Acórdão nº 177/08.7BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução10 de Novembro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I-RELATÓRIO J...

, na qualidade de Administrador da massa insolvente da sociedade D... – Companhia de Industria de Bebidas e Alimentação (doravante D...

ou Recorrente) veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de Imposto sobre Álcool e Bebidas Alcoólicas (IABA), referente aos anos de 2003 a 2006, no valor global de EUR 806.581,66, dos quais EUR 68.580,91 são relativos a juros compensatórios.

A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: a) Ao não conhecer do pedido de dispensa de pagamento de custas formulado pela Recorrente, nos termos do artigo 6.°, n.° 7 do Regulamento das Custas Processuais, a sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia, na medida em que o Tribunal não se pronunciou in totum sobre o pedido expresso da Recorrente, em manifesta violação do disposto nos artigos 125.° do CPPT, 195.°, 199.° e 608.°, n.° 2 do CPC (todos aplicáveis ex vi artigo 2.°, alínea e) do CPPT); b) Verificando-se os pressupostos a que alude o artigo 6.°, n.° 7 do Regulamento das Custas Processuais, i.e.

a menor complexidade e a actuação processual das partes intervenientes, deveria o Tribunal a quo ter dispensado do pagamento da taxa de justiça em relação ao valor remanescente superior ao limite de € 275.000,00 previsto pelo Regulamento de Custas Processuais, em observância dos princípios do acesso ao direito e aos tribunais e da proporcionalidade entre a correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais, previsto nos artigos 20.°, número 1 e 2.° da Constituição da República Portuguesa; c) Ao conhecer de questões que não foram expressamente suscitadas pelas partes no âmbito da presente acção e que não constavam da fundamentação dos actos impugnados, impedindo que a Recorrente exercesse na plenitude os seus direitos processuais, - o que determina que a sentença constitua uma verdadeira “decisão surpresa" o Tribunal a quo extravasou os seus poderes de cognição, o que determina que a sentença proferida padeça do vício de nulidade, por excesso de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 125.° do CPPT e nos artigos 195,°, 199.° e 608,°, n.° 2 do CPC (todos aplicáveis ex vi artigo 2.°, alínea e) do CPPT), devendo a mesma ser declarada nula; d) O facto de a Recorrente ter porventura incumprido algumas das formalidades impostas pelo artigo 22.° do CIEC não implica, por si só, a revogação do benefício fiscal que lhe foi atribuído e, bem assim, a liquidação de impostos que, à luz da realidade factual, não se mostram devidos, porquanto, embora a Recorrente admita as suas falhas ao nível das comunicações das alterações societárias, tal situação apenas poderá implicar a aplicação de uma sanção contra- ordenacional, nos termos do RGIT e, jamais como defende o Tribunal a quo, da revogação retroactiva do benefício fiscal de pequena cervejeira; e) Não obstante o CIEC faça referência à necessidade do registo de inventário permanente, o mesmo não era obrigatório nos termos da lei (nomeadamente do Plano Oficial de Contabilidade e legislação conexa, vigente à data dos factos), sendo que no caso da Recorrente, o mesmo era existente, sendo os dados em causa apuráveis a todo o tempo, podendo eventualmente não estar parametrizado nos precisos termos exigidos pela Alfândega de Peniche, sendo porém possível extrair toda a informação necessária, como veio a ocorrer; f) Atendendo ao teor do depoimento das testemunhas (em concreto, da testemunha P..., deverá dar-se por provado que a Recorrente dispunha de elementos contabilísticos e de inventário permanente (os quais foram utilizados pela Alfândega de Peniche, para apuramento do respectivo imposto) e, em consequência, modificar a decisão de facto, nos termos do artigo 662.°, n.° 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 2,°, alínea e) do CPPT, alterando-se em consequência e em conformidade a matéria dada como assente no ponto 22. da sentença recorrida; g) Ainda que se entendesse ser relevante, para os presentes autos, a inexistência de sistema de inventário permanente com saldo à vista, de molde a satisfazer as necessidades de controlo do entreposto fiscal, o eventual vício daí decorrente foi sanado pela Recorrente, tendo a Alfândega de Peniche admitido essa sanação ao utilizar os dados contabilísticos da Recorrente para o apuramento do imposto, o que implica que os actos impugnados deveriam ter sido anulados pelo Tribunal a quo; h) Deverá, assim, a sentença proferida ser substituída por outra, a proferir pelo Tribunal ad quem, nos termos do artigo 662.°, n.° 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 2.°, alínea e) do CPPT, passando a dar-se como provado, no referido ponto 22. da matéria assente que “A Impugnante possuía a contabilidade de existências, organizada em sistema de inventário com saldo à vista e com a distinção do grau alcoólico e grau plato”; i) Para além da alteração da matéria dada como provada de que acima se fez referência, deverá ser aditado o ponto (24.) à matéria de facto dada como provada (matéria assente) que indique que a aqui Recorrente forneceu os dados contabilísticos relevantes para o apuramento da sua produção, incluindo os do seu inventário, tendo os mesmos sido utilizados pela Alfândega de Peniche para o apuramento do imposto alegadamente em falta; j) A razão justificativa da diferença (em quebras) entre o diagrama originalmente apresentado pela Recorrente junto da Alfândega de Peniche e as quebras efectivamente registadas ficou amplamente provada nos presentes autos, designadamente pela análise do Documento 15 junto à petição inicial e pela inquirição das testemunhas A… e N…, os quais justificaram as quebras existentes ao longo de todo o procedimento de produção da cerveja; k) Não obstante o diagrama de quebras apresentado pela Recorrente aquando do pedido de obtenção do estatuto de entreposto fiscal de produção de cerveja considerasse quebras menores às que efectivamente se vieram a verificar no caso concreto, ao abrigo dos princípios que norteiam a tributação em Portugal, mormente da capacidade contributiva e da prevalência da verdade material - corolário do princípio da legalidade a que se reporta o artigo 103,° da Constituição da República Portuguesa no apuramento dos valores de produção devem ser consideradas as quebras efectivamente registadas, sob pena de inconstitucionalidade; l) Da prova produzida, foi provado que o diagrama de quebras utilizado pela Alfândega de Peniche corresponde a um modelo de produção existente nas fábricas de cerveja do Brasil (que foi tomado pela Recorrente como “modelo” para efeitos de elaboração de diagrama) o qual por não reftectir a realidade do mercado português, acabou por não ser implementado em Portugal e que, como tal, não pode ser aplicado ao processo de fabrico da Recorrente; m) Embora a Recorrente não tenha, antes do decurso da inspecção, comunicado a alteração das taxas de rendimento à Alfândega de Peniche, deverá aceitar-se prova em contrário desse facto (in casu, a prova testemunhal e documental produzida nos presentes autos), sob pena de se tratar de uma presunção iniiidível, o que não é admissível à luz do artigo 73.° da LGT; n) Atendendo ao teor do Documento 16 junto com a petição inicial e, ainda, aos depoimentos das testemunhas A… e N…, entende a Recorrente que o Tribunal ad quem deverá dar por provado que as quebras constantes do diagrama de produção de cerveja apresentado aquando do pedido de constituição do entreposto fiscal (anterior ao início de laboração da fábrica da Recorrente) não correspondiam às perdas efectivas da Recorrente e, em consequência, modificar a decisão de facto, nos termos do artigo 662.°, n.° 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 2.°, alínea e) do CPPT, sendo aditado um ponto (25,) à matéria assente; o) Verificando-se que ao longo do presente processo - e do procedimento que deu origem aos actos impugnados - quer a Alfândega de Peniche, quer o próprio Tribunal a quo, assumiram ter dúvida fundada sobre a quantificação da produção da Recorrente (na medida em que sempre fundamentaram a sua posição, não com os dados efectivamente recolhidos em sede de inspecção, mas sim com o diagrama “modelo" apresentado pela Recorrente aquando do pedido de constituição do entreposto fiscal), deveria a Alfândega de Peniche e a DSIEC ter-se abstido de proceder à liquidação adicional em apreço, nos termos do artigo 100.° do CPPT e, bem assim, deveria o Tribunal a quo ter anulado a mesma liquidação; p) Em respeito pelo princípio da predominância da substância sob a forma, deve ser admitida a «prova alternativa» a que alude o artigo 45.° do CIEC, existente nos presentes autos de Impugnação Judicial, que põe em causa a legalidade da liquidação efectuada (baseada exclusivamente no facto de a ora Recorrente não ter observado procedimentos formais), na medida em que a Recorrente forneceu à Alfândega de Peniche os elementos contabilísticos de que dispunha (através da consulta SAP), os quais foram considerados pela própria Alfândega, para efeitos de apuramento do valor da liquidação de imposto; q) Ao contrário da posição assumida pela Alfândega de Peniche e defendida pela Fazenda Pública nestes autos, de que o momento relevante para medir a produção é a filtração, a Recorrente entende que o processo de fabrico deste produto apenas se pode considerar terminado, no seu entendimento e o da legis artis, quando se efectuam todos os tratamentos que asseguram a estabilidade do produto durante o prazo preferencial de consumo, o que apenas sucede após a fase do embalamento, na medida em que só nesta fase a cerveja já apta para consumo (uma vez que a Recorrente não vendia cerveja a granel). Ou seja, a cerveja “produzida” é aquela embalada e rotulada, à entrada do armazém, para posterior introdução no consumo; r) Inexistíndo qualquer disposição legal em...

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