Acórdão nº 2380/16.7 BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução10 de Novembro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO I..., Lda (doravante Recorrente ou Impugnante) veio recorrer da sentença proferida a 27.06.2017, no Tribunal Tributário de Lisboa, na qual foi julgada improcedente a impugnação por si apresentada, que teve por objeto a liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), relativa ao exercício de 2010.

    O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo.

    Neste seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “1 - O contrato de compra e venda de bens imóveis só é válido se for celebrado por escritura pública" (redacção do artigo 875° do C.C. na versão aplicável ao caso em apreço).

    2 - O modelo 129 de inscrição de prédio na matriz entregue em 1989 não constituía, nem podia constituir, documento legal de aquisição de imóvel.

    3 - Desde a entrada em vigor do actual Código Civil e até 2008 apenas a escritura pública de compra e venda era reconhecida como único meio legal e legítimo de aquisição de imóvel.

    4 - Para determinar qual o custo de aquisição do imóvel vendido pela Recorrente é imprescindível considerar o custo de aquisição do respectivo terreno (o lote de terreno para construção cuja aquisição temos vindo a apreciar e descrever).

    5 - Os terrenos não são objecto de amortização ou depreciação fiscalmente aceites.

    6 - O custo de aquisição, relevante para efeitos fiscais, comporta não só o preço de compra do imóvel como os demais custos inerentes (impostos, escritura e registo).

    7 - O que, no caso em apreço, tudo somado totaliza Esc. 3.196.689,80, valor esse que, como bem comprova a tabela elaborada pela P..., representava em 2010 (data de "venda") o valor de aquisição, corrigido pelo coeficiente de desvalorização da moeda, de €55.273,06, valor esse que a A.T. nem sequer considerou na liquidação que efectuou.

    8 - Fica, assim, demonstrado que o Tribunal Tributário errou na apreciação da prova devendo ser, quanto ao valor da escritura pública de aquisição do lote de terreno e aos cál...os de correcção monetária inerentes, dado provimento ao recurso ora apresentado.

    9 - Nesse mesmo depoimento mencionou (a única testemunha inquirida) que a construção foi alvo de trabalhos de ampliação e reparação ao longo dos anos, os quais estão relacionados com os créditos hipotecários que incidiam sobre o prédio.

    10 - Os créditos hipotecários constituem encargos inerentes ao prédio e como tal abrangidos pelo teor do N.° 2 do artigo 46.° do CIRC que dispõe que para apurar as mais e menos valias tem que se cal...ar a diferença entre o valor de realização, líquido dos encargos que lhe sejam inerentes e o valor de aquisição.

    11 - Também, quanto a este ponto, estão, o douto Acórdão recorrido e os cál...os constantes da liquidação efectuada pela A.T., totalmente errados.

    12 - É um dado adquirido, e provado documentalmente nos autos, que a construção já existia em 1972 (vide documentos juntos com a impugnação).

    13 - Entendeu o Tribunal Tributário, no douto Acórdão recorrido, privilegiar o valor probatório de um modelo 129 para inscrição de prédio na matriz, sobrepondo o mesmo ao valor de um documento público, elaborado por Notário, que o Código Civil qualifica como único meio válido para celebrar contrato de compra e venda de imóvel.

    14 - Ora, está provado nos autos que o lote de terreno, onde foi construída a moradia, foi adquirido por compra e venda nos termos da escritura pública junta com a impugnação.

    15 - Atribuir fiscalmente outra data de aquisição (mais de 20 anos posterior) em função de um alegado modelo 129 constitui, inequivocamente, violação da lei substantiva, por erro na interpretação e aplicação de norma jurídica aplicável e a violação de disposição legal que fixa a força de determinado meio de prova (no caso dos autos o valor da escritura pública de compra e venda)” A Fazenda Pública (doravante Recorrida ou FP) não apresentou contra-alegações.

    Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do então art.º 289.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

    Colhidos os vistos legais (art.º 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT), vem o processo à conferência.

    São as seguintes as questões a decidir: a) A decisão proferida sobre a matéria de facto padece de erro? b) Verifica-se erro de julgamento, no tocante à data de aquisição do imóvel e seu valor? c) Verifica-se erro de julgamento, dado que não foram considerados os créditos hipotecários suportados pela Recorrente? II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO II.A.

    O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “A) Em 07-10-2014 foi emitida a Ordem de Serviço n.° 01201404783, com despacho do Chefe de Divisão de 09-10-2014, relativamente ao sujeito passivo I... INVESTIMENTOS URBANOS E CONSTRUÇÕES, LDA. - NIPC: 5…, (a seguir designada por I... ou sujeito passivo), com sede na Av….- Lisboa, área da competência do Serviço de Finanças de Lisboa — 5.

    (Conforme resulta de fls. 1 do RIT) B) Foi enviada Carta Aviso e respetivo folheto informativo, nos termos da alínea l) do n.° 3 do artigo 59.° da Lei Geral Tributária (LGT) e artigo 49.° do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA), através do ofício n.° 065455 de 16/10/2014 e ofício n.° 065456 da mesma data sobre o “envio de elementos comprovativos de regularização da situação tributária”, ambos pelo registo postal n.° RD586605985PT para a sede do sujeito passivo, comunicando que iria ser objeto de ação inspetiva externa ao exercício de 2010.

    (Conforme resulta de fls. 1 do RIT) C) A carta a que se refere a alínea anterior foi devolvida pelos serviços dos CTT com indicação de “mudou-se”.

    (Conforme resulta de fls. 1 do RIT) D) A ação inspetiva iniciou-se em 05-11-2014 e terminou em 09-11-2015.

    (Conforme resulta de fls. 1 do RIT) E) Consideraram os Serviços de Inspeção Tributária: «Encontra-se em curso um processo de inquérito com o n.° 1274/14.5IDLSB, em que é investigado indícios da eventual prática do Crime Fraude Fiscal, previsto e punido pelo artigo 103. ° do Regime Geral das Infrações Tributárias.

    Sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo a que se refere o n.° 1 do artigo 45. ° da LGT—Lei Geral Tributária (prazo de 4 anos) é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença acrescido de um ano, conforme n.° 5 do artigo 45. ° da LGT.

    Assim sendo, porque os factos tributários em análise se encontram incluídos no processo de inquérito com o n.° 1274/14.5IDLSB, à liquidação dos impostos que se mostrem devidos aplica-se, quanto à caducidade, o disposto no já referido n. ° 5 do artigo 45. ° da LGT.» (Conforme resulta de fls. 1 do RIT) F) Quanto ao motivo, ao âmbito e à incidência temporal resulta do RIT: «A presente ação de inspeção externa foi aberta na sequência do projeto 2014/EA/04 - “Mais-valias imobiliárias IRC — 2010, 2011 e 2012 - Pessoas Coletivas”, tendo-se verificado, através dos cruzamentos efetuados entre a declaração modelo 11 — Atos por Outorgante, a declaração periódica de rendimentos modelo 22 de IRC e declaração de informação empresarial simplificada -IES, que o sujeito passivo procedeu à alienação de imóveis e não apresentou a respetiva declaração de rendimentos modelo 22 de IRC, do ano de 2010.» (Conforme resulta de fls.2 do RIT) G) A Impugnante é uma sociedade por quotas, tendo sido registada a sua constituição em 12 de junho de 1974. Tem como objeto a “Compra de prédios para venda, urbanização de terrenos e construções de imóveis”, conforme Certidão Permanente (Anexo IV).

    (Conforme resulta de fls. 2 do RIT) H) De conformidade com os elementos disponíveis no sistema informático da AT, a Impugnante está enquadrada com a atividade de “Outras atividades de acabamento em Edifícios”, com o CAE 43390.

    (Conforme resulta de fls. 2 do RIT) I) Os SIT efetuaram as seguintes diligências: «> No dia 04-11-2014 foi efetuada a deslocação à sede do sujeito passivo de forma a iniciar a ação de inspeção com a assinatura da ordem de serviço pelo seu responsável. Não pudemos levar a efeito esta diligência porque não se encontrava ninguém, pelo que se procedeu à afixação na porta, da Nota de Marcação do Hora Certa, para que no dia marcado se encontrasse alguém responsável pelo sujeito passivo (Anexo II); > No dia 05-11-2014 voltamos ao local da sede, na hora marcada e, também não foi possível encontrar ninguém, pelo que se procedeu à afixação, na porta, da Certidão de Verificação de Hora Certa (Anexo II); No dia 28-11-2014 foi enviado o ofício n.° 076531, com o registo n.° RC952522979PT - carta a que se refere o artigo 233. ° do Código Processo Civil, informando que o início do procedimento de inspeção foi efetuado por afixação, tendo a mesma sido devolvida pelos serviços dos CTT com indicação de “mudou-se” (Anexo V); > No dia 16-01-2015 foram enviados os seguintes ofícios, no sentido de notificar o sujeito passivo: o Ofício n.° 003082, com o registo n.° RD534580784PT — no qual se solicitava a apresentação, no dia 04 de fevereiro, na sede da empresa, dos elementos da contabilidade do ano de 2010, tendo a mesma sido devolvida pelos serviços dos CTT com indicação de “Mudou-se” (Anexo VI); o Ofício n. ° 003081, com o registo n. ° RD534580775PT, remetido a José Harry de Almeida Araújo, gerente da I... — no qual se solicitava a apresentação, no dia 04 de fevereiro, na sede da empresa, dos elementos da contabilidade do ano de 2010, tendo a mesma sido devolvida pelos serviços dos CTT com indicação de “objeto não reclamado” (Anexo VII); > No dia 11-02-2015 desloquei-me ao escritório da Técnica de Contas com o intuito de consultar os elementos da contabilidade, tendo esta informado que não tinha quaisquer documentos, pelo que não pode apresentar a declaração de rendimentos modelo 22 de IRC, conforme termo de declarações (Anexo VIII).

    Mais informou que a residência...

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