Acórdão nº 2678/17.7T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEDROSO
Data da Resolução10 de Novembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 2678/17.7T8STR.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém[1] *****Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]: I. RELATÓRIO 1.

Após a realização da audiência final, em 15-11-2021, foi proferido o despacho com a referência n.º 88207227, com o seguinte teor: «Suspensão do processo Na presente acção a primitiva A., AA, intentou a presente acção contra BB, CC e DD, pedindo, em síntese, a sua condenação solidária no pagamento da quantia de € 39.100,00, a condenação do 1º R. a restituir-lhe as quantias que levantou indevidamente das suas contas do Novo Banco e do Montepio Geral, cujo montante será apurado a final, quantias a que acrescem juros, pedindo ainda que sejam declarados nulos os documentos particulares autenticados contendo os contratos de compra e venda que transmitiu os seus imóveis, ordenando-se o cancelamento dos respectivos registos.

A A. fundamenta a sua pretensão no facto de ter contratado o 1º R. na qualidade de advogado para tratar da documentação necessária à doação dos seus bens imóveis à sua afilhada, com reserva de usufruto a seu favor, e este, com a colaboração das 2ª e 3ª RR., se ter aproveitado da sua debilidade, levando-a a assinar documentos, que lhes permitiu terem acesso às suas contas bancárias e à transmissão dos seus bens, designadamente, do seu veículo e de bens imóveis de que era titular, nunca lhe tendo sido entregue quaisquer valores.

Na contestação, no essencial, os RR. impugnam os factos alegados pela A., alegando que os actos foram validamente praticados e correspondem ao neles mencionado.

A situação vertida nos autos foi objecto de procedimento criminal, correndo termos no Juízo Central Criminal de Santarém Juiz 3, sob Procº nº 1700/16.9T9TMR, tendo o julgamento ocorrido no dia 09.11.2021.

A decisão a proferir no procedimento criminal tem uma óbvia implicação nos presentes autos, pois que, estando em causa a mesma matéria de facto, haverá que acautelar a eventual contradição de julgados. Por outro lado, a condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer ações civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infração. Importa, assim, apreciar e decidir a suspensão do presente processo, pelo que, haverá que verificar se nos encontramos diante de uma causa prejudicial, no sentido de que fala o artº. 272º, nº 1, CPC.

Diz-se que uma causa é prejudicial em relação a outra, quando a decisão da primeira, possa fazer desaparecer o fundamento ou a razão de ser da segunda (art. 276º, nº 2), fundando-se a razão de ser da suspensão por pendência de causa prejudicial é a economia e coerência dos julgamentos.

Como se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24.10.2019, em que foi relatora Gabriela Marques: Subjacente à suspensão prevista no art. 272º do CPC, já não é a incompetência do tribunal para apreciar uma questão de natureza criminal ou administrativa prevista no artº 92º do mesmo diploma, mas sim a mera circunstância de estar já pendente uma outra acção onde se discute uma determinada questão (independentemente da sua natureza e independentemente de ela se integrar ou não no âmbito de competência do tribunal da causa) da qual depende o julgamento que nesta ação importa efectuar.

Entende-se por causa prejudicial aquela onde se discute e pretende apurar um facto ou situação que é elemento ou pressuposto da pretensão formulada na causa dependente, de tal forma que a resolução da questão que está a ser apreciada e discutida na causa prejudicial irá interferir e influenciar a causa dependente, destruindo ou modificando os fundamentos em que esta se baseia.

Ora, no caso em apreço temos que a decisão a proferir no processo criminal pode afectar o desenvolvimento destes autos, pois a matéria de facto que vier a ser demonstrada apresenta-se relevante para o desenvolvimento deste processo.

Nestes termos, verifica-se que estão preenchidos os requisitos do art. 272º, nº 1, CPC, pelo que, em obediência aos referidos princípios de economia processual e de desenvolvimento da instância, por ele reflectidos, importa que a presente acção fique com a sua instância suspensa até que seja decidido, com trânsito em julgado, o Procº nº 1700/16.9T9TMR, do Juízo Central Criminal de Santarém Juiz 3.

Notifique.

» 2.

Inconformado, o Réu BB, interpôs o presente recurso de apelação, que finalizou com as seguintes conclusões: «a) A presente ação declarativa cível deu entrada em juízo, em data anterior à dedução do pedido cível enxertado na ação penal n.º1700/16.9T9TMR; b) Em ambos os feitos existe igualdade de sujeitos, pedido e causa de pedir; c) Logo, verificando-se litispendência, e para evitar contradição de julgados, deve ser apreciada e decidida aquela ação que deu entrada em juízo em primeiro lugar; d) Ou seja, a decisão deve ser proferida nesta ação, agora com a instância suspensa porque esta é que constitui causa prejudicial da outra; e) Ao ter decidido em contrário, o tribunal violou por errada interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 272.º, n.º1, 276º, nº2 e 582º, todos do C.P.C.; f) A instância também não deve ser suspensa, porquanto está em causa o comando taxado no artigo 72.º, n.2 do C.P.P; g) A apreciação e decisão desta ação declarativa, em primeiro lugar, mostra-se assim necessária para proteger o direito dos arguidos no processo penal; h) Pelo que, se mostra igualmente violado por errada interpretação e aplicação, o disposto no artigo 72.º, nº2 do C.P.P.

Termos em que, se não pelo exposto, mas sim, pelo que V. Exas., Colendos Julgadores, terão de suprir, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, em consequência, ser o despacho sob censura substituído por douto acórdão que ordene o prosseguimento dos autos com visto á prolação da sentença».

  1. Não foram apresentadas contra-alegações.

  2. Observados os vistos, cumpre decidir.

    *****II.1. – Objeto do recurso Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[3], é pacífico que o objeto do recurso se limita pelas conclusões das respetivas alegações, evidentemente sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

    Assim, vistos os autos, a única questão a apreciar no presente recurso é a de saber se existe ou não fundamento para a decretada suspensão desta instância até ao trânsito da decisão a proferir no processo-crime.

    *****II.2. – Incidências processuais relevantes Para além da tramitação processual constante do despacho transcrito no relatório supra, importa ainda considerar na decisão do presente recurso[4], que: 1.

    A presente ação deu entrada em juízo em 04.10.2017.

  3. Tendo sido invocada a violação do princípio da adesão e a caducidade do direito de peticionar indemnização cível pela seguradora chamada, a Autora apresentou resposta, invocando a verificação da exceção do artigo 72.º, n.º 1, alínea a), do CPP, justificando que o inquérito n.º 1700/16.9T9TMR teve início em 26.10.2016, tendo o seu prazo máximo de duração sido ultrapassado, conforme despacho proferido pelo Senhor Conselheiro Vice-Procurador-Geral da República, no despacho que deferiu a requerida aceleração processual (cfr. fls. 470 e ss.).

  4. Por despacho proferido em 29.09.2020, foi julgada improcedente a invocada exceção, considerando-se que “nada obsta a que a A. demande os RR. nesta acção”, com o fundamento de que já havia decorrido o prazo de dedução a acusação “sem que tenha tido andamento o processo-crime, pelo que está verificado o requisito que permite à A. a dedução do pedido de indemnização em separado”.

  5. Tendo a autora falecido no dia .../.../2019, EE, foi admitida a intervir como assistente no NUIPC 1700/16.9T9TMR, e, na qualidade de única herdeira de AA, em 21-01-2020, deduziu nesses autos pedido de indemnização civil contra os arguidos, formulando a pretensão que se transcreve: «a) Sejam declarados nulos todos os contratos que estão na base das...

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