Acórdão nº 9609/18.5T8VNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelRITA ROMEIRA
Data da Resolução07 de Novembro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. N.º 9609/18.5T8VNG.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo do Trabalho de VN Gaia - Juiz 3 Recorrente: C..., L.da Recorrido: AA Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO O A., AA, solteiro, natural da freguesia ..., concelho do Porto, NIF ..., residente na Rua ..., ... ..., instaurou acção especial emergente de acidente de trabalho contra C..., L.da, NIPC ..., com sede social na Rua ..., ..., 2º. Q, ... Funchal, Ilha da Madeira; E, A... Ld., NIPC ..., com sede social na Rua ..., ..., 2º. Q, ... Funchal, Ilha da Madeira; E, X... - Companhia de Seguros, S.A., NIPC ..., com sede social na Rua ..., terminando com o pedido de que “deve a presente acção ser julgada totalmente procedente, por provada e, em consequência, serem as R.R., solidariamente, condenadas a pagar ao A.: 1.A quantia de 1 499,92€ referente às diferenças nos períodos de ITA e ITP; 2. € 20,00 (vinte euros) referente às despesas de transporte; 3.A pensão anual e vitalícia em monta nunca inferior a € 646,62, devida desde o dia 27.11.2018, dia seguinte ao da alta clínica, e calculada nos termos do artº. 48, n.º 3, al. c), da Lei 98/2009, de 04/09, do salário referido e IPP de 3%.

4.Serem as RR., solidariamente, condenadas ao pagamento de uma indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo A., em valor nunca inferior a €10.000,00 (dez mil euros); 5.Bem como, serem as RR. condenadas, nas respetivas proporções, no pagamento dos juros de mora, nos termos do artigo 135º CPT, assim como os vincendos até efetivo e integral pagamento.”.

Fundamentou o seu pedido alegando, em síntese, que no dia 16 de abril de 2018, quando se encontrava, por conta da 1ª e 2ª RR., sob as suas ordens, direcção e fiscalização, no tempo e no seu local de trabalho, no exercício das respetivas funções profissionais de operador de gruas, na Bélgica, caiu de costas no chão, na sequência do que sofreu lesões, tendo ficado a padecer de uma I.P.P.

Mais, alega que auferia o vencimento anual de € 580,80 x 14 m, + 127,82 x 11 meses + € 1.771,20 x 12 meses, num total de € 30.791,62 e que aquando do acidente, a 1ª R., havia transferido a sua responsabilidade por acidentes de trabalho para a 3ª. R..

Atribuiu à acção o valor de: € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo).

*Foram citadas as RR. e a Segurança Social, nos termos e para os fins do Decreto-Lei nº 59/89, de 22/02.

As duas primeiras RR. contestaram, quanto ao valor da causa, defendem que deve ser fixado na soma dos valores peticionados e não em € 30.000,01 e alegando, que o A., à data do evento em presença, trabalhava para a primeira Ré.

Alegam, também, que na data em que se realizou a tentativa de conciliação – 13 de Dezembro de 2019 – e que resultou em auto de não conciliação a Primeira R., “Nada aceitou pagar – por tudo estar transferido para a R. Companhia de Seguros, mormente o salário, subsídio de alimentação e ainda outras remunerações pagas em virtude de o A. estar deslocado na Bélgica. Razão pela qual se impugna a matéria alegada em 16º, 22º, 23º, 24º, 25º - nada a Primeira R. tem de pagar, porque também nada deve, a responsabilidade pelo evento sinistral estava transferida, na íntegra, para a R. Companhia de Seguros.”.

Concluíram que, “deve a presente contestação ser recebida julgada procedente por provada e consequentemente A) Ser atendido o incidente do valor e julgado conforme melhor se alegou; B) Serem as RR. ora contestantes absolvidas do pedido.

*A R. seguradora, por sua vez, na contestação, defendeu que a transferência, para si, daquela retribuição não foi total.

Aceita que celebrou com a 1ª R., “C..., L.da”, um contrato de seguro de acidentes de trabalho, titulado pela apólice n.º ..., pelo qual esta R. transferiu a sua responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho, relativamente ao A., mas alega, apenas pela retribuição anual de € 15.368,14 (€ 580,80 x 14 meses/ano + € 126,50 x 11 meses/ano + € 487,12 x 12 meses/ano).

Conclui pedindo que, “deve a presente ação ser julgada apenas parcialmente procedente no que respeita à R. seguradora, conforme a prova que resulta já dos autos bem como aquela que vier a ser produzida, e condenadas as demais RR. na medida das suas responsabilidades, na proporção da remuneração não transferida para a contestante, relativamente a todas as prestações devidas ao A., aí se incluindo hospitalizações, tratamentos, deslocações e quaisquer outras devidas por lei.”.

Requereu exame por junta médica à pessoa do A. e juntou quesitos.

* Nos termos que constam do despacho, de 15.03.2020, foi proferido saneador tabelar, apreciada a impugnação deduzida pelas Rés C..., L.da, e A..., Ld.ª, quanto ao valor da causa, defendendo elas que deve ser fixado na soma dos valores peticionados e não em € 30.000,01, foi decidido que “o valor da causa apenas pode ser devidamente fixado a final, face aos elementos que se vierem a apurar e face ao valor da pensão que vier a ser fixada, pelo que até lá o valor a considerar é o indicado pelo Autor.

Indefere-se assim o pedido de alteração, nesta fase, do valor indicado pelo Autor”.

Foi, também, apreciado e julgado, “improcedente o pedido deduzido pelo Autor de condenação solidária das Rés ao pagamento de uma indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor, em valor nunca inferior €10.000,00 (dez mil euros)”.

Mais, foi fixada a “Matéria de facto já assente (por acordo na tentativa de conciliação; por acordo/falta de impugnação nos articulados; documentalmente), nos termos do disposto no art. 131.º, n.º 1, al. c), do Cód. Proc. Trabalho: 1 − No dia 16 de abril de 2018, quando se encontrava na Bélgica a trabalhar como operador de gruas, por conta, sob as ordens, direção e fiscalização da Ré C..., L.da, o Autor AA, quando subia umas escadas escorregou e caiu de costas no chão, magoando-se nas costas e no joelho esquerdo.

2 – Em consequência da queda supra descrita o Autor esteve afetado dos seguintes períodos de incapacidade temporária: 2.1. – ITA de 16/04/2018 a 24/09/2018; 2.2. – ITP de 20% de 25/09/2018 a 26/11/2018, data da alta clínica.

3 − Na data de 16 de abril de 2018 o Autor auferia ao serviço da Ré C..., L.da, pelo menos: 3.1. – A título de salário base mensal, o montante de € 580,80 x 14 meses; 3.2. – A título de subsídio de alimentação, o montante de € 127,82 x 11 meses; 3.3. – A título de outras retribuições em virtude de estar deslocado na Bélgica, o montante de € 1.522,54 x 11 meses.

4 − Na data de 16 de abril de 2018 a responsabilidade civil da sociedade Ré C..., L.da, por acidentes de trabalho que o Autor sofresse no exercício da atividade para a qual foi contratado, encontrava-se transferida para a Ré Seguradora X... - Companhia de Seguros, S.A., através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º ..., pelo menos relativamente aos seguintes valores: 4.1. – Salário base mensal, no montante de € 580,80 x 14 meses; 4.2. – Subsídio de alimentação pelo menos no montante de € 124,50 x 11 meses; 4.3. – Outras retribuições de, pelo menos, € 487,12 x 12 meses.

(…)”, foi identificado o objecto do litígio, enunciados os temas de prova (porque, relevante para apreciação do presente recurso – entre eles os seguintes: “2.º − O valor auferido pelo Autora a título de outras retribuições em virtude de estar deslocado na Bélgica era superior ao montante de € 1.522,54 x 11 meses já referido em 3.3. dos factos assentes, ascendendo antes, designadamente, a € 1.771,20 x 12 meses? 3.º − Na data de 16 de abril de 2018 a Ré C..., L.da, tinha anteriormente declarado e comunicado à Ré seguradora, no âmbito do contrato de seguro titulado pela apólice n.º ..., que as remunerações por si pagas e auferidas pelo Autor eram as seguintes: a) − retribuição base de montante de € 580,80 x 14 meses; b) – subsídio de alimentação de € 127,82 x 11 meses; c) – outras remunerações em virtude de se encontrar deslocado na Bélgica de € 1.522,54 x 11 meses.

(…)” e determinada a organização de apenso para fixação do grau de incapacidade que afecta o autor.

*Organizado o apenso, foi realizado exame por junta médica e proferida decisão, que julgou, que: “− O autor/sinistrado se encontra afetado de uma incapacidade permanente parcial de 2% desde a data da alta (26-11-2018).”.

*Os autos seguiram para julgamento, tendo na acta da sessão do dia 19.01.2022, sido consignado o seguinte: “pela mandatária do Sinistrado foi pedida a palavra e, no uso dela, requereu que do ponto 3 da matéria de facto já assente fosse eliminada a expressão "pelo menos", e consequentemente fosse retirado dos temas da prova o art.º 2.º.

Dada a palavra aos mandatários das Entidades Empregadoras e Seguradora, os mesmos disseram nada terem a opor ao requerido, pelo que o Mmº. Juiz deferiu o requerido.” e realizada a audiência foi proferida sentença, em 09.06.2022, que terminou com a seguinte Decisão: “Pelo exposto, julgo a presente ação procedente, por provada, e, em consequência: I. Declaro que o sinistrado AA, por força do acidente sofrido, ficou afetado de I.P.P. de 2% (dois por cento) a partir de 27 de novembro de 2018; II. Condeno a R. X... - Companhia de Seguros, S.A. a pagar ao sinistrado o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia no montante de € 230,19 (duzentos e trinta euros e dezanove cêntimos) a partir de 27 de novembro de 2018; III. Condeno a R. C..., L.da a pagar ao sinistrado o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia no montante de € 137,80 (cento e trinta e sete euros e oitenta cêntimos) a partir de 27 de novembro de 2018; IV. Ainda condeno a R. empregadora a pagar ao sinistrado a quantia global de € 3 277,40 (três mil duzentos e setenta e sete euros e quarenta cêntimos) a título de indemnização por I.T.A. e I.T.P.; V. Condeno as RR. a pagarem ao A., a título de despesas por este suportadas, a quantia global de € 20 (vinte euros), na...

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