Acórdão nº 786/22 de Tribunal Constitucional (Port, 17 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelCons. Lino Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução17 de Novembro de 2022
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 786/2022

Processo n.º 904/22

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC). O arguido foi condenado em 1.ª instância, por decisão datada de 25 de fevereiro de 2022, numa pena única conjunta de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão efetiva pela prática de um crime de roubo e de um crime de roubo agravado, decisão de que interpôs recurso para o Tribunal da Relação. Este tribunal, por decisão datada de 8 de junho do mesmo ano, negou provimento ao recurso interposto pelo arguido. Tendo o arguido imputado várias nulidades àquela decisão, foram as mesmas indeferidas por decisão datada de 13 de julho.

2. O arguido interpôs então recurso de constitucionalidade, que apresenta o seguinte teor:

«A., recorrente nos autos acima indicados por não se conformar com o aliás, mui douto acórdão recorrido na parte que indeferiu a questão de constitucionalidade por si suscitada, porque está em tempo, tem legitimidade, e interesse em agir, interpõe recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ao abrigo do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13- A/98, de 26 de fevereiro, com vista a apreciação da constitucionalidade das normas seguintes:

Normas do CPP:

artigo 40º, nº 1 e 71º, nº 1 do CP

Artigos 1º, 13º, 18º e 32º, nº 1 da CRP.

A questão da constitucionalidade fundamento do presente recurso foi suscitada na motivação e conclusões do recurso.

A questão que se colocou ao venerando tribunal recorrido foi se a existência de antecedentes criminais proíbe a suspensão da pena, permitindo assim a desproporcionalidade, dignidade e excessividade da pena, e se assim não fez uma interpretação e aplicação normativa inconstitucional do artigo 40º, nº 1 e 71º, nº 1 do CP por violação dos artigos 1º, 13º, 18º e 32º, nº 1 da CRP.

Decidiu a Relação de Lisboa no seu douto Acórdão que "não se mostram violadas pela decisão impugnada os preceitos legais referidos pelo arguido/recorrente A., a saber: "os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º da CRP), da proporcionalidade e da igualdade (art. 13º da CRP) e da proibição do excesso (art. 18º da CRP) e o art. 40º, nº 2 do Código Penal", nem quaisquer outros princípios ou normativos legais ao caso aplicável"

Na verdade, essa interpretação e aplicação normativa conflitua de uma forma clara com o princípio da culpa e da dignidade da pessoa humana, consagrados na nossa Lei Fundamental.

Conflitua ainda com o subprincípio das garantias processuais e procedimentais ou no justo procedimento, aflorado em diversos preceitos da CRP, segundo o qual a todos é garantido um procedimento justo e adequado de acesso ao direito e de realização do direito.

Do sub principio do Estado Constitucional ou da Constitucionalidade consagrado no artº 3º nº 3 da CRP, segundo o qual e para além do mais, a validade das leis e demais atos do estado depende da sua conformidade com a constituição;

Sub principio da independência dos tribunais e do acesso á justiça consagrado nos artigos 20º e 205 e seguintes da CRP, segundo o qual, e para além do mais, a todos é garantido o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, incumbindo aos tribunais, na administração da justiça, a defesa desses mesmos direitos e interesses legalmente protegidos;

Sub principio da prevalência da lei segundo o qual a lei deliberada e aprovada pelo Parlamento tem superioridade e preferência relativamente a atos da administração que está proibida de praticar atos contrários à Lei Fundamental;

Sub princípio da segurança jurídica e da confiança dos cidadãos que significa que o cidadão tem o direito de poder confiar que às decisões públicas relativo aos seus direitos serão aplicadas as normas legais vigentes e os respetivos efeitos.

Nestes termos deve ser admitido o presente requerimento de recurso para subida ao Venerando Tribunal Constitucional, com efeito suspensivo, nos termos do artigo 78 nº 3 da LTC e artigo 408º nº 1 e 3 do CPP seguindo-se os demais termos legais.»

3. Convidado pelo tribunal recorrido a especificar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual pretendia interpor o seu recurso, o recorrente veio indicar a alínea b) (cf. as fls. 425-427), tendo aquele tribunal então admitido a interposição de recurso da decisão proferida no dia 8 de junho de 2022 (cf. a fl. 429).

4. Através da Decisão Sumária n.º 594/2022, foi decidido não conhecer o objeto do recurso, com base na seguinte fundamentação:

«5. O recorrente formula uma única questão, que é de saber «se a existência de antecedentes criminais proíbe a suspensão da pena, permitindo assim a desproporcionalidade, dignidade e excessividade da...

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