Acórdão nº 8027/20.0T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Novembro de 2022

Data07 Novembro 2022
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 8027/20.0T8PRT.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1297) Adjunto: Des. Rui Penha Des. Jerónimo Freitas Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório AA, BB, CC, DD, EE, intentaram ação declarativa de condenação, com processo comum, contra IPO ...., EPE, tendo formulado os seguintes pedidos: “deve a presente ação ser julgada totalmente procedente, e por via disso:

  1. Reconhecendo-se o direito dos Autores ao suplemento remuneratório previsto no artigo 4.º/3 do Decreto-Lei n.º 122/2010, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 27/2018, aplicável aos Autores ex vi o artigo 3.º deste último diploma, desde 01.01.2018, até à data da transição para a categoria de Enfermeiro Especialista, com a consequente condenação do Réu ao pagamento do valor correspondente àquele suplemento remuneratório, no montante total de € 12.750,00 (doze mil setecentos e cinquenta euros), competindo: À Autora AA – a quantia de € 2.550,00 relativo aos meses de Janeiro de 2018 (dois mil e dezoito) até 31 (trinta e um) de Maio de 2019 (dois mil e dezanove); À Autora BB – a quantia de € 2.550,00 relativo aos meses de Janeiro de 2018 (dois mil e dezoito) até 31 (trinta e um) de Maio de 2019 (dois mil e dezanove); Ao Autor CC – a quantia de € 2.550,00 relativo aos meses de Janeiro de 2018 (dois mil e dezoito) até 31 (trinta e um) de Maio de 2019 (dois mil e dezanove); Ao Autor DD – a quantia de € 2.550,00 relativo aos meses de Janeiro de 2018 (dois mil e dezoito) até 31 (trinta e um) de Maio de 2019 (dois mil e dezanove); À Autora EE – a quantia de € 2.550,00 relativo aos meses de Janeiro de 2018 (dois mil e dezoito) até 31 (trinta e um) de Maio de 2019 (dois mil e dezanove); E, B) Reconhecendo-se o direito dos Autores à transição para a categoria de Enfermeiro Especialista, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, com a consequente condenação do Réu à prática de todos os atos necessários àquela transição e ao reposicionamento previsto no artigo 9.º do mesmo diploma, com a consequente condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias desde 01.06.2019, até à data do trânsito em julgado da presente ação, que totalizam na presente data o valor de € 8.250,00 (oito mil duzentos e cinquenta euros), competindo: À Autora AA a quantia de € 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta euros); À Autora BB a quantia de € 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta euros); Ao Autor CC a quantia de € 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta euros); Ao Autor DD a quantia de € 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta euros); À Autora EE a quantia de € 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta euros); Caso assim não se entenda, mas sempre sem conceder, e apenas por mera cautela de patrocínio: C) Condenando-se o Réu ao pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais sofridos pelos Autores, no valor de € 4.200,00 (quatro mil e duzentos euros) cada um, correspondentes ao valor de €150,00 por mês, desde 01.01.2018 até 30.04.2020, bem como ao valor que resulte da multiplicação do valor de €150,00, pelo número de meses até à transição dos Autores para a categoria de Enfermeiro Especialista e adequado reposicionamento; D) Deve ainda ser o Réu condenado a indemnizar os Autores na quantia de € 2.000,00 (dois mil euros) a cada um, a título de danos não patrimoniais sofridos com a sua conduta; E) Deve ainda o Réu ser condenado no pagamento aos aqui Autores de juros de mora à taxa legal em vigor para o efeito, sobre as supra citadas quantias, sendo que sobre os créditos salariais desde o vencimento de cada uma das prestações em dívida e, até que ocorra o seu efectivo e integral pagamento e, sobre os danos não patrimoniais, desde a sua citação para a presente acção e até que ocorra o seu efectivo e integral pagamento.” Para tanto, alegaram em síntese que: Celebraram com o Réu contrato individual de trabalho, exercendo todos as funções de Enfermeiros nas instalações do R. no serviço do bloco operatório central desta instituição hospitalar e que detêm averbado nas suas cédulas profissionais o título de Enfermeiro Especialista reconhecido pela Ordem dos Enfermeiros; Em 2018, na sequência de um movimento a nível nacional de Enfermeiros Especialistas, o Decreto-Lei n.º 27/2018, de 27 de abril, introduziu uma alteração ao Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, no sentido de estabelecer o direito a um suplemento remuneratório aos Enfermeiros (i) integrados na categoria de Enfermeiros, (ii) com título de Enfermeiro Especialista, (iii) que efetivamente exercessem o conteúdo funcional definido nas alíneas j) a p) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 247/2009 (bem como do art. 9º, nº 1, do DL 248/2009), e posteriormente, através de uma alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2009, pelo Decreto-Lei n.º 71/2019, foi criada a categoria de Enfermeiro Especialista; Porém, e não obstante os AA. continuarem desde aquela data e até hoje a exercer aquele conteúdo funcional, nunca auferiram o competente suplemento remuneratório, e sem que, por isso, tenham podido transitar para a categoria de Enfermeiro Especialista.

Alegam ainda que quando confrontaram os responsáveis do R. quanto a esta questão a justificação que lhes foi dada foi no sentido de que apesar dos AA. preencherem os requisitos legais não auferiam o suplemento remuneratório dado que o número de enfermeiros que preenchiam estes mesmos requisitos ultrapassavam o número de enfermeiros previstos no Bloco Operatório Central.

Entendem, no entanto, os AA. que este argumento não é válido dado que em 01/01/2018 todas as entidades do SNS deveriam ter procedido ao levantamento do número de enfermeiros detentores do título de especialista (reconhecido expressamente pelo R. em ofício de Agosto de 2018), pelo que sendo nessa data os AA. detentores dos respetivos requisitos deveriam ter sido incluídos, tendo sido estabelecido no caso do R. um total de 188 enfermeiros.

Como valor da ação indicaram o de € 31.000,00.

O Réu contestou alegando que: a atribuição do suplemento remuneratório depende, em seu entender, de três requisitos, a saber: o exercício de funções por parte dum trabalhador na categoria de enfermeiro; que este seja detentor do título de especialista emitido pela Ordem dos Enfermeiros à data de 01/01/2018 e que desenvolva o conteúdo funcional previsto no diploma legal acima indicado; os AA, apesar de deterem todos o título de Enfermeiro Especialista em Enfermagem Médico-Cirúrgica à data de 01/01/2018, não exerciam o conteúdo funcional legalmente previsto, não se inserindo na previsão legal das alíneas j) a p) do Dec-Lei nº 248/2009 de 22/09.

Pelo que conclui no sentido da improcedência da ação e da sua absolvição de todos os pedidos formulados.

No seguimento de convite ao aperfeiçoamento que lhes foi dirigido, os AA. vieram, aos 19.11.2020, apresentar nova petição inicial – cfr. fls. 133 e seguintes – especificando as funções que efetivamente desempenham no cumprimento diário da sua categoria profissional e, no mais, reiterando os pedidos formulados no anterior articulados.

De igual modo o R. veio apresentar a sua oposição a este novo articulado – cfr. fls. 158vº e seguintes – mantendo no mais o anteriormente exposto na contestação.

Foi proferido despacho a fixar o valor da ação no “valor indicado na petição inicial”, bem como despacho saneador tabelar, com dispensa de indicação do objeto do litígio e temas da prova.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação nos seguintes termos: “Tudo visto e nos termos expostos julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada e em consequência reconhece-se que os demandantes deveriam ter passado a auferir o suplemento remuneratório mensal que invocam e que transitaram para a carreira de Enfermeiro Especialista, assim se condenando o R. a pagar-lhes quantia mensal, de € 150,00 (cento e cinquenta euros) a cada um deles a partir de 01/01/2018, inclusive, tal como decorre do disposto no art. 4º nº 3 do Dec.-Lei nº 122/2010 de 11/11, na redacção introduzida pelo Dec.-Lei nº 27/2018 de 27/04 até à data da transição dos mesmos para a carreira de Enfermeiro Especialista por força do disposto no Dec.-Lei nº 71/2019 de 27/05, condenando-se o R. a pagar-lhes as diferenças remuneratórias devidas a partir de 01/06/2019 vencidas até à data da interposição da presente acção e das vincendas a partir dessa mesma data e que em Maio de 2020 totalizam o montante de € 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta euros) para cada um dos aqui demandantes. Sobre estes valores acrescem ainda os juros de mora vencidos, à taxa legal, desde a data da citação e os vincendos até integral pagamento.

Absolve-se ainda o R. do demais peticionado.

Custas por ambas as partes na proporção do respectivo decaimento, fixando-se a mesma em 2/3 para o R. e em 1/3 para os demandantes.” Inconformado, o Réu recorreu, tendo formulado as seguintes conclusões: “I. Tem o presente recurso por objeto impugnar a sentença proferida pelo Tribunal a quo, o qual julgou parcialmente procedente, por parcialmente provada, a ação proposta pelas Apeladas, e em consequência …“ reconhece-se que os demandantes deveriam ter passado a auferir o suplemento remuneratório mensal que invocam e que transitaram para a carreira de Enfermeiro Especialista, assim se condenado o R. a pagar-lhes quantia mensal, de € 150,00(cento e cinquenta euros) (…) e os vincendos até integral pagamento”.

Com efeito, II. Salvo o devido respeito por mais douto entendimento, mal andou a M.ma Juiz a quo na sentença proferida, mormente nos factos dados como provados e na subsunção jurídica dos mesmos, ao que não se ajusta a Apelante, recorrendo agora ao mais alto e ponderado critério de Vossas Excelências que, reapreciando a factualidade descrita nos autos, tudo no mais alto e ponderado critério, não deixarão, de revogar a sentença recorrida e de a substituir por uma que julgue improcedente os pedidos formulados em sede de peça inaugural ou, ordene a prossecução dos...

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