Acórdão nº 1182/18.0T8VRL.1.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Data da Resolução10 de Novembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – Relatório R. F. instaurou incidente de liquidação, contra o Fundo de Garantia Automóvel e A. M., pedindo a liquidação da condenação ilíquida dos R.R., no montante de € 165.210,21, acrescida de juros de mora, contados desde a citação dos R.R. para a acção declarativa, invocando, para tanto ter sido proferida sentença, que condenou os R.R. a pagarem-lhe determinadas quantias ilíquidas, que liquida no valor de € 165.210,21 (descontado o valor que já lhe foi adiantado de € 23.400,00).

*Contestou o R. Fundo de Garantia Automóvel impugnando parte da factualidade invocada pela A.

*Foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual, designadamente, se identificou o objecto do litígio e se enunciou os temas da prova.

*Realizou-se audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou o incidente parcialmente procedente, e, em consequência, liquidou em € 96.650,12 (noventa e seis mil seiscentos e cinquenta euros e doze cêntimos), a quantia que os R.R. estão obrigados a pagar ao A. (ao que há que descontar - como consta da sentença proferida nos autos principais - a quantia que a A. já recebeu do R. FGA no âmbito do apenso A.), por força da condenação ilíquida proferida nos autos principais, acrescido esse montante de juros de mora, à taxa legal, sobre a quantia de € 96.167,62, contados desde a data da decisão até integral pagamento e, sobre a quantia de € 482,50, contados desde a citação/notificação dos R.R. até integral pagamento, absolvendo os R.R. do demais peticionado.

*II- Objecto do recurso Não se conformando com a decisão proferida, veio o Fundo de Garantia Automóvel interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, e apresentando, a final, as seguintes conclusões: 1. O Apelante não se conforma com a decisão do Tribunal a quo, quanto às quantias a liquidar ao lesado a título de indemnização, pelos danos não patrimoniais, pelos danos patrimoniais futuros e ainda quanto ao valor fixado para ajuda de terceira pessoa, por serem manifestamente exagerados e desajustados atendendo ao caso concreto.

  1. Sempre se dirá que o Tribunal a quo não fez uma correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.

  2. No que concerne ao valor da indemnização a liquidar à Requerente, aqui Recorrida, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, decidiu o Tribunal de 1ª instância julgar parcialmente procedente o valor peticionado pela Autora, aqui Recorrida, no valor de € 25.000,00, mas, alvo o devido respeito, que é muito e merecido, o Recorrente FGA não perfilha do mesmo entendimento, por considerar que o valor fixado pelo Tribunal a quo é manifestamente excessivo para o caso concreto.

  3. O Apelante não concorda com o valor fixado, por entender ser manifestamente exagerada a indemnização atribuída a título de danos não patrimoniais, que expressamente se impugna, face aos danos dados como provados, aos montantes fixados pela jurisprudência para casos semelhantes e aos atuais usos a nível de indemnizações extrajudiciais.

  4. A portaria n.º 679/2009, de 25 de junho, que veio alterar a portaria n.º 377/2008, de 26 de maio, veio estabelecer critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação de proposta razoável para indemnização dos danos sofridos pelos lesados por acidente de automóvel. Sendo certo que esta portaria é apenas aplicável à regularização extrajudicial de sinistro, deverá ser tida em conta como uma referência para a jurisprudência sob pena de os lesados evitarem sempre a resolução extrajudicial e contribuírem para a judicialização de conflitos.

  5. Assim, entende o Recorrente que a referida portaria deverá ser utilizada pela jurisprudência como referência, não querendo afirmar que os tribunais devam abdicar do seu poder soberano e a sua liberdade de julgamento, pelo que tais montantes indemnizatórios deverão ser sempre calculados mediante recurso à equidade, como critério aferidor, face ao seu grau de racionalidade, razoabilidade e atualização, na procura de indicadores que permitam tratar o mais igual possível, situações iguais.

  6. Mais refere ainda o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26.01.2011 (processo n.º 585/06.8GEGDM.P1), disponível em www.dgsi.pt que: “Quanto muito, esses indexadores valorativos de autocomposição da sinistralidade rodoviária podem servir como patamar mínimo do ressarcimento em caso de heterocomposição de um acidente viação, mas sempre coadjuvado pelos critérios correntes adoptados pela jurisprudência [Ac. STJ de 2009/Nov./05; 2010/Mar./18(9)., que considerou ajustado um acréscimo de 20 % em relação aos valores daquela portaria], e balizados pelos critérios legais da responsabilidade civil.” 8. Assim, o Recorrente FGA entende que é justa e adequada a quantia de € 12.311,32, acrescida de 20% desse valor, a título de majoração, nos termos definidos pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26.01.2011 (processo n.º 585/06.8GEGDM.P1), para indemnização dos danos não patrimoniais sofridos pela Autora, aqui Recorrida, ou seja, deverá ser fixada a quantia de € 14.773,58.

  7. Entendeu o Meritíssimo Tribunal a quo arbitrar uma indemnização de € 40.466,82 a título de danos patrimoniais futuros, mas, sempre com o máximo respeito por entendimento diverso, não pode, de forma alguma, o aqui Recorrente, conformar-se com tal decisão, uma vez que, a referida quantia se afigura sobejamente desadequada, por excessiva, face aos critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis.

  8. A Recorrida auferia um salário líquido de € 554,34, pelo que, pelo período de 8 de maio de 2018 a 01 de janeiro de 2020, deverá ser-lhe liquidada a quantia de € 13.858,5 (25 meses x € 554,34).

  9. E no período de 01 de janeiro de 2020 até 01 de agosto de 2023, à quantia de € 27.162,66 (49 meses x € 554,34), deverá ser deduzida a quantia auferida pela Recorrida, no valor de € 516,10, a título de pensão de velhice.

  10. Assim sendo, relativamente ao período de 01 de janeiro de 2020 a 01 de agosto de 2023, a Recorrida deverá ser liquidada à Recorrida a quantia de € 1.873,76.

  11. Isto posto, coligida a factualidade que resultou provada nos presentes autos, e sempre com o máximo respeito por opinião diversa, o que se verifica é que a quantia que deverá ser fixada a título de indenização pelos danos patrimoniais futuros computa-se no valor global de € 15.732,26.

  12. O Recorrente não se conforma com o método utilizado pelo Tribunal a quo para apurar o valor da indemnização a liquidar a título de danos de ajuda de terceira pessoa, na medida em que, o Tribunal a quo se limitou a efetuar a simples média aritmética do número de horas/meses/anos em falta até aos 83,7 anos de esperança de vida.

  13. E este valor anual deverá ser multiplicado pelo fator relativo aos 20 anos em falta, previsto no Anexo III (Método de Cálculo do Dano Patrimonial Futuro), da Portaria n.º 377/2008, de 26 de maio, que fixa os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel de proposta razoável para indemnização do dano corporal, que corresponde a 15,398672.

  14. Para apurar o valor a fixar a título de indemnização pelo dano não patrimonial devido à Recorrida, teremos de multiplicar a quantia de € 1.416,96, que corresponde ao valor da despesa anula e multiplicar por 15,398672, o que corresponde à quantia final de € 21.819,30.

  15. O valor apurado de € 21.819,30, poderá ter, no máximo, um acréscimo de 20%, o que corresponde à quantia final de € 26.183,16, que é o valor justo e equitativo a ser liquidado à Recorrida a título de indemnização pelo dano de ajuda de terceira pessoa.

  16. O Tribunal recorrido na douta Sentença proferida, não teve em consideração o circunstancialismo supra descrito, pelo que, com o devido respeito, fez uma incorreta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.

  17. Ao julgar de modo diferente daquele que é defendido nestas alegações de recurso, fez o Tribunal recorrido uma menos correta interpretação dos factos e aplicação do direito ao caso concreto, com violação das disposições legais dos artigos 496º nº 3 e 562º e seguintes do Código Civil e as disposições da Portaria nº 679/2009, de 25 de junho e respetivos anexos.

Atento tudo quanto exposto, requer-se a V. Exia. se dignem jugar totalmente procedente o recurso apresentado pelo Apelante, só assim se fazendo a mais sã e elementar JUSTIÇA.

*Recebido o recurso, foram colhidos os vistos legais.

*III - O Direito Como resulta do disposto nos artos. 608º., nº. 2, ex vi do artº. 663º., nº. 2, 635º., nº. 4, 639º., n.

os 1 a 3, 641º., nº. 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem das conclusões que definem, assim, o âmbito e objecto do recurso.

Deste modo, e tendo em consideração as conclusões acima transcritas cumpre apreciar e decidir se os montantes fixados, a liquidar à lesada a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, pelos danos patrimoniais futuros e, por último, quanto ao valor fixado a título de ajuda de terceira pessoa, são ajustados e equilibrados ou, como o entende o R./Recorrente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT