Acórdão nº 6248/21.7T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelEM
Data da Resolução10 de Novembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]♣Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório AA (Autor) intentou a presente ação declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra “Repsol Polímeros - Unipessoal, Lda.” (Ré), solicitando, a final, que: - Sejam declarados nulos o termo aposto no contrato celebrado entre Autor e Ré e a declaração extintiva do mesmo por parte desta; - Seja a Ré condenada a reintegrar o Autor no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria e antiguidade ou pagar-lhe indemnização por antiguidade a fixar entre €6.400,00 e €10.800,00, conforme opção que o Autor venha a fazer até ao encerramento da discussão; - Seja a Ré condenada a pagar ao Autor a retribuição de €2.400,00 relativa aos trinta dias anteriores à propositura da presente ação e das retribuições vincendas até à data do trânsito em julgado da sentença que declare a ilicitude da extinção do contrato de trabalho; - Seja a Ré condenada a pagar juros de mora, à taxa legal anual de 4% sobre as quantias referidas na alínea anterior, desde as datas de vencimento até à data de integral pagamento; - Seja a Ré condenada a pagar ao Autor, caso este opte pela reintegração, a sanção pecuniária compulsória no montante diário de €250,00 por cada dia, contado a partir da data do trânsito em julgado da sentença, que tarde em reintegrar o Autor.

Alegou, em síntese, que o Autor foi admitido ao serviço da Ré em 01-10-2019 através de contrato de trabalho a termo certo para exercer funções de técnico superior III na área da Fiabilidade e Engenharia, tendo como retribuição mensal €2.400,00 ilíquidos, a que acresceriam €12,50 a título de subsídio de refeição.

Mais alegou que a 03-09-2021 o Autor recebeu uma carta remetida pela Ré comunicando-lhe a caducidade do contrato no dia 30-09-2021.

Alegou ainda que, tendo o Autor sido contratado para exercer tarefas relacionadas com o normal funcionamento de um departamento da Ré, não poderia ter sido contratado através de um contrato a termo certo.

Alegou igualmente que, em 19-08-2021, a Ré publicitou um anúncio de emprego para técnico de fiabilidade, com descrição de funções correspondentes às funções que o Autor exercia, tendo, em 23-08-2021, sido publicitada na “ECO” a notícia de que a Ré tinha ofertas de trabalho, na maioria, nas áreas de fiabilidade e manutenção, e, em 23-09-2021, dava-se a notícia, no jornal “O Leme”, do recrutamento pela Ré de engenheiros para a fábrica de Polimeros; implicando todas estas situações a nulidade do termo aposto no contrato efetuado e o consequente conversão do contrato de trabalho sem termo.

…Realizada a audiência de partes, não foi possível resolver o litígio por acordo.

…A Ré “Repsol Polímeros - Unipessoal, Lda.” apresentou contestação, pugnando, a final, pela improcedência da ação, por não provada.

Alegou, em súmula, que a Ré celebrou um contrato de trabalho a termo certo com o Autor, com início em 01-10-2019, para laborar na área de Fiabilidade, uma vez que se encontrava a implementar um projeto de “Gestão da Mudança” na área das Poliolefinas, projeto esse que abarcava um conjunto de projetos complementares necessários para o Projeto de expansão do complexo da Ré em Sines, que naquele momento estava perspetivado, como é o caso do Projeto Aurora, sendo que no âmbito desse projeto, inserido no referido processo de expansão do complexo (Projeto Aurora), alguns dos trabalhadores efetivos da referida área foram alocados à sua execução, o que deixou essa área sem os recursos humanos suficientes para que assegurassem o seu normal funcionamento, razão pela qual houve a necessidade de contratar o Autor.

Mais alegou que a necessidade de contratar o Autor resultou, por isso, de uma necessidade temporária, objetivamente definida e pelo período temporal estritamente necessário para a satisfação dessa necessidade.

Alegou igualmente que, com o fim do projeto de expansão do complexo (Projeto Aurora), comunicado à Ré em 19-10-2020, altura em que o contrato a termo do Autor já se havia renovado, uma vez que antes desta data nada perspetivava a não concretização desta expansão, deixou de existir a necessidade de manter o Autor para além do decurso do termo do contrato, que ocorreria em 30-09-2021, uma vez que todos os trabalhadores que estavam associados aos projetos complementares de “Gestão da Mudança”, derivados do Projeto de Expansão Aurora, que não teve continuidade, voltaram a ocupar os seus postos de trabalho e, por esse motivo, a garantir o normal funcionamento do departamento, o que implicava a desnecessidade da manutenção do vínculo do Autor, pelo que o motivo de contratação a termo do Autor não se encontra inquinado de qualquer ilicitude.

Mais alegou que a circunstância de a Ré ter procedido à publicitação de um processo de recrutamento para um “Técnico de Fiabilidade”, categoria que poderia ser, segundo o Autor, por si exercida, não inquina igualmente a caducidade do contrato de trabalho a termo com este celebrado, uma vez que, em 30-06-2021, a Ré tomou conhecimento que o Grupo Repsol havia aprovado um novo projeto de expansão do seu Complexo Industrial em Sines, assumindo este novo projeto exigências diferentes ao nível dos perfis para os postos de trabalho necessários para o seu desenvolvimento.

Alegou, por fim, que, tendo a Ré procedido à análise dos recursos humanos excedentários que tinha na sua estrutura, incluindo o Autor, de modo a apurar se poderia manter alguns desses trabalhadores ao seu serviço, ao invés de cessar os contratos a termo que terminariam pouco tempo depois, concluiu que o Autor não tinha perfil para poder ocupar o posto de trabalho de “Consultor de Fiabilidade”, para o qual iniciara o recrutamento.

…Proferido despacho saneador, foi fixado o valor da ação em €13.200,00 e enunciado o objeto do litígio, tendo sido dispensada a enunciação dos temas da prova.

…Realizada a audiência de julgamento de acordo com as formalidades legais, foi proferida a sentença em 13-05-2022, com a seguinte decisão: Pelo exposto, o Tribunal julga a acção improcedente por não provada e, em consequência, absolve a ré Repsol Polímeros, Unipessoal, Lda. dos pedidos deduzidos pelo autor AA.

*Custas a cargo do autor [art.º 527.º n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil].

…Não se conformando com a sentença, veio o Autor AA interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: (A) A Apelada não juntou aos autos qualquer documento que identificasse os supostos projectos que designou por “Gestão na Mudança” e “Aurora”, nos quais os mesmos estivessem descritos; (B) Em empresas da dimensão e natureza da Apelada (uma multinacional) os projectos estão formalizados em documentos - e nem sequer pode ser de outra forma, sob pena de, de entre centenas ou milhares de trabalhadores não haver o conhecimento rigoroso e preciso de quem faz o quê, quando, durante quanto tempo e com responsabilidade perante quem; (C) Nem a existência concreta dos aludidos “projectos” – que a Apelada designou de “Gestão na Mudança” e “Aurora” – nem as suas características foram demonstradas, sendo certo que dado que o ónus lhe pertence, competia à Apelada, essa prova (documental); (D) Não pode, assim, dar-se como provado o constante dos pontos 14. (quanto à implementação de um “plano”), 15.,17., 18. (quanto à existência de um outro suposto plano do qual passou a falar-se nesta causa e que seria supostamente designado “Aurora” e até teria a ver com o projecto “Gestão na Mudança”), nem, necessáriamente, os pontos 19. e 20. já que estes supõem a existência de um determinado projecto, com determinadas características e duração temporal; (E) Sem prejuízo do exposto, os factos dados como provados nos pontos 15. e 16. têm de ser dados como não provados, por estarem em oposição com o depoimento do Eng. BB (13:04 a 14:42); (F) Adicionalmente, o ponto 15. também não pode ser dado como provado, dado que nunca o Eng. BB se referiu a um Projecto chamado “Gestão na Mudança”, falando antes num projecto que designou por projecto “Mudança da Fiabilidade Repsines” (6:16 a 6:19), como a testemunha CC, colega do Apelante do Departamento de Fiabilidade e ainda trabalhador ao tempo e agora) da Apelada, revelou não ter qualquer conhecimento da existência de um projecto chamado “Gestão na Mudança” (32:17 a 34:37); (G) Quanto ao ponto 10, o Eng. BB, após serem-lhe lidas as funções constantes do ponto 9.e perguntado se correspondiam às funções do Apelante respondeu “Sim. Se não a 100% pelo menos a 99%” (20:45); (H) Deve pois, dar-se como provado “estas actividades correspondiam em 99% às funções exercidas pelo Autor”; (I) Os pontos 13. (na parte referente a encontrar-se a implementar um projecto designado “Gestão na Mudança”), 15., 17.º, 19. e 20. devem ser dados como não provados, com base no depoimento do Eng. BB (6:16 a 6:19) que se refere a uma designação diversa a saber “Melhoria na Fiabilidade” e CC, colega do Apelante do Departamento de Fiabilidade e ainda trabalhador da Apelada, revelou não ter qualquer conhecimento de um projecto chamado “Gestão na Mudança” (32:17 a 34:37); (J) Ops pontos 21 a 27 dos factos provados não podem ser dados como provados atento o que foi declarado pelas testemunhas Eng. BB (20:45), DD (1:14:45) e EE (1:25:11), na medida em que a primeira afirmou que as funções descritas no anúncio correspondiam a 99% às funções realizadas pelo Apelante; a segunda tentou justificar o teor do anúncio dizendo tratar-se de um “erro”, o que por si só não é verosímil tratando-se de um anúncio de emprego colocado por uma empresa da dimensão e características da Apelada; a terceira, responsável pelos Recursos Humanos da Apelada nunca fala em erro no anúncio dizendo antes que o Apelante não tinha o perfil desejado; (K) O ponto 28., não pode ser dado como provado, por estar em oposição com o depoimento do Eng. BB que refere que o “Projecto” por si referido já existia há muito tempo...

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