Acórdão nº 668/16.T8ACB-AN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução09 de Novembro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Processo nº 668/16.T8ACB-AN.C1 – Apelação Relator: Maria João Areias 1º Adjunto: Paulo Correia 2º Adjunto: Helena Melo Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO Na presente ação declarativa sobre a forma de processo comum que AA e outros movem contra a Massa Insolvente de C..., S.A, proferida que foi sentença, foi dela interposto recurso de Apelação, no qual foi arguida a sua nulidade nos termos do artigo 615º, nº1, als. b) e d), do CPC.

Admitido tal recurso, e remetido ao Tribunal da Relação, por este tribunal foi proferida decisão no sentido de, constando que as contra-alegações foram apresentadas no 1º dia a que refere o nº5 do art. 139º do CPC, determinar a baixa do processo à 1ª instância para cumprimento do disposto no nº6 do art. 139º do CPC.

Pelo juiz a quo foi, então, proferido despacho a determinar a abertura de conclusão ao juiz que elaborou a sentença a fim de se pronunciar sobre as nulidades, por entender que teria de ser este a realizar tal incumbência.

A Massa Insolvente apresentou reclamação de tal despacho, alegando que a competência atribuída ao juiz de se pronunciar sobre as nulidades não constituiu um poder dever, mas uma mera prorrogativa a ser usada no tempo próprio, ou seja, no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso, sendo que, no caso de não o fazer, após a subida ao tribunal superior , tal pronúncia só pode ocorrer quando o relator assim o entender indispensável ou quando não puder ser apreciado o objeto do recurso e houver que conhecer do objeto da reforma ou do recurso. Por outro lado, encontrava-se esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.

Conclui pedindo a revogação do decidido.

Pelo juiz a quo foi proferido o seguinte Despacho, de que agora se recorre: “ Veio a Ré reclamar do despacho que determinou a abertura de termo de conclusão ao Mmo. Juiz que elaborou a sentença recorrida, para se pronunciar sobre as nulidades da sentença invocadas no recurso. Considera a Ré que o despacho é extemporâneo.

Cumpre apreciar e decidir.

Nos termos do disposto no art. 617.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, se a questão da nulidade da sentença ou da sua reforma for suscitada no âmbito de recurso dela interposto, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso, não cabendo recurso da decisão de indeferimento.

Em caso de omissão do despacho de apreciação da nulidade da sentença ou da sua reforma, estatui o n.º 5 do mesmo preceito que o juiz relator pode, se o entender indispensável, mandar baixar o processo para que seja proferido; se não puder ser apreciado o objeto do recurso e houver que conhecer da questão da nulidade ou da reforma, compete ao juiz, após a baixa dos autos, apreciar as nulidades invocadas ou o pedido de reforma formulado, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o previsto no n.º 6.

Ou seja, se o juiz de julgamento não se pronunciar sobre as nulidades da sentença invocadas nas alegações de recurso, o Tribunal Superior irá, com certeza, mandar baixar o processo à 1.ª instância para que o juiz se pronuncie sobre as mesmas.

Face ao exposto, não se afigura extemporâneo o despacho do juiz de 1.ª instância que aprecia as nulidades da sentença invocadas nas alegações de recurso antes da prolação do despacho que determina a subida dos autos ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT