Acórdão nº 12/17.5IDBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Novembro de 2022
Data | 07 Novembro 2022 |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
(Secção Penal) I. RELATÓRIO No processo comum singular nº 12/17.5IDBRG, do Juízo Local Criminal de Braga – Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foram submetidos a julgamento os arguidos R. M. e outros.
A sentença, proferida a 2 de fevereiro de 2022 e depositada no mesmo dia, tem o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, tendo em atenção as considerações produzidas e as normas legais citadas, decido: 4.1. DA RESPONSABILIDADE JURÍDICO-PENAL a) Absolver a arguida C. R. da prática de um crime de abuso de confiança fiscal na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 7.º, n.º 1, e 105.º, n.º 1, ambos do Regime Geral das Infrações Tributárias, e pelo artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal; b) Condenar o arguido R. M., como autor material de um crime de abuso de confiança fiscal na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 7.º, n.º 1, e 105.º, n.º 1, ambos do Regime Geral das Infrações Tributárias, e pelo artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal, abrangendo os novos factos em causa nestes autos e os que já foram objeto de julgamento e condenação no processo comum singular n.º 235/14.9IDBRG, por integrarem a mesma continuação criminosa, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, a 6,50€ (seis Euros e cinquenta Cêntimos) por dia, totalizando o montante de 1300,00€ (mil e trezentos Euros); c) Julgar extinta a pena de multa supra referida na alínea b) da matéria de facto pelo seu pagamento ocorrido no processo comum singular n.º 235/14.9IDBRG e já comprovado nos presentes autos; d) Condenar o arguido R. M., como autor material de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 107.º e 105.º, n.º 1, ambos do Regime Geral das Infrações Tributárias, e pelo artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa; e) Condenar o arguido R. M., como autor material de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 107.º e 105.º, n.º 1, ambos do Regime Geral das Infrações Tributárias, e pelo artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa; f) Procedendo ao cúmulo jurídico das penas supra referidas nas alíneas d) e e), condenar o arguido R. M. na pena única de 300 (trezentos) dias de multa, a 06,00€ (seis Euros) por dia, totalizando o montante de 1800,00€ (mil e oitocentos Euros); g) Condenar a sociedade arguida X – SEGURANÇA PRIVADA, S.A., pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 7.º, 107.º e 105.º, n.º 1, todos do Regime Geral das Infrações Tributárias, e 30.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, a 20,00€ (vinte Euros) por dia...
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