Acórdão nº 2901/19.3T9AVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA DO ROSÁRIO MARTINS
Data da Resolução09 de Novembro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo 2901/19.3T9AVR.P1 Comarca de Aveiro Juízo de Instrução Criminal de Aveiro – J1 Acordaram, em conferência, os Juízes Desembargadores da 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO I.1.

Por decisão instrutória de 17.05.2022 o tribunal de instrução criminal decidiu não pronunciar os arguidos AA e BB pela prática de um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212º do Código Penal e de um crime de difamação, p. e p. pelo artigo 180º, n.º 1 do Código Penal imputados na acusação particular deduzida pelo assistente CC.

*I.2. Recurso da decisão O assistente CC recorreu da decisão instrutória, terminando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição parcial): “(…) IV- No ano letivo 2013/2014, o Assistente foi admitido ao programa de Doutoramento em Gestão de Empresas da Faculdade de Economia da Universidade ....

V- No dia 19 de julho de 2014 concluiu a componente letiva do referido Doutoramento com a classificação final de 15 valores.

VI- Sucede que, antes de terminar a componente letiva e integrado na disciplina de Projeto de Tese, o Assistente teve que escolher o seu (s) orientador (es) e registar o tema da referida tese.

VII- Por sugestão do à altura Coordenador do Doutoramento Professor DD, escolheu como seu orientador o arguido AA (Professor Auxiliar da Faculdade de Economia da Universidade ... e nascido na ...) e convidou ainda para segundo orientador o arguido BB (Professor Associado da Faculdade de Economia da Universidade ...).

VIII- Assim, a Tese de Doutoramento do Assistente foi registada na Faculdade de Economia da Universidade ... com o nome "Inovação, aprendizagem e produtividade: uma estratégia exportadora".

(…) XII- Assim sendo, no dia 27 de abril de 2018 e depois de uma apresentação na Faculdade de Economia da Universidade ..., dos trabalhos efetuados pelos alunos de Doutoramento, o Assistente falou com o arguido AA e ficou verbalmente combinado que o Assistente iria efetuar uma revisão de literatura do tema learning by exporting e self-selection to export, a que juntaria o trabalho já efetuado para apresentar a sua Tese de Doutoramento.

XIII- Após o compromisso verbal do arguido AA, o Assistente trabalhou afincadamente na revisão de literatura e no dia 13/05/2018, enviou ao arguido AA uma proposta desta revisão de literatura com um total de 40 páginas.

XIV- No entanto, no dia 14/05/2018, o arguido AA, por email, informa o aqui assistente que deveria ser efetuado um estudo empírico para poder ser incorporado na tese.

XV- Assim sendo, o Assistente solicitou uma reunião com os arguidos para procurar desbloquear este impasse no dia 21/05/2018 em ..., mas o impasse continuou.

(…) XXI- Assim, no dia 12/06/2018, enviou uma proposta para a sua Tese de Doutoramento aos coordenadores e aos arguidos.

XXII- No seguimento desta proposta de tese, a solução que enviaram ao candidato a Doutoramento, não foi de seu agrado e frustrou as suas legítimas expectativas.

(…) XXIV- Não obstante, uma das decisões que tomou, foi não renovar a sua inscrição no Doutoramento em Gestão de Empresas na Faculdade de Economia da Universidade ....

XXV- Assim o assistente decidiu no mês de julho de 2018 apresentar a sua Tese de Doutoramento na Universidade de U... ao Programa Doutoral em Ciências Económicas e Empresariais, de acordo com o artigo 33° do Decreto-Lei 65/2018 de 16 de agosto, ou seja, sob exclusiva responsabilidade (sem inscrição num ciclo de estudos e sem orientação).

XXVI- O Assistente apresentou a sua tese em 03 de setembro de 2018, sob sua exclusiva responsabilidade com o objetivo de obter o seu Doutoramento em Ciências Económicas e Empresariais.

(…) XXX- Ou seja, a tese que iria ser apresentada na Universidade Z... distingue-se quer no conteúdo quer na forma da tese entregue na Universidade de U... pelo Assistente em modo de auto-proposta a doutoramento.

(…) XXXIV- Aliás, a prova dessa diferença é que os resultados entre os artigos científicos e a tese entregue pele Assistente na Universidade de U... é que os resultados são todos diferentes, chegando-se ao ponto de se retirarem conclusões totalmente opostas.

(…) XXXVII- Não existe na tese entregue em ... qualquer capítulo, nem qualquer subcapítulo que aborde a diferença salarial nos setores manufatureiros portugueses. A base de dados do artigo científico n° 1 está na posse do assistente e este artigo foi efetuado apenas com o propósito da publicação do artigo científico n°1 quando o Assistente pensava entregar a tese em ....

(…) LI- O verdadeiro autor da Tese entregue em ... é aqui assistente, sempre que usou para justificar alguns assuntos relacionados com os artigos científicos publicados com os arguidos, cita os mesmos de acordo com as normas internacionais e inclui-os na bibliografia, tal como fez com cerca de 150 outros autores utilizados na sua monografia.

LII- Obviamente, que com todas estas alterações, as conclusões finais são completamente diferentes, sendo que a interpretação e raciocínio económico da Tese entregue em ... e dos artigos científicos são completamente diferentes.

LIII- Nunca os arguidos tiveram a preocupação de questionar o assistente qual o tema da tese e o formato da mesma (em formato de artigos científicos ou em formato de monografia), preocupando-se mais em efetuar falsas denuncias sem qualquer prova ou verdadeiro conhecimento dos factos.

LIV- Sucede que, em janeiro de 2019, estranhando a demora na marcação de provas públicas para a defesa da Tese de Doutoramento, questionou a testemunha EE sobre a data da defesa da sua tese, sendo que por esta altura não obteve qualquer informação relevante.

LV- Em março de 2019, a Testemunha EE informou o Assistente que o atraso no processo se devia à apresentação de denúncias em co-autoria por parte dos arguidos AA e BB, denuncias essas com base em plágio do trabalho por estes realizado e que a tese incorporava resultados duvidosos.

LVI- Apesar dos arguidos não conhecerem o teor da Tese de Doutoramento entregue na Universidade de U..., isso não os impediu de efetuarem as alegadas citadas denúncias e pelo que sabe, sem apresentarem qualquer prova do plágio do trabalho efetuado pelos ex-orientadores, nem dos resultados duvidosos obtidos.

LVII- Denuncias efetuadas sem os Arguidos terem qualquer acesso às bases de dados utilizadas pelo Assistente na elaboração da sua Tese de Doutoramento, porque foi o candidato a Doutoramento que as recolheu, compilou e tratou econometricamente e em termos estatísticos, não as enviando a ninguém.

LVIII- Pelo que percebeu, estas supostas denúncias provocaram na Universidade de U... compreensíveis constrangimentos a nível de decisões e atrasos na obtenção do grau de Doutor do Assistente, tanto mais que as mesmas terão origem em professores do ensino universitário com cargos de responsabilidade nas referidas universidades, denuncias essas que a existirem são falsas, pelo que assistente estará a ser infundadamente difamado pelos arguidos.

LIX- Alias denuncias estas confirmas pelos Arguidos em sede de instrução, onde confirmaram na sua inquirição que fizeram as denuncias sem ter conhecimento da tese entregue na Universidade de U....

(…) LXI- Mostrando assim que não agiram por interesses legítimos mas com o interesse em difamar o aqui assistente e de prejudicar o seu percurso académico.

(…) LXIX- Acresce ainda que, o despacho de não pronúncia, de 24/05/2022, não descreveu nem especificou os factos da acusação particular e do RAI que considerou suficientemente indiciados e não suficientemente indiciados; LXX- o despacho não respeitou os art. 205°, n° 1, da C.R.P. e 97°, n°, 1, al. b), e n° 5, 308°, n° 2 e 283°, do C.P.P., sendo nulo ou, pelo menos, irregular, nos termos dos art. 118°. 119° a contrario. 120° e 123° do C.P.P.. tornando a decisão inválida, nos termos do art. 122°. n° 1. do C.P.P.; LXXI- Nestes termos o despacho de não pronúncia violou o art. 205°, n° 1, da C.R.P. e os art. 97°, n° 1, al. b), e n° 5, 308°, n° 2 e 283°, do C.P.P., com as consequências legais enunciadas nos art. 118°, 119°, "a contrario", 120° ou, no mínimo, 123°, todos do C.P.P. e não apreciou correctamente a prova produzida, nem retirou as conclusões lógicas que a matéria dada como provada impunha, violando o art. 143° do Código Penal e nos art. 127° e 308°, n° 1, do C.P.P.

(…) LXXVIII- Entende o assistente que a sua imagem e que foi construindo de si mesmo poderia ficar comprometida com o facto de passar a ser visto como um sujeito que não tem ética profissional.

LXXIX- A reputação do assistente foi abalada, sem ter qualquer hipótese de defesa.

Por um lado foi acusado de plágio do trabalho dos orientadores, e caso isso não fosse suficiente, ainda foi acusado dos seus resultados serem duvidosos. Recorde-se que sem os aqui arguidos (facto confirmado por eles) terem visto uma única página da sua tese de doutoramento entregue na Universidade de U....

(…) LXXXII- Demonstrando ainda os arguidos a má fé quando tentaram criar a convicção de que a tese teria contributos deles e resultados duvidosos.

LXXXIII- Se estivessem de boa-fé, teriam indagado o Assistente sobre a sua tese e não o fizeram e depois avaliariam o que fariam, em vez de em conluio lhe montarem um ardiloso esquema que o deixaram sem qualquer defesa possível.

LXXXIV- Se estivessem de boa-fé, não precisariam de condicionar e ameaçar docentes de ... e seus colegas de profissão, nem extrapolar as funções que lhe estão confiadas e assumir indevidamente o papel de Reitores ou de Administradores das suas Universidades com o intuito de obterem o afastamento do candidato ao Doutoramento e aqui Assistente.

LXXXV. Se estivessem do boa-fé e de uma forma construtiva e cientes de que a tese tinha contributos seus, não se referiam aos resultados como duvidosos, apenas que deveriam ser verificados e não dar a conotação negativa da palavra "duvidosos".

(…) XC- Na verdade, o email enviado pelos mesmos para a Universidade de U... onde imputam o plágio e resultados duvidosos na tese do Assistente (sem terem conhecimento da...

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