Acórdão nº 434/21.7 BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelALDA NUNES
Data da Resolução02 de Novembro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Sul: D… – C… Aluguer de Veículos, SA veio interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, datada de 9.3.2022, que, nos autos de processo de contraordenação que lhe foram instaurados pelo Município de Faro, julgou a impugnação judicial interposta pela arguida parcialmente procedente e, em consequência, condenou-a no pagamento de coima no valor de €: 1.875,00, por infração ao disposto no art 4º, nº 2, al c), punido pelo art 98º, nº 1, al a) do RJUE, mais as respetivas custas administrativas, absolvendo-a do mais.

A recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões de recurso: I – A instalação de uma estrutura metálica facilmente amovível composta por tubos fixados por parafusos aos quais se pode prender uma lona, igualmente amovível com facilidade, como a Recorrente fez, sendo o todo transportável para outro local sem se deteriorar, não pode ser considerada edificação para efeitos do disposto no artigo 2º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

II – A colocação de blocos de pavé com a dimensão de vinte centímetros de comprimento por quinze centímetros de largura em cima do solo, como a Recorrente fez, facilmente transportáveis para outro local sem se deteriorarem, não pode ser considerada edificação para efeitos do disposto no artigo 2º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, nem impermeabilização.

III – Se determinada cobertura do solo constitui ou não uma impermeabilização deste é uma conclusão que se tira de factos e esses factos estão ausentes da matéria que sustenta a sentença recorrida, havendo défice a esse nível, que a torna desde logo nula nessa parte.

IV – A redação dos factos provados E., F. e G. que sustentam a sentença recorrida deveria ter ido na direção, correta, face à prova produzida, de que em Maio de 2014 as obras realizadas pela Recorrente já tinham sido iniciadas.

V – A Recorrente iniciou as obras em abril de 2014 e concluiu-as em dezembro de 2015, o que é facilmente atestável apenas pelo confronto com as fotografias constantes do processo.

VI – A 25 de março de 2021, data em que a Entidade Autuante levantou o auto de notícia que esteve na origem deste processo, haviam decorrido mais de cinco anos desde a conclusão das obras, estando, por isso, o procedimento contraordenacional prescrito.

VII – Ao condenar a Recorrente no pagamento de uma coima por suposta infração do disposto no artigo 4º, nº 2, alínea c), punida pelo artigo 98º, nº 1, alínea a) do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, a sentença recorrida violou ela própria essas disposições legais, bem assim as ínsitas nos artigos 374º, nº 2 do Código de Processo Penal e 32º, nº 10 da Constituição da República Portuguesa.

Revogando a sentença recorrida e absolvendo a Recorrente da coima que lhe foi aplicada, farão V.

Justiça.

O Município não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público junto do TAF de Loulé contra-alegou o recurso e formulou as seguintes conclusões: I. O Recurso reporta-se à sentença proferida nos presentes autos, que se pronunciou pela improcedência parcial do recurso interposto pela D… – C… ALUGUER DE VEÍCULOS, S.A., NIF 5…, e que condenou a Recorrente no pagamento de uma coima no valor de 1.875,00 €, por infração do disposto no artigo 4°, n° 2, alínea c), punível pelo artigo 98°, n° 1, alínea a), ambos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro).

  1. Alega a Recorrente, muito em síntese, que o Tribunal a quo fez uma incorreta apreciação dos factos e do direito, tendo violado o disposto no artigo 4°, n° 2, alínea c), punida pelo artigo 98°, n° 1, alínea a) do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e os artigos 374°, n° 2 do Código de Processo Penal e 32°, n° 10 da Constituição da República Portuguesa.

  2. Alega, para o efeito, e de forma muito resumida, que a obra em causa era constituída por uma estrutura metálica facilmente amovível e o mesmo se diga quanto aos blocos de pavé, igualmente amovíveis com facilidade, pelo que não pode ser considerada edificação, para efeitos do disposto no artigo 2° do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

  3. Mais sustentou a Recorrente, que as obras foram concluídas em Dezembro de 2015, pelo que quando foi levantado o Auto de Contraordenação, já haviam decorrido mais de cinco anos desde a conclusão das obras, estando, por isso, o procedimento contraordenacional prescrito.

  4. Relativamente à primeira questão suscitada pela recorrente importa ter em consideração que tem sido entendimento jurisprudencial quase uniforme de que a colocação das estruturas para suportar toldos, fixados no solo com parafusos, e o cimento sobreposto ao solo, constituem obras de construção.

  5. Foi este o entendimento perfilhado pela douta sentença, com o qual se concorda na íntegra.

  6. No que concerne à data da realização das obras, verifica-se que a arguida veio invocar no recurso de contraordenação, por si deduzido, que as mesmas teriam ocorrido em Abril de 2014.

  7. Portanto, terá sido esta a data indicada pela arguida para afastar os factos constantes da decisão administrativa, o que se veio a apurar não corresponder à verdade, conforme resulta das imagens obtidas através dos ortofotomapas.

  8. Sucede que, após ter tido acesso às ditas imagens, veio a arguida invocar desta vez, que as obras foram concluídas em dezembro de 2015.

  9. Ora, as versões contraditórias por si apresentadas e bem assim o depoimento da testemunha que apresentou, o qual não se revelou minimamente credível, não permite dar razão à recorrente, não tendo a mesma feito prova dos factos que invocou.

  10. É que a versão contraditória dos factos que sustentou, a mudança de posição no decurso do processo e a apresentação de testemunha que não tinha memória de quaisquer pormenores dos factos, mas que se recordava apenas da data exata em que tinham sido concluídas as obras em questão, não oferece, de facto, qualquer credibilidade à versão da arguida.

  11. Acresce que na sentença o Meritíssimo Juiz justificou de forma clara todos os factos que considerou provados e não provados e que meios de prova fundamentou a sua convicção e consequente decisão.

  12. Concludentemente, a decisão recorrida dá como provados os factos que o Tribunal considerou relevantes e afigura-se suficientemente fundamentada, de modo claro, congruente e lógico.

  13. Conclui-se por isso que o Tribunal não violou qualquer disposição legal, nos termos sustentados pela Recorrente, nem tão pouco ocorreu erro de julgamento, tendo-se limitado a cumprir os preceitos normativos que o caso impunha.

Nestes termos, deverá o presente recurso ser julgado improcedente.

O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Com dispensa dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

Objeto do recurso: Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, a saber, determinar se a sentença recorrida enferma de: i) nulidades e erro na apreciação e valoração das provas; ii) erro de julgamento ao decidir pela não verificação da prescrição do procedimento contraordenacional; iii) erro de julgamento ao decidir pela condenação da recorrente no pagamento de uma coima, em violação dos arts 4º, nº 2, al c) e 98º, nº 1, al a) do DL nº 555/99, de 16.12 (RJUE), bem como do art 374º, nº 2 do Código de Processo Penal e art 32º, nº 10 da CRP.

Fundamentação: De facto O tribunal recorrido deu como provados os factos seguintes: A. Em 16 de Maio de 1985, foi exarado pela Câmara Municipal de Faro o documento abaixo reproduzido (fls. 82 dos autos no SITAF): «Imagem em texto no original» B. A memória descritiva e justificativa para o projeto de construção do edifício onde a Recorrente exerce a sua atividade continha a seguinte descrição (fls. 103 dos autos no SITAF, p. 43 do PA [p. 69 do PDF]): «Imagem em texto no original» (…) C. Em 15 de Julho de 1982, o Director de Saúde do então Centro de Saúde Distrital de Faro, exarou informação abaixo parcialmente reproduzida (fls. 103 dos autos no SITAF, p. 32 do PA [p. 53 do PDF]): «Imagem em texto no original» (…) D. Em 01 de Novembro de 2013, a Recorrente outorgou o documento «Contrato de Arrendamento para o Exercício de Fim não Habitacional, com Prazo Certo e Fiança», e que abaixo se reproduz parcialmente (fls. 43 do processo administrativo a fls. do SITAF): (…) «Imagem em texto no original» (…).

(…) E. Em 2014, foi capturada pela Google Street View a imagem abaixo reproduzida (fls. 80 dos autos em SITAF): F. Em 2015, foi capturada pela Google Street View a imagem abaixo reproduzida (fls. 82 dos autos no SITAF – formas a vermelho introduzidas pelo signatário): G. Em 2015, foi efetuado o ortofotomapa abaixo duplamente reproduzido em diferente escala (fls. 20 do processo administrativo a fls. 1 e 103 do SITAF): H. Em 2021, a Câmara Municipal realizou o ortofotomapa abaixo duplamente reproduzido em diferente escala (fls. 21 do processo administrativo a fls. 1 e 103 do SITAF): I. Em 25 de Março de 2021, o agente do Serviço de Fiscalização da Autoridade Administrativa exarou o Auto de Notícia PI-43-2021, nos termos abaixo reproduzidos (fls. 2 a 5 do processo administrativo a fls. 1 do SITAF): «Imagem em texto no original» J. Em sede de audiência prévia, a arguida, ora Recorrente – e na parte que interessa aos autos – alegou o seguinte (fls. 17 a 18 do processo administrativo a fls. 1 do SITAF): (…) A. Em 25 de Junho de 2021, o Senhor Vereador do Pelouro da Câmara Municipal de Faro exarou a decisão referência DC-93-2021, e que abaixo se reproduz (fls. 28 a 34 do processo administrativo a fls. 1 do SITAF): «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» (…) * Consideram-se como não provados os seguintes factos: 1. Em Dezembro de 2015, a Recorrente concluiu a implantação dos toldos e da...

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