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do Código do Processo Civil.

No seu recurso, afirma, designadamente, o seguinte: “Nos termos e para os efeitos da alínea a) do n° 2 do art.º 672.º do Código de Processo Civil, o autor indica as razões pelas quais entende que a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito: A) No Processo de Trabalho, que é um processo especial relativamente ao Processo Civil (de natureza comum e subsidiária), e mais concretamente na Subsecção específica dos Acidente de Trabalho, a existência e grau das Incapacidades, de todas as Incapacidades, são determinadas em sede de Apenso com a realização de uma (ou mais) Junta Médica; B) Os Senhores Peritos Médicos que intervêm nas Juntas Médicas são quem têm conhecimentos técnicos e científicos, muitas vezes específicos de cada especialidade, para se pronunciarem sobre as lesões e sequelas provenientes de acidente de trabalho; C) O Senhor Colaborador do lEFP, além de não ser médico, não tem qualquer conhecimento direto sobre o estado do trabalhador sinistrado, nunca, aliás, o tendo observado; D) O Senhor Colaborador do lEFP limita-se a dar um parecer com base em elementos documentais que lhe são remetidos; E) Entendendo a recorrente que a opinião do Senhor Colaborador do lEFP não deve, nem pode, prevalecer sobre a opinião dos Senhores Peritos Médicos intervenientes na Junta Médica.

(…) Nos termos e para os efeitos da alínea b) do n° 2 do art.º 672.º do Código de Processo Civil, o autor indica as razões pelas quais entende que os interesses são de particular relevância social: A) Sendo o processo de acidente de trabalho "desdobrável" em duas partes, sendo uma delas específica para determinar as consequências médicas e clínicas (apenso para fixação de incapacidade), quem tem competência e conhecimentos técnicos e científicos são os Senhores Peritos Médicos que integram a Junta Médica; B) Tem que haver, em termos de sociedade, a certeza e garantia de que essa decisão seja seguida e aplicada pelo Julgador; C) Não pode o princípio da liberdade ou da livre apreciação de...

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