Acórdão nº 191/17.1IDPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelNUNO PIRES SALPICO
Data da Resolução09 de Novembro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº191/17.1IDPRT.P1 XXXAcordam em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No processo comum com intervenção do Tribunal Singular do Tribunal judicial da comarca de Porto Este no Juízo Local Criminal de Felgueiras, realizado julgamento foi proferida a sentença a qual decidiu nos seguintes termos: Pelo exposto, julgo a acusação totalmente procedente, por provada e em consequência: 1) Absolver o Arguido AA, da prática, como co-autor material, e na forma consuma, de dois crimes de fraude fiscal qualificada, p. e p., pelos arts. 6º, nº1, 103º, nº 1 al. a) e 104º, nº1 e nº 2, al. a) e b), do R.G.I.T., aprovado pela Lei nº 15/2001, de 05.06; 2) condenar a arguida BB, como co-autora material, e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p., pelos arts. 6º, nº1, 103º, nº 1 al. a) e 104º, nº1 e nº 2, al. a) e b), do R.G.I.T., aprovado pela Lei nº 15/2001, de 05.06, na pena de pena de 2 (dois) anos de prisão, a qual se decide suspender, nos termos do art. 14º do R.G.I.T, pelo período de 5 anos, na condição da arguida pagar em tal período a quantia de € 139.965,01 à Administração fiscal (Estado Português).

3) condenar o arguido CC, como co-autor material, e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p., pelos arts. 6º, nº1, 103º, nº 1 al. a) e 104º, nº1 e nº 2, al. a), do R.G.I.T., aprovado pela Lei nº 15/2001, de 05.06, na pena de pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, a qual se decide suspender, nos termos do art. 14º do R.G.I.T, pelo período de 5 anos, na condição do arguido pagar em tal período a quantia de € 139.965,01 à Administração fiscal (Estado Português).

4) condeno os referidos arguidos nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC’s, a reduzir a metade, atenta a confissão do arguido, nos termos do art. 8º do R.C.P.. 5) Ao abrigo do disposto no artigo 111º, n.º 2, 3 e 4 do Código Penal, e a título de perda de vantagem patrimonial, condenam-se ainda os arguidos BB e CC a pagar Estado Português a quantia de € 190.599,16 (cento e noventa mil, quinhentos e noventa e nove euros e dezasseis cêntimos).”*Não se conformando com a decisão, o arguido CC veio interpor recurso, com os fundamentos constantes da motivação e com as seguintes conclusões:

  1. O dever de fundamentação de uma decisão só se cumpre quando esta contiver os elementos, que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituíram o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse num sentido e não noutro.

B) A fundamentação de uma decisão tem de permitir avaliar o porquê dessa decisão. Assumindo que aquela se encontra preenchida, questionam-se as suas derivações.

C) No caso sub júdice e com o devido respeito não foram convenientemente fundamentadas e valoradas pelo Tribunal a quo as circunstâncias que determinaram a razoabilidade do arguido poder cumprir com a pena concretamente aplicada no que diz respeito à obrigação de proceder ao pagamento ao estado da quantia em dívida, € 139.965,01. acrescida dos respetivos juros de mora, no prazo de um cinco anos enquanto condição de suspensão da pena de prisão por igual período; D) Nos termos do disposto no art. 14° do RGIT, a suspensão da execução da pena aplicada era sempre condicionada ao pagamento dos benefícios indevidamente obtidos.

E) Todavia, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n° 8/2012 veio introduzir uma alteração na hora de optar pelas penas de substituição em crimes fiscais ao decidir o seguinte: No processo de determinação da pena por crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no artigo 105°, n° 1, do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50°, n° 1, do Código Penal, obrigatoriamente condicionada, de acordo com o artigo 14°, n° 1, do RGIT, pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos, reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, pelo que a falta desse juízo implica nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

F) Assim o tribunal recorrido não formulou o juízo de prognose sobre a satisfação da condição, e quanto a este ponto conforme decidido pelo S.T.J. no acórdão de fixação de jurisprudência nº 8/2012. “Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2012, que uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: No processo de determinação da pena por crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no artigo 105.º, n.º 1, do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, obrigatoriamente condicionada, de acordo com o artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos, reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, pelo que a falta desse juízo implica nulidade da sentença por omissão de pronúncia” G) Efetivamente, neste acórdão o S.T.J. decidiu que na suspensão da execução da pena por crime de abuso de confiança fiscal o tribunal tem que fazer um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação da condição legal imposta à suspensão por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, decidindo ainda que a falta desse juízo gera nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

H) Salvo devido respeito, aquando da escolha e fixação da pena, o tribunal a quo não efectuou um juízo de prognose, nos termos decididos pelo S.T.J., pelo que incorreu em omissão de pronúncia de onde resulte a razoabilidade do arguido conseguir cumprir o pagamento do montante de € 139.965,01. como condição de suspensão da pena, geradora de nulidade da sentença, no segmento em causa referente à escolha e fixação da pena – art. 379º, nº 1, al. c), do C.P.P.

TERMOS EM QUE DEVE CONCEDER-SE INTEGRAL PROVIMENTO AO RECURSO, REVOGANDO-SE A SENTENÇA, COMO É DE JUSTIÇA.

*O Digno Procurador em 1ª instância apresentou resposta ao recurso: sustentando O arguido CC, interpôs recurso da sentença que a condenou como co-autor material, e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p., pelos arts. 6º, nº1, 103º, nº 1 al. a) e 104º, nº1 e nº 2, al. a), do R.G.I.T., aprovado pela Lei nº 15/2001, de 05.06, na pena de pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, a qual se decide suspender, nos termos do art. 14º do R.G.I.T, pelo período de 5 anos, na condição do arguido pagar em tal período a quantia de € 139.965,01 à Administração fiscal (Estado Português).

DA RESPOSTA No entanto, pese embora tudo o supra exposto, e salvo o devido respeito por opinião contrária, cumpre ainda referir que se nos afigura não assistir qualquer razão ao recorrente. Senão vejamos: O recorrente, alega que a sentença recorrida, incorreu em omissão de pronúncia de onde resulte a razoabilidade do arguido conseguir cumprir o pagamento do montante de € 139.965,01. como condição de suspensão da pena, geradora de nulidade da sentença, no segmento em causa referente à escolha e fixação da pena – art. 379º, nº 1, al. c), do C.P.P. Para tanto, socorre-se do Acórdão de Fixação de Jurisprudência 8/2012, mas tal Acórdão é relativo ao crime de abuso de confiança fiscal e não ao crime de fraude fiscal qualificado, que apenas admite pena de prisão de um a cinco anos, em que não há desde logo que ponderar entre pena de multa ou pena de prisão. Veja-se neste sentido: Ac. TRP de 29-04-2015: I.

Em obediência ao artº 14º1 RGIT não pode a pena de prisão em que o arguido foi condenado pela prática de crimes tributários ser suspensa 5 de 9 sem que se estabeleça como condição dessa suspensão o pagamento das quantias de que se apropriou. II. Tal norma não viola os princípios constitucionais da culpa, da igualdade, da necessidade e da proporcionalidade, pois o juízo quanto á impossibilidade de pagar não impede legalmente a suspensão, sempre pode haver melhor fortuna e a revogação da suspensão depende de uma avaliação judicial da culpa no incumprimento da condição. III. A doutrina do AFJ nº 8/2012 só é aplicável quando o crime tributário é punível com pena de prisão ou outra pena não privativa da liberdade. IV. Estando em causa o crime de fraude fiscal tributária punível apenas com pena de prisão não se coloca a possibilidade de opção entre pena de prisão suspensa na sua execução e pena de multa.

Ac. TRG de 10.10.2016 I. A interpretação do artigo 14.º do RGIT tem de ser conjugada com o disposto no artigo 51.º, n.º 2 do Código Penal, no sentido de que nos crimes tributários, assim como sucede relativamente a todos os outros, a subordinação da suspensão da execução da pena ao dever de pagamento só poderá acontecer quando do juízo de prognose realizado resulte existirem condições para o cumprimento dessa condição. II. Sendo o arguido um homem que perfez este ano 49 anos de idade e como tal em plena vida ativa, com competências profissionais na área da construção civil, que adquiriu na sua já longa atividade profissional, há pelo menos expetativas objetivas de que venha a ter meios financeiros que lhe permitam pagar, ao longo de três anos, o montante correspondente ? vantagem patrimonial obtida. Ac. do TRP de 30.04.2018 Crime de fraude fiscal. Suspensão da pena. Prestação tributária. Constitucionalidade. I A exigência de pagamento da prestação tributária como condição de suspensão da pena? margem da avaliação do quadro económico do responsável tributário, nada tem de desmedida, mostrando-.se inteiramente justificada pelo interesse preponderantemente publico que acautela e pela necessidade de eficácia do sistema penal tributário. II? Pelo crime de fraude fiscal o prejuízo patrimonial causado? AT traduziu-se num efectivo enriquecimento do devedor tributário e o dever de restituição é exigível de toda e qualquer pessoa sancionada pelo cometimento de uma...

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