Acórdão nº 129/21.1T8PBT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelALCIDES RODRIGUES
Data da Resolução10 de Novembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório L. L. e mulher, V. E., no exercício do direito inscrito no art. 52.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, concretizado no art. 2º, da Lei n.º 83/95, de 31/08, instauraram, nos termos do disposto no art. 12.º, n.º 2, daquele diploma legal, instauraram, acção declarativa de condenação com forma de processo comum, contra M. R., pedindo:

  1. O reconhecimento de que os autores são donos e legítimos proprietários do prédio identificado em 2. do articulado da p.i.; B) A declaração de que que as obra executadas pelo réu, ocupam uma faixa de terreno público; C) A condenação do réu condenado a demolir a parede que erigiu a poente do seu prédio e que confina com caminho público; e a deixar o caminho publico livre e desimpedido como se encontrava até à data em que começou a construir a obra referida no artigo 21 e ss deste articulado.

D) A condenação do réu condenado a abster-se de, por qualquer forma, realizar quaisquer construções ou obras no seu prédio, que dificultem o uso público do caminho público/largo.

*Por despacho de 25.05.2021 consignou-se que “a ação popular segue a forma de processo comum (artigo 12.º, n.º 2, da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto)”, tendo sido determinada a citação do réu.

*Citado, contestou o Réu, por impugnação (pugnando pela total improcedência da ação) e deduziu reconvenção, pedindo, a título reconvencional, a condenação dos AA. a: «a) reconhecerem que o réu é dono e legítimo proprietário do prédio urbano, descrito nos artigos 62 e ss. da contestação/reconvenção, atualmente afeto a habitação, do qual faz parte, por integrante a quelha e anteriormente a sequeira e terraço no ..º andar, lojas no .., muro em granito a nível do r/c, que confronta a poente com o largo ... e a sul com os AA e todo terreno anexo identificado na contestação/reconvenção.

  1. Reconhecerem que as paredes existentes na confrontação sul e poente deste prédio do réu foram edificadas no sítio onde existia o terraço e a sequeira, fixadas sobre a parede em granito que se inicia a norte, segue para sul e converge para nascente, propriedade do demandado e antepossuidores, pela forma descrita no artigo 67 da contestação.

  2. Reconhecerem que entre o terraço e o Largo ... existia e existe um espaço em terra, com cerca de 50 cm de largura vedado por esteios, arames e rede propriedade do Réu e antepossuidores.

  3. Reconhecerem que a parede de granito que se inicia a norte, segue para sul e vira para nascente, que confronta a poente com o largo ..., foi construída pelos antepossuidores do demandado e é integrante do seu prédio identificado no artigo 62 e ss. da contestação/reconvenção.

  4. Pagarem indemnização que se relega para execução de Sentença».

    Os AA. apresentaram réplica, pugnando pela improcedência da reconvenção.

    *Posteriormente, foi proferido despacho saneador, onde se afirmou a validade e a regularidade da instância.

    Seguidamente, no tocante à admissibilidade da reconvenção, o Mmº Juiz “a quo” proferiu o seguinte despacho: «O R. deduziu reconvenção alegando, por um lado, e em síntese, que é proprietário do prédio urbano nos artigos ...º e ss. da contestação e que as paredes que edificou se contêm nos limites do mesmo, e, por outro, que em virtude da instauração deste e de outro processo sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais que pretende que sejam liquidados no incidente competente.

    Vejamos.

    Nos termos do disposto no artigo 266.º, n.º 2, do CPC, a reconvenção é admissível nos seguintes casos:

  5. Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa; b) Quando o réu se propõe tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida; c) Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor; d) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter.

    Conforme esclarece o Ac. do TRC de 10.12.2013 (processo 390/12.2T2AND-A.C1, acessível em www.dgsi.pt), “Verificados os pressupostos de admissibilidade estabelecidos na lei processual civil, a circunstância de estarmos perante uma acção popular cível não obstará a que o demandado deduza pedido reconvencional”. Com efeito, a acção popular civil pode revestir qualquer das formas previstas no Código de Processo Civil (artigo 12.º, n.º 2, da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto).

    Analisando a causa de pedir da reconvenção e os pedidos reconvencionais, parece claro que ficam desde logo afastadas liminarmente as hipóteses previstas nas alíneas b) e c). Quanto às restantes (alíneas a) e d)), parece-nos claro que o pedido reconvencional, pelo menos em parte (pedidos formulados sob as alíneas a) a d)), se funda na mesma causa de pedir que o pedido dos AA., pois que existem, com base no mesmo facto jurídico, dois pedidos de sentido contrário que, por isso se cruzam.

    Já o mesmo não se pode dizer sobre o pedido indemnizatório, uma vez que o facto concreto em que os AA. assentam a acção é, grosso modo, a ocupação, por banda do R., de uma parcela de terreno que faz parte integrante do domínio público da freguesia, enquanto que o facto em que o R. assenta a reconvenção é, não só o processo instaurado contra si pelos AA., mas também outros litígios judiciais em que as mesmas partes intervieram (procedimento cautelar de embargo de obra nova), processos esses que, segundo aquele, estiveram na origem dos danos patrimoniais e não patrimoniais que diz ter sofrido (veja-se a propósito do Ac. do STJ de 18.12.2003, processo 03A3141, disponível em www.dgsi.pt).

    Em face do exposto, decido admitir a reconvenção deduzida pelo R. apenas quanto aos pedidos formulados nas alíneas a) a d) do petitório.

    Custas a cargo do R., que se fixam no mínimo legal.

    (…)».

    *Inconformado com o aludido despacho na parte em que decidiu não admitir o pedido reconvencional formulado sob a al. e), o réu/reconvinte interpôs recurso dessa decisão e, a terminar as respetivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1. O Sr. Dr. Juiz “a quo” determinou que a ação popular segue a forma de processo comum, de acordo com o artigo 12.º, n.º 2, da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto.

    1. O recorrente nos artigos 1 a 22 da contestação deduziu exceção, porquanto entende que deveria ser absolvido da instância, pois o objeto desta ação popular prende-se notoriamente com interesses individuais dos recorridos e entende que ação popular não é admissível “(...) quando o demandado possa invocar contra algum ou alguns dos representados uma defesa pessoal, isto é, quando possa utilizar fundamentos de defesa específicos contra alguns desses representados”.

    2. O objeto desta ação popular prende-se com factos falsos, excecionados na contestação, por se entender que faltam os requisitos legais. Entende o recorrente, que os interesses individuais dos recorridos se sobrepõem à suposta defesa do bem público, onde os recorridos ao longo da sua p.i. e notoriamente realçam os seus interesses individuais, nomeadamente o pilar que ficticiamente ficou tapado e inveridicamente certos veículos não conseguem realizar manobras, refutados pelo recorrente, tudo para acederem à sua mercearia/café com quaisquer veículos, já que o citado Largo ... foi e é exíguo, onde existe no seu centro um grande cruzeiro antigo, que impede manobras e trânsito de determinados veículos.

    3. O recorrente deduziu contestação/reconvenção e em síntese refere que o pilar dos recorridos não está tapado, que a parede poente em questão foi erguida sobre a parede de pedra de granito, construída há mais de 40, 60 anos pela sua mãe, logo propriedade privada e que ainda existe ao nível do r/c, com inicio a norte, seguindo para sul e virando para nascente, tal como era inicialmente e que sustentava anteriormente uma sequeira e um terraço ali existentes, propriedade do recorrente, cujo conjunto confrontava e confronta a poente com o Largo ..., conforme docs. que se juntam, logo não pertence ao domínio publico, nem ao Largo ....

    4. A mãe do recorrente, sua antepossuidora, construiu essa parede contínua de granito, ao nível do rés-do-chão do prédio, a poente e sul e cujas pedras se cruzam, vedou o seu prédio ao nível do primeiro andar, com esteios em pedra e rede na confrontação poente com o Largo ..., deixando uma entrada para o terraço e a sequeira pela quelha também sua propriedade, pelo que não pertence ao domínio público, nem faz parte do largo ....

    5. Os factos supra são sobejamente conhecidos dos recorridos, até porque foram largamente discutidos no julgamento processo cautelar nº 19/20 e, não satisfeitos, intentaram a presente ação popular, completamente sozinhos, sem os demais moradores, nem autoridades, e cujo único objetivo é destruir a casa ao recorrente, comportamento perseguidor que lhe tem causado ansiedade, angústia e até incerteza quanto ao seu futuro.

    6. O recorrente alegou nos artigos 158 a 171 da reconvenção, que aqui se reproduzem, que sofre e vai sofrer danos patrimoniais e morais que relega para execução de sentença, pois a presente ação, não mais é do que a continuação da perseguição obsessora dos recorridos com a defesa dos seus interesses pessoais.

    7. É lícito e expectável que o recorrente, em matéria de defesa do seu direito de propriedade privada, formule pedido de sentido contrário ao dos...

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