Acórdão nº 175/22.8T8GRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Novembro de 2022

Data09 Novembro 2022
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Relator: Emídio Francisco Santos Adjuntos: Catarina Gonçalves Maria João Areias Processo n.º 175/22.8T8GRD.C1 Acordam na 1.ª Secção Cível do tribunal da Relação de Coimbra U..., Lda, com sede na Avenida ..., ..., ..., recorreu ao processo especial de revitalização com vista a estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização.

Findo o prazo das negociações, a requerente depositou no tribunal plano de revitalização.

A indicação do depósito foi publicada no portal Citius.

Nos 5 dias subsequentes à publicação, nenhum credor alegou o que tivesse por conveniente quanto ao plano depositado pela empresa.

Findo o prazo de 5 dias atrás referido, não foi publicado no portal Citius anúncio advertindo da não junção de nova versão do plano.

Nesse mesmo prazo, foi votado o plano O administrador da insolvência remeteu ao processo o seguinte resultado da votação: · O universo de credores com direito de voto corresponde a créditos no valor total de €1.121.784,74; · Registaram-se votos correspondentes a um valor global de créditos de € 848.819,81, constituindo uma percentagem de 75,67%; · Registaram-se votos favoráveis à aprovação do plano no valor de €482.208,41, correspondendo a uma percentagem de 56,81%; · Registaram-se votos desfavoráveis à aprovação do plano no valor de €366.611,40, correspondendo a uma percentagem de 43,19%; · Não se registaram votos de abstenção. Entre os votos que o administrador considerou desfavoráveis à aprovação do plano figurou o do Instituto de Segurança Social, correspondentes a um crédito no montante de 271 146,16 euros.

O Meritíssimo juiz do tribunal a quo recusou a homologação do plano com fundamento na falta de preenchimento do quórum previsto no n.º 5 do artigo 17.º-F do CIRE (redacção anterior à que lhe foi dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro).

O Instituto da Segurança Social IP requereu a rectificação da sentença no sentido de ela considerar que o sentido de voto da Segurança Social foi no mínimo, o de abstenção, e não contra a aprovação do plano e que, caso assim se não entendesse, se declarasse a nulidade da sentença por preterição de formalidade essencial na contagem dos votos por errónea informação prestada pelo administrador judicial provisório.

No dia imediatamente a seguir à apresentação do requerimento atrás mencionado, o mesmo Instituto da Segurança Social, IP, pediu se desse o mesmo sem efeito e requereu: · Se declarasse a falsidade da informação constante do documento remetido pelo administrador da insolvência no que respeitava ao sentido de voto da segurança social; · Se declarasse a nulidade da sentença de recusa de homologação por preterição da formalidade essencial referente à não publicação do anúncio relativo à junção/não junção da nova versão do plano, publicação esta a partir da qual se iniciaria o prazo para a votação.

Após pronúncia do administrador judicial provisório, o Meritíssimo juiz do tribunal a quo decidiu: · Notificar o administrador judicial provisório para, no prazo de cinco dias, emitir novo relatório do resultado da votação, desta feita considerando que o Instituto de Segurança Social se abstivera na votação; · Que fosse proferida nova sentença homologatória/não homologatória do plano, com base nesse novo resultado de votação.

O Instituto da Segurança Social não conformou com a decisão na parte em que não foi dado cumprimento ao artigo 17.º-F, n.º 3 do CIRE, ou seja, quanto à não obrigatoriedade da publicação no portal Citius “da junção ou não junção de nova versão do plano, correndo desde a publicação referida o prazo de votação de 10 dias, no decurso do qual qualquer interessado pode solicitar a não homologação do plano, nos termos e...

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