Acórdão nº 0146/12.2BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução09 de Novembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Pedido de reforma do acórdão proferido em sede de apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 146/12.2BESNT 1. RELATÓRIO 1.1 A acima identificada Recorrente, notificada do acórdão proferido nestes autos pela formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e por que este Supremo Tribunal Administrativo não admitiu o recurso de revista por ela interposto, veio, mediante a invocação dos arts. 616, n.º 2, alínea a), 666.º e 685.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força da remissão prevista no art. 2.º, alínea e), do CPPT, requerer a reforma do acórdão.

1.2 Se bem interpretamos o requerimento de reforma do acórdão, entende a Recorrente que neste se terá incorrido, mais do que «um simples erro de julgamento decorrente da adopção de um entendimento inovador que se afasta da jurisprudência consolidada», numa «errada qualificação jurídica dos factos», decorrente de «um lapso manifesto associado a uma interpretação grosseira do artigo 285.º, n.º 1 do CPPT)», por se ter adoptado um entendimento que desconsidera o disposto nesta norma legal quanto ao «carácter alternativo e não cumulativo dos dois critérios previstos na norma, visto que a letra da lei recorre a uma conjunção disjuntiva e não a uma conjunção aditiva para estabelecer a articulação entre ambos os requisitos», sendo que «a antítese entre a fundamentação inicial e a decisão final apresenta-se como um claro corolário desse lapso». Isto, porque, a seu ver, o acórdão, reconhecendo embora a inequívoca relevância jurídica ou social da questão, não admitiu a revista porque fez depender a admissibilidade da revista da verificação cumulativa de ambos os critérios previsto naquela norma legal, na medida em que afirmou que «tal não basta para que o Supremo Tribunal Administrativo admita a revista. A complexidade da questão jurídica não é condição suficiente; exige-se também que a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo surja como necessária para assegurar a boa aplicação do direito, que seja claramente necessário que o Supremo Tribunal se pronuncie sobre a questão para assegurar a melhor aplicação do direito».

Entendeu também a Recorrente que o acórdão cuja reforma pede também errou, «porquanto recorreu a fundamentos incorrectos para justificar o não preenchimento da necessidade de assegurar uma melhor aplicação do direito». Isto, em síntese, porque considera que os acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que nele foram referidos têm um alcance diverso do que lhes foi conferido.

1.3 A Requerida não respondeu.

1.4 Cumpre apreciar e decidir.

* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO PEDIDO DE REFORMA DO ACÓRDÃO 2.1.1 Os acórdãos proferidos pela formação do n.º 6 do art. 285.º do CPPT são, tendencialmente, definitivos, sem prejuízo de recurso para o Tribunal Constitucional – quanto a questão de constitucionalidade –, do pedido da sua reforma (art. 616.º do CPC ex vi dos arts. 666.º e 685.º do CPC, e 286.º do CPPT) ou, ainda, da imputação de nulidades (art. 615.º do CPC ex vi dos arts. 666.º e 685.º do CPC, e 286.º do CPPT).

2.1.2 A questão que cumpre apreciar e decidir nos presentes autos é a de saber se a alegação aduzida pela Requerente integra ou não motivo para a reforma do acórdão, designadamente se é subsumível à previsão do art. 616.º, n.º 2, alínea a), do CPC, como alega a Requerente.

Recordemos a redacção da...

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