Acórdão nº 743/22 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelCons. António José da Ascensão Ramos
Data da Resolução04 de Novembro de 2022
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 743/2022

Processo n.º 760/2022

2.ª Secção

Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), n.º 1, do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), para a apreciação da constitucionalidade da «interpretação e aplicação dada pelos Exmos. Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Coimbra» ao artigo 257.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais (cf. fls. 134).

Por despacho datado de 17 de junho de 2022, indeferiu-se o aludido requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, pois «(…) a interpretação arguida de inconstitucional apenas foi suscitada, como se referiu na arguição de nulidades do acórdão de 15.02.2022 e nunca antes, tendo até então a recorrente tido oportunidade de suscitar a questão, o que não fez nem perante a 1ª instância, nem depois, perante a Relação no recurso que interpôs dessa decisão.» Assim, concluiu que «(…) a recorrente não suscitou a questão de modo processualmente adequado, motivo pelo qual não tem legitimidade para recorrer (artº 72º, nºs 1 b) e nº 2).» (cf. fls. 148, verso).

2. Notificada de tal decisão, reclamou a recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, argumentando, no que ora releva, o seguinte:

«(…)

Assim, de acordo no o nº 3 de tal normativo, “são equiparadas a recursos ordinários (...) bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência.”

Sendo que,

Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais (...) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

Por outro lado,

da reclamação dos despachos dos juízes relatores para a conferencia, cabe, recurso para o Tribunal Constitucional.

E entende-se porquê.

E que, a alínea b) do art. 70º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, apenas fixa o requisito de a questão da Constitucionalidade de uma norma haja sido suscitada no processo.

Assim, atendendo ao disposto no nº 1 b) e nº 2 do art. 70º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, a A. detém legitimidade para interpor o recurso que interpôs, para o Tribunal Constitucional, nos termos do art. 72º nº 1 b) e 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.

Pois, fixa este último normativo:

1 - Podem recorrer para o Tribunal Constitucional:

(...)

b) As pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a decisão foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso.

2 - Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.

Tendo a A., suscitado a questão da inconstitucionalidade, em sede de reclamação para a conferência, na qual arguiu a nulidade da decisão, (art. 666º nº 2 do Cód. Proc. Civil).

(…)

Pelo que, no caso em concreto, encontram-se preenchidos os pressupostos, que suportam a legitimidade da recorrente.

Violando, o despacho ora reclamado, entre outras disposições legais, o fixa nos arts. 70º nº 1 b) e 2; 72º nº 1 b) e 2 da Orgânica do Tribunal Constitucional.

Assim,

(…)

Pelo que, no caso em concreto, encontram-se preenchidos os pressupostos, que suportam a legitimidade da recorrente.

Violando, o despacho ora reclamado, entre outras disposições legais, o fixa nos arts. 70º nº 1 b) e 2; 72º nº 1 b) e 2 da Orgânica do Tribunal Constitucional.

Assim,

III- Da questão da inconstitucionalidade

Pretende-se, assim, que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade do art. 257º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais, na interpretação e aplicação dada pelos Exmos. Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Coimbra. Na medida em que, entende-se que no caso de ambas as quotas de uma sociedade comercial pertencerem a dois sócios, casados entre si, no regime de comunhão de adquiridos, sendo tais quotas um bem comum do casal. Tendo um dos cônjuges 49% do capital social e o outro cônjuge 51% do capital social. A destituição, de um sócio minoritário, sem justa causa, pelo outro sócio maioritário, ainda casados entre si, viola o disposto nos arts. 13º nº 1 e 2, 26º nº 1 e 2, 36º nº 1 todos da Constituição da República Portuguesa. E ainda, o disposto no art. 58º nº 1 b) do Código das Sociedades Comerciais, que in casu, deveria ter aplicação, face aos preceitos constitucionais supra elencados.

Violando, com tal omissão, na interpretação dada pelo Tribunal a quo ao art. 257º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais:

a) O art. 58º nº 1 b) do CSC, pois a deliberação tomada in casu, é apropriada para satisfazer o propósito de 2º R., enquanto sócio maioritário da sociedade R. de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si, em prejuízo da ora A.

b) o art. 13º nº 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, que fixa o Princípio da Igualdade. Pois, não teve em conta que as quotas da sociedade R. apesar de registadas em proporção diferente entre os cônjuges, são bens comuns do casal. Prejudicando um em detrimento do outro. Tão só por uma questão formal de registo de quotas. Não atendendo à natureza comum dessas quotas.

c) O art. 26º nº 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa. Pois, não teve em conta que as quotas da sociedade R. apesar de registadas em proporção diferente entre os cônjuges, são bens comuns do casal. Prejudicando um em detrimento do outro. Tão só por uma questão formal de registo de quotas. Não atendendo à natureza comum dessas quotas.

d) O art. 36º nº 1 da Constituição da República Portuguesa. Pois, mais uma vez, não teve em conta que as quotas da sociedade R. apesar de registadas em proporção diferente entre os cônjuges, são bens comuns do casal. Prejudicando um em...

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