Acórdão nº 1149/21.1T8CHV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Novembro de 2022

Data03 Novembro 2022

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I- RELATÓRIO E. T. - Transportes Unipessoal, Lda., pessoa colectiva nº ........., com sede na Rua do ..., nº .., freguesia de ..., concelho de Chaves, e E. S., contribuinte fiscal nº ………, residente na Rua do ..., nº …, freguesia de ..., concelho de Chaves, interpuseram ação declarativa de condenação, com processo comum, contra Companhia de Seguros X, S.A., com sede no Largo …, nº …, em … Lisboa, pessoa coletiva nº ………, pedindo a condenação da Ré a proceder ao pagamento da quantia global de € 12.425,31, a título de danos patrimoniais e morais.

Para o pretendido efeito, e em síntese, alegam os AA. que, em 14/08/2020, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes a viatura com a matrícula TB, propriedade da sociedade comercial 1ª A., conduzida pelo seu gerente, o 2º A., e a viatura de matrícula TE, conduzida por M. B., propriedade de F. F. Decapagem Metalização e Envernizamento, Lda., e segurada na Ré.

Mais alegam que o acidente se ficou a dever a culpa única e exclusiva da condutora do TE que se encontrava a sair de um estacionamento, invadindo a faixa de rodagem onde seguia o 2º A., não tendo este conseguido evitar o embate.

Acrescentam que como consequência directa e necessária do acidente de viação descrito, a viatura ficou danificada tendo sido reparada pela 1ª A., tendo igualmente o 2º A. sofrido lesões e danos não patrimoniais cujo pagamento reclamam da Ré.

A Ré apresentou contestação impugnando a forma como ocorreu o acidente de viação e bem assim a atribuição da culpa à condutora do veículo TE sua segurada, considerando que, não obstante esta estar a sair do estacionamento, o 2º A. poderia muito bem ter travado e evitado o embate, só não o tendo feito por seguir com uma taxa de álcool no sangue de 2,25 gr/l.

Considerando a simplicidade da causa e o reduzido valor da ação, ao abrigo do disposto no artigo 597º alínea g) do CPC, foi proferido despacho a designar data para a realização da audiência de julgamento.

*Realizou-se audiência final com observância das formalidades legais, vindo a ser proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente por provada e, em consequência, condenou a Ré Companhia de Seguros X, S.A. a pagar à Autora E. T. - Transportes Unipessoal, Lda., a quantia de € 4.108,87 (quatro mil, cento e oito euros e oitenta e sete cêntimos) a título de danos patrimoniais, a que acrescerão juros de mora calculados à taxa legal de 4%, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

No mais, absolveu a Ré dos pedidos formulados pela Autora E. T. -Transportes Unipessoal, Lda. e pelo A. E. S..

*Não se conformando com o assim decidido, veio a Ré interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes CONCLUSÕES: 1ª- O presente recurso de apelação é interposto da sentença proferida, pois que, salvo o devido respeito, ao decidir como o fez, a sentença recorrida não procedeu a uma correta interpretação e aplicação dos preceitos e valores legais pertinentes aos factos provados.

Assim, 2ª- O presente recurso reporta-se à questão da atribuição da responsabilidade na produção do acidente em 50% para cada um dos condutores, o que discordamos, pois salvo o devido respeito, entendemos que o acidente se deveu a culpa exclusiva do autor.

  1. - Acresce que, salvo o devido respeito e melhor opinião, os pontos 12 e 13 dos factos provados, devem ser eliminados, pois que não se traduzem em factos, mas meras conclusões e conceitos de direito, vagos e abstratos, sem suporte factual.

  2. - O que consta nos pontos 12 e 13 dos factos provados, concretamente que a condutora do TE “não respeitou o sentido de marcha”, “invadindo sem os cuidados obrigatórios”, “sem respeitar as prioridades” e “sem qualquer direito de prioridade”, bem como no ponto 13 “Actuou com imperícia, desatenção e imprudência”, são meras conclusões e/ou conceitos vagos e abstractos, que não factos.

  3. - Pois são conclusões no que que a culpa da produção do acidente diz respeito, e não a factos concretos, e como tal devem ser expurgados dos factos provados, pelo que, salvo o devido respeito, os pontos 12 e 13 dos factos provados devem ser eliminados.

  4. - Aliás, salvo o devido respeito, até nos parece contraditório que se atribua a responsabilidade do acidente em 50% à condutora do veículo seguro, face aos factos provados e à douta fundamentação da matéria de facto.

  5. - Porém, não obstante os factos provados supra elencados, designadamente sob os pontos 1, 2, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 14, 15 e 16, e as considerações e fundamentação de tais factos provados, a Mª Juiz considerou que a condutora do TE era responsável em 50% na produção do acidente.

    Ora, 8ª- Como resulta dos factos provados , o veículo TE estava parado – ponto 10 dos factos provados, e até há algum tempo – conforme fundamentação, e tendo o autor percorrido apenas cerca de 80 metros – ponto 15 dos factos provados, parece-nos lógica a conclusão de que o acidente só ocorreu devido à taxa de álcool no sangue de 2,25 g/l com que o autor conduzia, que não conseguiu travar ou desviar-se para a esquerda, tendo tempo e espaço para controlar o seu veículo e assim evitar o embate – ponto 16 dos factos provados .

  6. - Mais podemos acrescentar que conduzindo o autor com 2,25 g/l de TAS, embateu no veículo seguro da Ré que se encontrava parado, como podia embater numa pessoa, pois que tinha a visão completamente turva com o álcool.

  7. - O facto de a condutora do TE estar parada na faixa de rodagem não constitui qualquer contraordenação e muito menos foi causa do acidente.

  8. - A causa do acidente foi a TAS com que o condutor e Autor conduzia, que era 4,5 vezes superior ao máximo legalmente permitido e constituindo um crime, e por isso foi condenado, como consta da sentença junta aos autos.

  9. - A condutora do TE não violou o disposto no art. 12º, nº do CE, pois como resulta do ponto 10 dos factos provados, encontrava-se parado na via.

  10. - E também não violou o disposto art. 35º, pois que a manobra de marcha atrás foi efectuada muito antes do acidente ter ocorrido, e não causou perigo ou embaraço para o trânsito, pois o autor tinha tempo e espaço para se desviar – ponto 16 dos factos provados.

  11. - De igual modo salvo o devido respeito, também a condutora do veículo seguro não violou o disposto no art. 48º, nº 1 do CE, pois que como resulta do ponto 10 dos factos provados não estava “a impedir ou a dificultar a passagem de outros veículos”.

  12. - Assim, a condutora do TE não praticou qualquer contraordenação, e muito menos causal do acidente, sendo que, ao contrário, o autor praticou uma contraordenação e até um crime de condução em estado de embriaguez, que foram causais do acidente.

  13. - Pois que: - O autor conduzia com uma TAS de 2,25 g/l – ponto 11 dos factos provados.

    - Seguia numa reta, sendo o limite de velocidade de 50 Km/hora – pontos 14 e 8 dos factos provados.

    - O autor desde que arrancou até ao embate percorreu apenas cerca de 80 metros – ponto 15 dos factos provados.

    - Não travou ou se desviou para a esquerda, quando podia e devia fazê-lo, tendo tempo e espaço para tal - ponto 16 dos factos provados.

    - Não o fez devido à taxa de alcoolémia com que conduzia – ponto 16 dos factos provados.

  14. - Assim, cometeu e foi condenado pela prática do crime previsto no art. 292º, nº 1 do Código Penal por condução em estado de embriaguez, conforme sentença junta aos autos.

  15. - Além de que, efetivamente, também praticou a infração prevista do art. 24º do C.E, pois sendo uma reta tendo arrancado 80 metros antes e sendo uma zona industrial onde o limite de velocidade era de 50 Km/hora, não obstante isso não conseguiu imobilizar o veículo ou desviar-se do veículo TE quando o podia e devia fazer, não parando no espaço livre e disponível à sua frente.

  16. - Além de ter violado de forma gravíssima o princípio geral de cuidado e prudência na condução, sendo o crime e a transgressão causais do acidente.

  17. - Salvo o devido respeito é aqui deveras importante, sublinhar a taxa de álcool que o Autor e condutor do veículo era portador na altura do acidente.

  18. -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT