Acórdão nº 0719/19.2BELLE de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução09 de Novembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 719/19.2BELLE Recorrente: A………… Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) 1. RELATÓRIO 1.1 O Recorrente, acima identificado, não se conformando com o acórdão proferido em 10 de Março de 2022 nos presentes autos pelo Tribunal Central Administrativo Sul (Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/0a8f858f6a5f5e188025880100553bef.) – que, negando provimento ao recurso, manteve a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que, julgando verificada a excepção de erro na forma de processo e inviabilidade da convolação da impugnação para a forma processual adequada, que considerou ser a oposição à execução fiscal, absolveu a Fazenda Pública da instância –, dele interpôs recurso excepcional de revista, ao abrigo do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Apresentou as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «

  1. Em face (1) do elevado número de reversões realizadas pela administração fiscal, (2) em face da natureza material e substantiva da decisão de reversão proferida por essa mesma administração fiscal relativa, ainda que no contexto de processo executivo fiscal e, por fim, (3) em face da prática corrente da administração tributária, ao notificar o contribuinte da decisão de reversão, mencionar expressamente, na notificação, a possibilidade de recurso alternativo à oposição judicial do artigo 204.º do CPPT e da impugnação judicial do artigo 99.º do C.P.P.T. (Cfr. Fls. 130 SITAF) considera-se estarem observados os requisitos do artigo 285.º, n.º 1 do C.P.P.T, nos casos em que o peticionado pelo contribuinte se enquadre em qualquer uma das alíneas do artigo 99.º do mesmo C.P.P.T., como é o do caso sub judice relativo às suas alíneas c) e d).

  2. Pelo exposto, consideramos ser de interesse comunitário e prático significativo que se clarifiquem procedimentos a adoptar/adoptados pela administração tributária, pela sua relevância jurídica (conteúdo das notificações da Administração tributária) e social (elevado número de reversões fiscais), o que se reveste de importância fundamental, sendo também, por isso, a admissão do presente recurso necessária para uma melhor aplicação do direito no que diz respeito ao conteúdo das ditas notificações sempre que o peticionado pelo contribuinte se enquadre em qualquer uma das alíneas do artigo 99.º do mesmo C.P.P.T.

  3. O acórdão recorrido entende que, na sequência de jurisprudência anterior, a figura processual da impugnação prevista no artigo 99.º do C.P.P.T circunscreve-se basicamente a ilegalidades de liquidação e que, em face do peticionado pelo aqui Recorrente e em face do princípio previsto no artigo 2.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (C.P.C.) aplicável subsidiariamente ao C.P.P.T. teria que se forçosamente recorrer ao meio processual da oposição à execução prevista no artigo 204.º do mesmo C.P.P.T D) Porém, tendo em conta que o peticionado pelo Recorrente nunca foi a extinção da execução mas sim a revogação da decisão de reversão por violação e insuficiência da sua fundamentação (Artigo 99.º, alínea c) do C.P.P.T.) e de formalidades legais (Artigo 99.º, alínea d) do C.P.P.T), relacionadas com a nulidade de citação, devidamente arguida pelo aqui Recorrente e respondida pelo Serviço de Finanças de Loulé I, a fls. 81 do processo instrutor, tem pleno cabimento legal a aplicação conjunta dos artigos 96.º, n.º 1; 97.º, n.º 1 e 99.º, alíneas b) e c) do C.P.P.T.

  4. E nem se diga que o Recorrente não procedeu à arguição da nulidade junto do Serviços de Finanças de Loulé I, o que fez, precisamente no momento em que deduziu o presente recurso remetido ao serviço periférico, tendo obtido a resposta que consta de fls. 81 do processo instrutor sendo certo que não faria sentido apresentar recurso hierárquico da decisão daquele serviço em manter a sua posição já que o artigo 76.º, n.º 2, parte final do CPPT é claro ao referir a impugnação judicial já deduzido “consome” qualquer outro tipo de recurso.

  5. Aliás, no caso da nulidade de citação, por violação do artigo 190.º, n.º 2 do C.P.P.T. o único recurso possível seria precisamente o dos artigos 99.º, alínea c), 102.º, n.º 3 e 165.º, n.º 2 do C.P.P.T. e nunca o da oposição à execução do artigo 204.º do C.P.P.T., como resulta do teor do douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 27/10/2016, proferido no Processo n.º 2356/08.8BEPRT.

  6. Acresce que, tendo o Serviço de Finanças de Loulé I, notificado a...

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