Acórdão nº 12/17.5IDBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Novembro de 2022

Data07 Novembro 2022

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

(Secção Penal) I. RELATÓRIO No processo comum singular nº 12/17.5IDBRG, do Juízo Local Criminal de Braga – Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foram submetidos a julgamento os arguidos R. M. e outros.

A sentença, proferida a 2 de fevereiro de 2022 e depositada no mesmo dia, tem o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, tendo em atenção as considerações produzidas e as normas legais citadas, decido: 4.1. DA RESPONSABILIDADE JURÍDICO-PENAL a) Absolver a arguida C. R. da prática de um crime de abuso de confiança fiscal na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 7.º, n.º 1, e 105.º, n.º 1, ambos do Regime Geral das Infrações Tributárias, e pelo artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal; b) Condenar o arguido R. M., como autor material de um crime de abuso de confiança fiscal na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 7.º, n.º 1, e 105.º, n.º 1, ambos do Regime Geral das Infrações Tributárias, e pelo artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal, abrangendo os novos factos em causa nestes autos e os que já foram objeto de julgamento e condenação no processo comum singular n.º 235/14.9IDBRG, por integrarem a mesma continuação criminosa, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, a 6,50€ (seis Euros e cinquenta Cêntimos) por dia, totalizando o montante de 1300,00€ (mil e trezentos Euros); c) Julgar extinta a pena de multa supra referida na alínea b) da matéria de facto pelo seu pagamento ocorrido no processo comum singular n.º 235/14.9IDBRG e já comprovado nos presentes autos; d) Condenar o arguido R. M., como autor material de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 107.º e 105.º, n.º 1, ambos do Regime Geral das Infrações Tributárias, e pelo artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa; e) Condenar o arguido R. M., como autor material de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 107.º e 105.º, n.º 1, ambos do Regime Geral das Infrações Tributárias, e pelo artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa; f) Procedendo ao cúmulo jurídico das penas supra referidas nas alíneas d) e e), condenar o arguido R. M. na pena única de 300 (trezentos) dias de multa, a 06,00€ (seis Euros) por dia, totalizando o montante de 1800,00€ (mil e oitocentos Euros); g) Condenar a sociedade arguida X – SEGURANÇA PRIVADA, S.A., pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 7.º, 107.º e 105.º, n.º 1, todos do Regime Geral das Infrações Tributárias, e 30.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, a 20,00€ (vinte Euros) por dia...

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