Acórdão nº 00147/14.6BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Outubro de 2022
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 28 de Outubro de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: AA veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de ..., de 13.12.2021, que julgou totalmente improcedente a acção que intentou contra o Instituto de Segurança Social, IP – Centro Nacional de Pensões, para reconhecimento do direito do Autor à pensão de reforma por velhice, antecipada, desde 22.02.2012 até à data em que completar 65 anos, ou seja, 13.02.2014, e para condenação do Réu no pagamento das ditas prestações de reforma, no montante global computado em quantia não inferior a 16.200€00, considerando que a estimativa de pensão mensal de 675€00 foi apurada em Agosto de 2011 sem computar, naquele cálculo, que o período remanescente de subsídio de desemprego se prolongaria até 21.02.2012 e deveria ser computado como período contributivo.
* O Recorrido contra-alegou defendendo o não provimento do recurso.
O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer, pugnando pela manutenção do decidido.
* Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1- A sentença recorrida, ao admitir expressamente a anulação administrativa de um acto alegadamente anulável fora do prazo de anulação contenciosa, viola frontalmente o disposto nos artigos 162º, 163º n.ºs 2 e 3 do C.P.A., que refere expressamente que os efeitos de um acto anulável se mantêm enquanto este não for anulado.
2- Assim como, ao aceitar que a Administração, ao analisar os pressupostos de um acto, possa dar de barato uma suposta invalidade de um acto que lhe serve de pressuposto, e destruir os seus efeitos sem que tenha havido um procedimento administrativo de anulação, e mesmo contra uma convalidação expressa admitida pela entidade responsável , viola as regras da competência em razão da matéria, bem como as regras de garantia do direito de defesa e do contraditório, confrontado o Autor com os efeitos de uma suposta invalidade que surge agora do nada.
3- O acórdão, ao admitir o conhecimento, por parte da administração, da invalidade de um acto administrativo inimpugnável, viola frontalmente o artigo 38º do C.P.T.A., que expressamente concede esse direito apenas ao Tribunal e não à Administração.
4-Além do mais, ao permitir que esse conhecimento da invalidade do acto inimpugnável, produza os mesmos efeitos que produziria a anulação do acto inimpugnável (seja judicial ou administrativa) viola também o disposto no n 2 desse artigo.
5- Depois, num sistema que deixou de assentar na categorização do tipo de actos, mas assenta agora na sua produção ou não de efeitos, favoráveis ou lesivos para o particular, não faz qualquer sentido vir dizer que o acto convalidado continua a ser um acto inválido, pois se nem sequer se tomou conhecimento dessa suposta invalidade, nem se pode mais, e se mesmo que essa invalidade exista, os efeitos originários do acto se produzem.
6- Perdendo-se assim o acórdão numa pura argumentação de conceitos formais, baralha, de forma incorrecta, o regime da produção de efeitos dos actos convalidados, confundindo os actos pressuposto do acto primário, externos e anteriores a ele, que nunca serão convalidados, com os elementos internos, genéticos, inerentes ao próprio acto, constitutivos do mesmo, que serão, necessariamente convalidados como fazendo parte do todo do acto, e isto tem de ser assim sob pena de perdermos o Norte a meio do caminho, até porque, para o requerente, muitas vezes os efeitos consequentes do acto são muito mais importantes do que os efeitos mediatos.
7- E negar essa parte tão importante dos efeitos do acto convalidado seria também por isso uma grave violação do princípio do direito de audiência, do contraditório, já que o beneficiário não foi ouvido nesse processo de convalidação “parcial” porque supostamente a sua pretensão teria acolhimento.
* II –Matéria de facto.
A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte:
A) O Autor nasceu em .../.../1949 (cfr. documento n.º 1, junto com a petição inicial).
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Desde 01.12.1988 que aufere uma pensão de aposentação paga pela Caixa Geral de Aposentações, “atribuída por despacho de 22.12.1992, ao ...”, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 363/86, de 30 de Outubro, a qual, à data de 16.03.2012, assumia o valor mensal ilíquido de 237€38 (cfr. fls. 14, do processo administrativo).
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Entre 19.12.1975 e 19.12.2008, o Autor trabalhou, com a categoria de motorista, na empresa L..., SA (cfr. processo administrativo junto a folhas 282 e seguintes).
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Em 19.12.2008, por ter cessado por justa causa o contrato de trabalho com esta empresa, requereu o subsídio de desemprego junto dos serviços do Réu, o qual lhe foi concedido por um período de 1.140 dias, com início em 22.12.2008 (cfr. folhas 19, do processo administrativo e processo administrativo junto a folhas 282 e seguintes).
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Em 20.12.2011, o Autor apresentou um requerimento, no qual se lê a seguinte informação: “(…) Pensão por velhice antecipada, com início em 22/02/2012 ao abrigo de Desemprego” 2 CARREIRA CONTRIBUTIVA DO REQUERENTE 2.1 NA SEGURANÇA SOCIAL Centro Distrital/Caixa de Previdência -------------------- de 01/12/1975 a 2012/2/21”.
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Em 04.07.2012, o Autor apresentou um requerimento junto dos serviços do Réu no qual solicitava: “…mandar averiguar a posição do meu proc. de reforma de pensão de velhice ao abrigo do DL-220-2006 – Benf. nº ...88 em virtude de ter sido requerido em 20-12-2011 e tendo-me deslocado por várias vezes pessoalmente a esse centro para saber o ponto da situação do mesmo e nada consta sobre o seu diferimento. O desemprego terminou em 21-02-2012. Agradeço me informe, com a maior brevidade sobre os meus direitos.”.
(Cfr. folhas 17, do processo administrativo).
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Em 06.03.2013, foi remetido ao Autor um ofício com o seguinte teor: “Cumpre-nos informar V. Exa. da decisão, constante do Despacho do Diretor da Unidade de Prestações e Contribuições, de 04/03/2013, fundamentada no seguinte: - Ao beneficiário AA foi atribuído subsídio de desemprego com inicio em 22/12/2012, por um período de 1140 dias, no montante mensal de €780,90; - Em 29 de Janeiro de 2013 veio o Centro Nacional de Pensões, informar que, na sequência do requerimento de pensão de velhice, apresentado pelo beneficiário...
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