Acórdão nº 801/22 de Tribunal Constitucional (Port, 17 de Novembro de 2022

Data17 Novembro 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 801/2022

Processo n.º 878/22

2.ª Secção

Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos

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Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A. apresentou reclamação para a conferencia da decisão sumária n.º 581/2022, que rejeitara o recurso por ele interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de agosto de 2022, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC). Por Acórdão em conferência n.º 688/2022, este Tribunal Constitucional indeferiu a reclamação, confirmando integralmente a decisão de rejeição do recurso do relator.

A. veio agora apresentar requerimento pedindo a reforma do sobredito acórdão ao abrigo do artigo 616.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do Código de Processo Civil (CPC), apresentando peça processual com o seguinte teor:

vem, nos termos do art.º 616.º/2/a) do CPC, requerer a reforma do acórdão que manteve a decisão singular de não recebimento do recurso de constitucionalidade que interpôs, da decisão do STJ que confirmou a sentença do TRL que, em primeira instância, concedeu extradição do recorrente para a República Federativa do Brasil.

Motivos:

1. Introdução

1.1. O trânsito do acórdão do STJ configura no caso concreto, como se depreende do prolegómenos da reclamação que foi interposta e agora decidida, do despacho singular de não recebimento do recurso de constitucionalidade.

1.2. Cumpre ao recorrente, por conseguinte, sublinhar apenas que a extradição e confirmação desta, em última instância, se fez, e faz, contra o direito de defesa do extraditando, que lhe foi publicamente negado.

1.3. As instâncias motivaram-se e motivam-se na perda do prazo, dando à norma que permite a defesa, um entendimento rígido de continuidade fixa do prazo assinado.

1.4. Ora, o recorrente não pôs em crise a elegância jurídica do despacho singular, simplesmente, arguiu-lhe ter-se pronunciado ao lado da boa compreensão de facto e de direito proposta, na reclamação.

1.5. O acórdão de que o recorrente vai pedir a reforma, agora, comete, pois, o erro manifesto de continuar a persistir, sem argumentação sequer de paralaxe, no objecto interpretativo unidimensional do intento do recorrente quando solicitou a apreciação, pelo Tribunal Constitucional, da discordância colocada e situada em termos estruturais de processo, no que diz respeito a este "apressado extraditar", sem defesa do extraditado.

2. As boas razões do recorrente

2.1 O recorrente mantém que não pode deixar de admitir ter sido infeliz o requerimento da interposição do recurso de constitucionalidade.

2.2. mas uma constituição democrática, como é a Constituição da República Portuguesa, não dá, como é natural, oportunidade intelectual a raciocínios e decisões elitistas, digo, aristocráticas do Direito.

2.3. Ora, é exactamente este panorama que se opõe a um bom entendimento das liberdades cidadãs de uma democracia instituída pela CRP, aquele que se demarca no acórdão de confirmação da decisão singular de não recebimento do recurso.

2.4. E para demonstrar este singelo ponto de vista, basta que o recorrente traga à colação a citação de Lopes do Rego, feita pelo acórdão.

2.5. Na verdade, nada, numa democracia das liberdades, pode sustentar a exigência normativa de "o recorrente delimita[r], em termos irremediáveis e definitivos, o objecto do recurso, [nem sequer] lhe sendo consentida qualquer modificação ulterior, nomeadamente, no âmbito da reclamação que deduza ou da alegação que produza."

2.6. Com efeito, a citação acima não é adequada "a garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, ... assegurar o primado do Estado de Direito democrático", enfim, a "abrir caminho para uma sociedade socialista,... tendo em vista a construção de um País mais livre, mais justo e mais fraterno" - retira o recorrente do Preâmbulo da Lei Fundamental.

2.7. E numa modalidade argumentativa mais...

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