Acórdão nº 00147/14.6BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução28 de Outubro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: AA veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de ..., de 13.12.2021, que julgou totalmente improcedente a acção que intentou contra o Instituto de Segurança Social, IP – Centro Nacional de Pensões, para reconhecimento do direito do Autor à pensão de reforma por velhice, antecipada, desde 22.02.2012 até à data em que completar 65 anos, ou seja, 13.02.2014, e para condenação do Réu no pagamento das ditas prestações de reforma, no montante global computado em quantia não inferior a 16.200€00, considerando que a estimativa de pensão mensal de 675€00 foi apurada em Agosto de 2011 sem computar, naquele cálculo, que o período remanescente de subsídio de desemprego se prolongaria até 21.02.2012 e deveria ser computado como período contributivo.

* O Recorrido contra-alegou defendendo o não provimento do recurso.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer, pugnando pela manutenção do decidido.

* Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1- A sentença recorrida, ao admitir expressamente a anulação administrativa de um acto alegadamente anulável fora do prazo de anulação contenciosa, viola frontalmente o disposto nos artigos 162º, 163º n.ºs 2 e 3 do C.P.A., que refere expressamente que os efeitos de um acto anulável se mantêm enquanto este não for anulado.

2- Assim como, ao aceitar que a Administração, ao analisar os pressupostos de um acto, possa dar de barato uma suposta invalidade de um acto que lhe serve de pressuposto, e destruir os seus efeitos sem que tenha havido um procedimento administrativo de anulação, e mesmo contra uma convalidação expressa admitida pela entidade responsável , viola as regras da competência em razão da matéria, bem como as regras de garantia do direito de defesa e do contraditório, confrontado o Autor com os efeitos de uma suposta invalidade que surge agora do nada.

3- O acórdão, ao admitir o conhecimento, por parte da administração, da invalidade de um acto administrativo inimpugnável, viola frontalmente o artigo 38º do C.P.T.A., que expressamente concede esse direito apenas ao Tribunal e não à Administração.

4-Além do mais, ao permitir que esse conhecimento da invalidade do acto inimpugnável, produza os mesmos efeitos que produziria a anulação do acto inimpugnável (seja judicial ou administrativa) viola também o disposto no n 2 desse artigo.

5- Depois, num sistema que deixou de assentar na categorização do tipo de actos, mas assenta agora na sua produção ou não de efeitos, favoráveis ou lesivos para o particular, não faz qualquer sentido vir dizer que o acto convalidado continua a ser um acto inválido, pois se nem sequer se tomou conhecimento dessa suposta invalidade, nem se pode mais, e se mesmo que essa invalidade exista, os efeitos originários do acto se produzem.

6- Perdendo-se assim o acórdão numa pura argumentação de conceitos formais, baralha, de forma incorrecta, o regime da produção de efeitos dos actos convalidados, confundindo os actos pressuposto do acto primário, externos e anteriores a ele, que nunca serão convalidados, com os elementos internos, genéticos, inerentes ao próprio acto, constitutivos do mesmo, que serão, necessariamente convalidados como fazendo parte do todo do acto, e isto tem de ser assim sob pena de perdermos o Norte a meio do caminho, até porque, para o requerente, muitas vezes os efeitos consequentes do acto são muito mais importantes do que os efeitos mediatos.

7- E negar essa parte tão importante dos efeitos do acto convalidado seria também por isso uma grave violação do princípio do direito de audiência, do contraditório, já que o beneficiário não foi ouvido nesse processo de convalidação “parcial” porque supostamente a sua pretensão teria acolhimento.

* II –Matéria de facto.

A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte:

A) O Autor nasceu em .../.../1949 (cfr. documento n.º 1, junto com a petição inicial).

  1. Desde 01.12.1988 que aufere uma pensão de aposentação paga pela Caixa Geral de Aposentações, “atribuída por despacho de 22.12.1992, ao ...”, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 363/86, de 30 de Outubro, a qual, à data de 16.03.2012, assumia o valor mensal ilíquido de 237€38 (cfr. fls. 14, do processo administrativo).

  2. Entre 19.12.1975 e 19.12.2008, o Autor trabalhou, com a categoria de motorista, na empresa L..., SA (cfr. processo administrativo junto a folhas 282 e seguintes).

  3. Em 19.12.2008, por ter cessado por justa causa o contrato de trabalho com esta empresa, requereu o subsídio de desemprego junto dos serviços do Réu, o qual lhe foi concedido por um período de 1.140 dias, com início em 22.12.2008 (cfr. folhas 19, do processo administrativo e processo administrativo junto a folhas 282 e seguintes).

  4. Em 20.12.2011, o Autor apresentou um requerimento, no qual se lê a seguinte informação: “(…) Pensão por velhice antecipada, com início em 22/02/2012 ao abrigo de Desemprego” 2 CARREIRA CONTRIBUTIVA DO REQUERENTE 2.1 NA SEGURANÇA SOCIAL Centro Distrital/Caixa de Previdência -------------------- de 01/12/1975 a 2012/2/21”.

  5. Em 04.07.2012, o Autor apresentou um requerimento junto dos serviços do Réu no qual solicitava: “…mandar averiguar a posição do meu proc. de reforma de pensão de velhice ao abrigo do DL-220-2006 – Benf. nº ...88 em virtude de ter sido requerido em 20-12-2011 e tendo-me deslocado por várias vezes pessoalmente a esse centro para saber o ponto da situação do mesmo e nada consta sobre o seu diferimento. O desemprego terminou em 21-02-2012. Agradeço me informe, com a maior brevidade sobre os meus direitos.”.

    (Cfr. folhas 17, do processo administrativo).

  6. Em 06.03.2013, foi remetido ao Autor um ofício com o seguinte teor: “Cumpre-nos informar V. Exa. da decisão, constante do Despacho do Diretor da Unidade de Prestações e Contribuições, de 04/03/2013, fundamentada no seguinte: - Ao beneficiário AA foi atribuído subsídio de desemprego com inicio em 22/12/2012, por um período de 1140 dias, no montante mensal de €780,90; - Em 29 de Janeiro de 2013 veio o Centro Nacional de Pensões, informar que, na sequência do requerimento de pensão de velhice, apresentado pelo beneficiário...

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