Acórdão nº 556/20.1T8PTG.E1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Novembro de 2022
Magistrado Responsável | MÁRIO BELO MORGADO |
Data da Resolução | 29 de Novembro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Processo n.º 556/20.1T8PTG.E1.S2 (revista excecional) MBM/JG/RP Acordam na Formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do CPC, junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I.
1.
AA intentou ação declarativa comum contra C...
, peticionando que: a) Se declare que a denúncia do contrato individual de trabalho com aviso prévio, levada a cabo em 04.03.2020, foi validamente revogada em 11.03.2020, nos termos dos artigos 402.º e 350.º do Código do Trabalho, bem como, em consequência, que o contrato individual de trabalho vigora ininterruptamente desde 03.03.2008; b) Se condene a R. na reintegração da A. no seu posto de trabalho de cozinheira; c) Se condene ainda a R. no pagamento das retribuições e demais regalias vencidas, desde 04.03.2020 e até á sua efetiva reintegração.
2.
Foi proferida sentença a julgar a ação improcedente.
3.
Interposto recurso de apelação, o Tribunal da Relação de Évora (TRE) confirmou a decisão recorrida.
4.
A A. veio interpor recurso de revista excecional, com fundamento no art. 672º, nº 1, c), do CPC.
Invocando que aquele aresto se encontra em contradição com o acórdão do TRE de 27.03.2014, Proc. 781/11.6TTFAR.E1, e com o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) de 29.05.2007, Proc. 604/04.2TBMMV-A.C1, ambos transitados em julgado na parte que ora releva, a recorrente suscita três questões: a) Implicações da falta de devolução das quantias recebidas pela cessação do contrato de trabalho; b) Poderes de representação do advogado que subscreveu a declaração de revogação da denúncia; c) Eficácia de ratificação do ato praticado pelo advogado.
A Autora arguiu ainda a nulidade do acórdão, na parte relativa à declaração de ratificação.
5.
A recorrida respondeu, sustentando não estar verificada a invocada oposição de acórdãos.
6.
No despacho liminar, considerando que o TRE não proferiu qualquer decisão sobre a eficácia da ratificação (por ter entendido que tal questão se encontrava prejudicada em face da decisão relativa à não devolução das quantias recebidas pela A.), foi determinada a distribuição do processo à formação a que alude o art. 672.º, n.º 3, do CPC, apenas para conhecimento das questões referentes às consequências: i) da falta de devolução das quantias recebidas pela A.; ii) e da falta de poderes de representação do advogado no tocante à revogação da denúncia Quanto ao mais, incluindo a questão da admissibilidade do recurso nessa parte, foi decidido que o recurso seria posteriormente apreciado, após a...
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